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materia nº 1399/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1399 / 2025
Date 2025-04-22
Ementa"Institui a Lei Municipal "Não abandone seu amigo", dispõe sobre a prevenção e o combate ao abandono de animais em Santana do Paraíso e estabelece medidas de proteção, bem-estar, conscientização, responsabilização e incentivo à guarda responsável e adoção".
native_id1788

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-07 Aguardando sanção governamental A matéria foi encaminhada para o Executivo e aguarda sanção governamental.
2025-05-05 Encaminhado para a sanção A matéria recebeu o carimbo de aprovação, foi carimbada e assinada pelo presidente e será encaminhada para sanção.
2025-05-05 Proposição aprovada C Dispensados os interstícios, o Projeto de Lei nº 1399/2025 foi aprovado por unanimidade.
2025-05-05 Proposição aprovada O Projeto de Lei nº 1399/2025 foi aprovado por unanimidade.
2025-05-05 Projeto em discussão O Projeto de Lei nº 1399/2025 foi colocado em discussão.
2025-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia A Matéria, com parecer favorável, será incluída na pauta da reunião ordinária do dia 05/05/2025.
2025-05-05 Parecer favorável da comissão A CLJ emitiu parecer favorável ao PL 1399/2025.
2025-04-22 Proposição distribuída às comissões O Projeto de Lei nº 1399/2025 foi encaminhado para Comissão de Legislação e Justiça para emissão de parecer.
2025-04-22 Protocolado O Projeto de Lei nº 1399/2025 foi protocolado na secretaria.

Documents (1)

texto original #

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aço
PROJETO DE LEI Nº 1399 /2025.
“Institui a Lei Municipal “Não Abandone Seu Amigo” e dispõe sobre a
prevenção e o combate ao abandono de animais em Santana do Paraiso
e estabelece medidas de proteção, bem-estar, conscientização,
responsabilização e incentivo à guarda responsável e à adoção.”
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; através de seus representantes na
Câmara Municipal aprova:
Art.1º- Fica instituída a Lei Municipal "Não Abandone Seu Amigo", com o objetivo
primordial de promover a proteção integral, o bem-estar dos animais domésticos e
domesticados, prevenir, reprimir e punir o abandono, garantir a guarda responsável e
incentivar a adoção no município de Santana do Paraíso, reconhecendo a senciência
animal e a relevância da interação humano-animal para a saúde pública e o equilíbrio
ambiental.
Art.2º- Para os fins desta Lei, considera-se:
| - Abandono: Todo ato intencional de desamparar, deixar desprotegido ou romper o
vínculo de guarda responsável com animal doméstico ou domesticado, expondo-o a
riscos em vias públicas, terrenos baldios, propriedades privadas desocupadas,
residências sem a devida provisão de cuidados ou quaisquer outros locais que não
garantam suas necessidades básicas de sobrevivência, saúde, segurança e bem-estar.
Il - Guarda Responsável: O conjunto de obrigações do tutor de um animal doméstico ou
domesticado, que incluem prover alimentação adequada, água fresca e potável, abrigo
seguro e higienizado, cuidados veterinários preventivos e curativos, higiene, bem-estar
físico e psicológico, além de impedir a fuga e garantir a segurança de terceiros e de
outros animais, bem como promover a identificação do animal.
HI - Bem-Estar Animal: O estado físico e mental positivo de um animal, atendendo às
suas necessidades etológicas, fisiológicas e ambientais, incluindo a ausência de fome.
sede desconforto, dor, medo, sofrimento e a possibilidade de expressar seus
comportamentos naturais.
IV- Identificação Animal: O procecimento de registo individualizado de um animal por
meio de microchipagem, tatuagem, coleira com identificação legivel e segura, ou outro
método eficaz e seguro, associado aos dados do seu tutor em um cadastro municipal.
