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materia nº 1167/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1167 / 2021
Date 2021-05-17
Ementa"Restitui as perdas inflacionárias relativas ao ano de 2020 aos servidores públicos municipais de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências."
native_id178

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-19 Sancionada
2021-05-17 Proposição aprovada
2021-05-17 Parecer favorável da comissão
2021-05-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-05-17 Proposição apresentada em Plenário
2021-05-10 Protocolado

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta PREPEITURA MUNICIPAL
dpi Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG Santana do Paraíso
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
PROJETO DE LEI N.º: À NG E: /2021
“Restitui as perdas inflacionárias relativas ao
ano de 2020 aos Servidores Públicos Municipais
de Santana do Paraíso/MG e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus
Representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º — Os vencimentos, salários e subsídios dos servidores públicos municipais
efetivos, contratados e em cargo comissionado dos agentes políticos, ficam
reajustados em quatro vírgula cinquenta e dois por cento (4,52%), a título de
recomposição das perdas inflacionárias do ano de 2020;
Parágrafo Único — O reajuste de que trata o "caput" será a partir de 01º janeiro
de 2021, sendo que o valor retroativo será pago em 4(quatro) parcelas;
Ant. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01º de janeiro de 2021.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso/MG, 10 de maio de 2021.
Prefeito Municipal ntana do Paraíso (MG)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ts ESTADO DE MINAS GERAIS
ps CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN.:: )hC 9/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Santana do Paraíso/MG,
Pelo projeto ora submetido à apreciação dessa Casa Legislativa,
propomos corrigir os vencimentos e salários dos servidores do Executivo
Municipal, com vigência a partir de primeiro janeiro do ano corrente,
valorizando o servidor público municipal dentro do que é possível diante das já
conhecidas limitações orçamentárias e financeiras agravadas por esse
momento de intensa crise.
Nesse sentido, tal projeto de lei representa todo esforço do Poder
Executivo Municipal em garantir a recomposição das perdas inflacionárias
devolvendo o poder aquisitivo ceifado pela inflação aos servidores.
Salientamos que esta gestão tem respeitado o servidor
promovendo, dentro do possível, sua necessária e devida valorização,
respeitando a data base constitucional e com um canal aberto de diálogo
com todos.
A par de todas as dificuldades encontradas pelo município, tal
projeto de lei demonstra o compromisso e a responsabilidade desta gestão na
valorização do servidor.
Sabemos que o percentual não é o ideal, mas é o possível diante
da intensa e grave crise financeira enfrentada.
Reiteramos que embora sejamos forçados a reconhecer que a
correção proposta está aquém do mérito de nossos laboriosos servidores, lado
outro, não se pode olvidar que a situação financeira por que passa o
Município, como os demais, tem exigido dos administradores municipais
cuidados e atenção, especialmente, com vistas na Lei de Responsabilidade
Fiscal, nesta incluída, os gastos a serem despendidos com pessoal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta perestora maneiras
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG Santana do Paraiso
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
Tal recomposição passou por cordial e respeitosa negociação
junto ao sindicato da categoria que, defendendo os interesses de seus filiados
e também dos não filiados, convergiu com o município o percentual levando
em consideração a situação financeira vivenciada.
Por outro lado, nos ensinamentos do insigne Hely Lopes Meirelles,
em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 28º edição, Malheiros Editores,
pág. 458, verificamos a necessidade das vantagens pecuniárias serem
concedidas na forma da lei municipal que regularmente as instituiu:
“Já vimos que os servidores públicos, quando não remunerados
por subsídio, podem ser estipendiados por meio de vencimento.
Além dessa retribuição estipendiária podem, ainda, receber
outras parcelas em dinheiro, constituídas pelas vantagens
pecuniárias a que fizerem jus, na conformidade das leis que as
estabelecem. [...) Vantagens são acréscimos ao vencimento do
servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela
decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo
desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão
das condições anormais em que se realiza o serviço (propter
laborem), ou finalmente, em razão de condições pessoais do
servidor (propterpersonam). As duas primeiras espécies
constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais
de função) as duas últimas formam a categoria das
gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais).
Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se
apresentam com características próprias e efeitos peculiares em
relação ao beneficiário e á Administração, constituindo os
“demais componentes do sistema remuneratório" referidos pelo
art. 39, 8 1º, da CF."
A LC 173/20 não o veda, ao contrário, autoriza (art. 8º, VIII):
“adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso
IV do caput do art. 7º da Constituição Federal”.
Por este modo de ver as coisas, na expectativa de que a matéria
obtenha aquiescência dos ilustres Pares, colhemos o ensejo para reiterar a V.
Exa. os nossos protestos de elevado apreço e especial consideração,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
pegas Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
pleiteando a aprovação do presente projeto de lei por estar em
conformidade com a Constituição, bem como de acordo com o interesse
público exigido.
Santana do Paraíso (MG), 10 de maio de 2021.
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Brunc(Campos' Morato
Prefeito do Município de Santana do Paraíso (MG)

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