CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
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PROJETO DE LEI nº 142025
“Dispõe sobre as Diretrizes para a Prestação de Serviço Público de
Saneamento Básico no âmbito do Município de Santana do
Paraíso-MG e determina outras providências.”
O município de Santana do Paraiso, através de seus representantes legais, na Câmara
Municipal, aprova a seguinte Lei.
Art.1º- Esta Lei estabelece diretrizes municipais para prestação de serviços públicos
pelas concessionárias responsáveis pelo Saneamento Básico no âmbito do município
de Santana do Paraíso-MG.
Art.2º- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se Saneamento Básico;
|- O conjunto de serviços públicos de infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável;
b) esgotamento sanitário;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Art.3º - As concessionárias dos serviços de saneamento básico deverão:
|- Assegurar a regularidade e qualidade dos serviços prestados à população;
Il — Executar as obras e manutenções necessárias sem comprometer a infraestrutura
urbana;
ll — Recuperar integralmente o pavimento das vias públicas após intervenções no
subsolo;
IV — Apresentar plano de investimentos periódicos para melhorias na rede de
abastecimento e esgotamento;
V — Prestar informações detalhadas ao município sobre a destinação dos valores
arrecadados com as tarifas;
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— Garantir que a cobrança pelo serviço de esgoto ocorra somente quando houver
efetivo tratamento dos dejetos;
VII = Manter canais de atendimento eficazes para o registro e solução de reclamações
dos consumidores;
VII — Cumprir prazos estabelecidos para resposta e resolução de problemas
reportados pela população.
Art.4º - Ficam obrigadas as concessionárias, as empresas públicas e privadas em
restituir e reparar os bens públicos danificados durante realização de obras, reparos
ou serviços licenciados sob sua responsabilidade, restaurando-os às condições
originais, restabelecendo a pavimentação asfáltica no prazo máximo de 07 (sete) dias
úteis, de forma que não venham, posteriormente, oferecer risco ou impedimento à
livre circulação de veículos e de pedestres no Município.
Parágrafo único: O não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo
acarretará multa diária no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFSP, dobrando-se o
valor a cada semana de atraso.
Art.5º - Nos casos de interrupção não programada no fornecimento de água, a
concessionária deverá restabelecer o serviço no prazo máximo de 6 (seis) horas.
81º - Caso o prazo previsto no caput deste artigo não seja cumprido, será aplicada multa
no valor equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) UFSPs por dia de descumprimento.
82º - Em casos de interrupção programada, a concessionária deverá informar
previamente os consumidores afetados com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas, especificando a duração da interrupção e a previsão de normalização.
Art.6º - A concessionária fica proibida de cobrar taxas referentes a serviços não
prestados, especialmente relacionadas ao esgotamento sanitário, quando não houver.
81º, Caso se comprove a cobrança indevida, a concessionária deverá restituir em dobro
os valores pagos pelo consumidor, acrescidos de juros e correção monetária.
$2º -O não cumprimento desta obrigação sujeitará a concessionária a multa
equivalente a 500 (quinhentas) UFSPs por cada infração identificada.
Art.7º- A concessionária prestadora de serviços públicos, responderá objetivamente
pelos danos causados a população e ao patrimônio público decorrentes da má
prestação dos serviços de saneamento básico.
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Art.8º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias da sua publicação.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso, 25 de fevereiro de 2025.
A , no
Arnaldo da Motta
Vereador
Gustavo Silvério Vidal
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A proposta apresentada, visa aprimorar a legislação existente e
garantir que as concessionárias de serviços públicos sejam obrigadas a realizar os
reparos dos bens públicos municipais, danificados durante obras de sua
responsabilidade, sem quaisquer ônus para o município ou para os contribuintes.
Diariamente presenciamos os desafios enfrentados pela população em
conviver com vários buracos nas vias públicas, deterioração do espaço público,
acidentes causados por obras inacabadas, especialmente pelas obras da Companhia
de Saneamento de MG - COPASA; ocasionando danos aos veículos automotores dos
munícipes, gerando também falta de segurança para os mesmos.
Objetivando propor maior segurança à população, é que conto com o
apoio dos ilustres vereadores desta Casa, na apreciação do Projeto de Lei apresentado,
que deverá ser posteriormente encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para a
devida sanção.
Atenciosamente;
Santana do Paraíso, 25 de fevereiro de 2025.
dia deli
Arnaldo da Motta
Vereador
Gustavo Silvério Vidal
Vereador