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Art.3º- São diretrizes desta Lei:
I- O reconhecimento da senciência animal e a promoção do respeito à vida e ao bem-
estar de todos os animais;
Il - A priorização da educação, da conscientização e da informação sobre a guarda
responsável, os direitos dos animais, as consequências do abandono, a importância da
esterilização e os procedimentos para adoção responsável;
Hi - O estimulo à identificação e ao registro de animais domésticos como ferramenta
fundamental para a responsabilização dos tutores, a recuperação de animais perdidos
e a implementação de políticas públicas eficazes;
IV - O fortalecimento da cooperação entre o poder público municipal, a sociedade civil
organizada, a iniciativa privada, os profissionais da área veterinária e as instituições de
ensino e pesquisa para o desenvolvimento e a execução de políticas públicas de
proteção e bem-estar animal;
V- A implementação de medidas eficazes para o controle populacional de animais, com
ênfase na esterilização gratuita ou a baixo custo, abrangendo animais domiciliados
VI - A garantia de atendimento adequado aos animais abandonados, perdidos ou em
situação de risco, incluindo resgate, abrigo temporário digno, alimentação adequada,
água, cuidados veterinários, higiene e bem-estar, seguindo as melhores práticas de
manejo e buscando a reintegração ao lar original ou a adoção responsável;
VII - A aplicação rigorosa de sanções administrativas aos responsáveis por atos de
abandono e maus-tratos, com o objetivo de dissuadir tais condutas e promover a
responsabilização;
VIII - O incentivo e a facilitação da adoção responsável como altemativa ao comércio de
animais e como forma de oferecer um lar seguro e amoroso aos animais resgatados,
promovendo a compatibilidade entre o animal e o adotante;
IX - O estímulo à criação e manutenção de políticas públicas que facilitem o acesso a
serviços veterinários de qualidade para a população de baixa renda e para animais
resgatados;
X- A promoção da transparência e da participação da sociedade civil na formulação, na
implementação e no acompanhamento das políticas públicas de proteção e bem-estar
animal.
Art.4º- Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, em
articulação com outras esferas de governo e a sociedade civil organizada:
I- Desenvolver e executar campanhas educativas permanentes e abrangentes,
utilizando diversos meios de comunicação, sobre guarda responsável, bem-estar
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animal, os malefícios do abandono, a importância da esterilização, a identificação animal
e os procedimentos para adoção responsável;
Il - Implementar e manter atualizado o Programa Municipal de Identificação Animal, em
parceria com clínicas veterinárias, ONGs de proteção animal e outros atores relevantes,
oferecendo condições facilitadas para a microchipagem, tatuagem ou outras formas de
identificação, e mantendo um cadastro municipal de animais identificados e seus
tutores;
If - Realizar o controle populacional de animais por meio de programas de esterilização
gratuita ou a baixo custo, abrangendo animais domiciliados, comunitários e sob tutela
de protetores independentes e ONGs, priorizando famílias de baixa renda, áreas com
maior incidência de abandono e fêmeas em idade reprodutiva;
IV- Promover o resgate, o acolhimento e a manutenção de animais abandonados,
perdidos ou em situação de risco em abrigos municipais ou conveniados, garantindo-
lhes condições dignas de bem-estar, incluindo alimentação adequada, água, abrigo
seguro e higienizado, atendimento veterinário e socialização, visando a reintegração ao
lar ou a adoção responsável;
V - Criar e manter atualizado o Cadastro Municipal de Animais Identificados e de
tutores responsáveis, com o objetivo de facilitar a responsabilização em casos de
abandono, a recuperação de animais perdidos e o planejamento de ações de saúde e
bem-estar animal;
VI - Estabelecer e divulgar amplamente um canal de comunicação eficiente e acessível
para o recebimento de denúncias de abandono, maus-tratos e outras ocorrências
relacionadas à proteção animal, garantindo o anonimato do denunciante, quando
solicitado, e o devido encaminhamento e apuração das denúncias;
VIl- Celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com clínicas veterinárias,
universidades, organizações não govemamentais de proteção animal, empresas e
outros atores relevantes para a execução das ações previstas nesta Lei, buscando
otimizar recursos e ampliar o alcance das políticas públicas;
Mill- Fiscalizar o cumprimento desta Lei e de outras normas de proteção animal,
apurando denúncias, aplicando as sanções administrativas previstas e, quando
constatada a ocorrência de crime, comunicando o fato às autoridades competentes;
IX - Promover a capacitação e a formação continuada dos servidores públicos
envolvidos nas ações de proteção e bem-estar animal;
X - Desenvolver programas de apoio e orientação a tutores de animais, especialmente
aqueles em situação de vulnerabilidade social, visando garantir a saúde e o bem-estar
de seus animais e prevenir o abandono;
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XI - Incentivar a criação de espaços públicos "pet friendly" e a implementação de
políticas que facilitem a integração responsável e segura dos animais de estimação na
vida urbana;
XIl - Regulamentar a atuação de criadores e comerciantes de animais no município,
visando garantir o bem-estar animal e coibir práticas que contribuam para o abandono.
Art.5º- É dever de todo cidadão zelar pelo bem-estar dos animais, comunicar
imediatamente às autoridades competentes casos de abandono, maus-tratos ou outras
situações de risco de que tiver conhecimento, e colaborar ativamente com as ações de
proteção animal desenvolvidas no município.
