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Ss CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNP): 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
apra http://www.camaraparaiso.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 1.166 /2021
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgar a relação dos
medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede pública
de saúde do município de Santana do Paraíso-MG.”
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova e eu sanciono, a seguinte Lei;
Art.1º- Fica o Poder Executivo obrigado, a divulgar através do “site oficial” da Prefeitura
Municipal de Santana do Paraíso, e nas dependências das unidades de saúde, a relação
atualizada de medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede de saúde pública
municipal.
Parágrafo único: A atualização dos medicamentos disponíveis nas unidades de
distribuição, deverá ser realizada mensalmente.
Art.2º- Fica estabelecido o prazo 90 (noventa) dias, para a regulamentação desta Lei,
contados da sua publicação.
Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
PR CO DO
IDSIAL
SECRETARIA
Camasa Municipal de Santana do
ParaisolMG
E CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNP: 38.515.961/0001-01 -— Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
Pers http://www.camaraparaiso.mg.gov.br
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, visa determinar a divulgação mensal, da relação
atualizada de medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede de saúde pública do
município de Santana do Paraíso, em site oficial e nas dependências das unidades de
saúde, como forma de proporcionar maior acessibilidade ás informações de interesse
público e maior agilidade no atendimento pela Administração Pública Municipal.
A proposição apresentada, não gera despesas ao executivo, tendo em vista
que a Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, dispõe de sítio oficial na internet,
cabendo, tão somente, a criação de nova página dentro do mesmo domínio.
Considerando os benefícios que a presente Lei trará aos pacientes e toda
sociedade, conclamo a aprovação do presente projeto de Lei.
Santana do Paraíso, 10 de maio de 2021.
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