Art.6º- Fica proibido prender, amarrar e acorrentar animais domesticados, gado ou
qualquer espécie de semoventes a menos de 300 (trezentos) metros de distância de
córregos, cachoeiras, rios e lagos.
Art.7º- O abandono de animais constitui infração administrativa grave, sujeitando o
infrator às sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de
outras responsabilidades civis e penais previstas na legislação federal (Lei nº 9.605/98
- Lei de Crimes Ambientais) e demais normas aplicáveis:
| - Advertência por escrito, na primeira ocorrência, com prazo para regularização da
situação, quando aplicável;
Il - Multa no valor de 200 (duzentas) a 2.000 (duas mil) UFPSP (Unidade Fiscal Padrão
do Municipal de Santana do Paraíso), a ser graduada de acordo com a gravidade da
infração, o número de animais abandonados, as condições em que foram deixados e a
reincidência, conforme regulamentação específica;
Hi - Obrigação de ressarcir integralmente os custos de resgate, transporte, acolhimento,
alimentação, tratamento veterinário, medicamentos, esterilização e demais despesas
decorrentes do abandono do animal ou dos animais;
IV - Perda temporária ou definitiva da guarda de outros animais que possua, a critério
da autoridade competente, em casos de reincidência ou comprovada incapacidade de
garantir o bem-estar animal;
VI - Prestação de serviços comunitários em entidades de proteção animal, a critério da
autoridade competente, como medida educativa e reparadora.
Parágrafo único: A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de
processo administrativo, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa ao
infrator, conforme regulamentação específica.
Art.8º- Fica criado o Fundo Municipal de Proteção Animal (FMPA), de natureza contábil
e com destinação especifica, com os seguintes recursos:
CNPI.: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isento
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| - Valores arrecadados com as multas aplicadas em decorrência desta Lei e de outras
normas municipais de proteção animal;
Il - Dotação orçamentária especifica consignada no orçamento municipal;
Hll - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Recursos provenientes de convênios, acordos e termos de cooperação com órgãos
públicos e entidades privadas;
V - Outras fontes de recursos que venham a ser legalmente instituídas e destinadas à
proteção animal.
81º- Os recursos do FMPA serão destinados exclusivamente ao financiamento de
ações, programas e projetos voltados para a proteção e o bem-estar animal no
município, incluindo, mas não se limitando a:
| - Programas de esterilização gratuita ou a baixo custo;
Il - Campanhas educativas de conscientização sobre guarda responsável, bem-estar
animal e combate ao abandono;
ll - Resgate, acolhimento, tratamento veterinário e manutenção de animais
abandonados ou em situação de risco;
IV - Implementação e manutenção do Programa Municipal de Identificação Animal:
V - Apoio a entidades de proteção animal legalmente constituídas e atuantes no
município;
VI - Construção, reforma e manutenção de abrigos municipais ou conveniados;
VII - Aquisição de equipamentos, materiais e insumos necessários para as ações de
proteção animal;
VIll - Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre a população animal e as melhores
práticas de proteção e bem-estar animal;
IX- Outras ações que visem à efetiva implementação desta Lei e de outras políticas de
proteção animal.
82º- A gestão do FMPA será regulamentada por decreto do Poder Executivo, garantindo
a transparência na aplicação dos recursos e a participação de representantes da
sociedade civil organizada na sua gestão e fiscalização.
Art.9º- O Município poderá instituir programas de incentivo à guarda responsável e à
adoção, incluindo:
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| - Benefícios fiscais (como descontos em taxas municipais) para tutores que
comprovarem a identificação, a vacinação anual e a esterilização de seus animais,
conforme regulamentação;
ll - Oferecimento de serviços veterinários subsidiados (consultas, vacinação,
vermifugação, esterilização) para tutores de baixa renda e para animais adotados em
programas municipais ou por meio de entidades conveniadas;
Hl - Criação e divulgação de um selo de "Tutor Responsável" para reconhecer e
incentivar práticas de guarda consciente;
IV - Apoio logístico e financeiro a eventos públicos de adoção realizados em parceria
com entidades de proteção animal;
V - Desenvolvimento de programas de orientação e acompanhamento para novos
tutores de animais adotados.
Art.10- As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias específicas do Poder Executivo Municipal, suplementadas
pelos recursos do Fundo Municipal de Proteção Animal (FMPA).
Art.11- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Santana do Raraíso, 22 de abril de 2025.
CÉSAR ROBERTO DE DEUS
Vereador Vereador
em | APROVADO pelo Plenário em ;
| unanimidade en0S OS BOIS + * unanimidade emo S (OS! es)
|
|
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JUSTIFICATIVA
O projeto de lei "Não Abandone Seu Amigo" representa um
passo fundamental para o avanço da proteção e do bem-estar animal em Santana do
Paraíso. A problemática do abandono de animais é uma questão complexa que
transcende a esfera da proteção animal, impactando diretamente a saúde pública, o
meio ambiente, a segurança e a ética da nossa comunidade.
O abandono inflige sofrimento incalculável aos animais, seres
sencientes capazes de experimentar dor, medo e angústia. Expostos à fome, à sede, a
doenças, a acidentes e à violência, esses animais tornam-se vulneráveis e representam
um grave problema de saúde pública, atuando como potenciais vetores de zoonoses.
Além disso, a presença de animais abandonados em espaços públicos pode gerar
conflitos, acidentes de trânsito e a degradação do meio ambiente.
A legislação municipal vigente, embora possa conter dispositivos
relacionados a proteção animal, carece de uma abordagem abrangente e específica
para o combate ao abandono. A presente proposta busca suprir essa lacuna,
estabelecendo um marco legal e robusto que engloba desde a prevenção, por meio da
educação e da conscientização sobre a guarda responsável, até a punição efetiva dos
responsáveis por essa prática cruel e irresponsável.
A guarda responsável é o pilar central desta proposta. Ao definir claramente
as obrigações dos tutores e ao promover a posse consciente e informada, buscando
reduzir o número de animais abandonados na origem do problema. O estímulo à
identificação animal é uma ferramenta essencial para a responsabilização e para a
recuperação de animais perdidos, além de fornecer dados importantes para o
planejamento de políticas públicas.
O controle populacional por meio da esterilização gratuita ou a baixo custo
é uma medida estratégica para evitar o aumento do número de animais abandonados e
para promover a saúde e o bem-estar animal a longo prazo. O resgate, o acolhimento
digno e o incentivo à adoção responsável oferecem uma segunda chance aos animais
abandonados, transformando o sofrimento em esperança de um lar amoroso.
A criação do Fundo Municipal de Proteção Animal (FMPA) garante
a sustentabilidade financeira das ações de proteção animal, direcionando recursos
específicos para as necessidades mais urgentes, como castrações, campanhas
educativas e o cuidado com os animais resgatados. A gestão transparente e com a
participação da sociedade civil assegurará a aplicação eficiente desses recursos.
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16 CNPJ.: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isento
Acreditamos que a combinação de medidas educativas, de controle,
de acolhimento, de punição e de incentivo à guarda responsável e à adoção, conforme
proposto nesta Lei, trará resultados significativos para a redução do abandono e para a
promoção do bem-estar animal em Santana do Paraíso, construindo uma cidade mais
ética, saudável e compassiva.
Alinhamento com a Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais):
O projeto de lei municipal não conflita com a legislação federal. Ela estabelece sanções
administrativas para o abandono, que é uma conduta lesiva no âmbito municipal, sem
prejuízo da responsabilização penal prevista na Lei de Crimes Ambientais para casos
de As medidas propostas (educação, identificação, esterilização, resgate, sanções
administrativas, fundo municipal, incentivos à adoção) são instrumentos razoáveis e
proporcionais para alcançar o objetivo de combater o abandono e promover o bem-estar
animal. As sanções estão graduadas e preveem o devido processo legal.
A criação do Fundo Municipal de Proteção Animal (FMPA) institui um
mecanismo legítimo e usual para garantir o financiamento das políticas públicas na área,
estando dentro da autonomia administrativa e financeira do município. A destinação
específica dos recursos arrecadados com multas e outras fontes para essa finalidade
reforça o compromisso do município com a causa animal.
Incentivos à Guarda Responsável e à Adoção e a instituição de programas
de incentivo, como benefícios fiscais e serviços veterinários subsidiados, é uma forma
legítima de promover comportamentos desejáveis na comunidade e está dentro da
discricionariedade do poder público municipal para implementar políticas públicas que
atendam ao interesse local.
Com as considerações expostas, solicitamos a aprovação do projeto de lei
apresentando.
Santana do Paraiso,22 de abril de 2025.
Documento assinado digitaimente
WANDER BATISTA DA SILVA
Data: 25/04/2025 14:41:38-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
WANDER BATISTA DA SILVA CÉSAR ROBERTO DE DEUS
Vereador Vereador

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