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materia nº 1408/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1408 / 2025
Date 2025-05-05
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a Implantar o Programa de Vigilância com Inteligência Artificial (VIGIA) no município de Santana do Paraíso , com instalação de câmeras de monitoramento em prédios públicos , regulamenta suas funcionalidades e permite a integração com os órgãos de segurança pública."
native_id1791

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Aguardando sanção governamental A proposição foi encaminhada para sanção através do ofício nº 042/2025.
2025-06-02 Encaminhado para a sanção A proposição recebeu o carimbo de aprovação, foi assinado pelo presidente e será encaminhada para sanção.
2025-06-02 Proposição aprovada C O Projeto de Lei nº 1408/2025 foi aprovado por 09 votos favoráveis. O vereador Sr. Tales não estava presente na sessão.
2025-06-02 Proposição aprovada B O Projeto de Lei nº 1408/2025 foi aprovado por 09 (nove) votos favoráveis. O vereador Sr. Tales Caetano não estava presente.
2025-06-02 Projeto em discussão O Projeto de Lei nº 1408/2025 foi colocado em discussão.
2025-05-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia O Projeto de Lei nº 1408/2025, com parecer favorável da CLJ, será incluido na pauta da reunião ordinária do dia 02/06/2025.
2025-05-19 Parecer favorável da comissão A Comissão de Legislação e Justiça emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 1408/2025.
2025-05-05 Proposição distribuída às comissões O Projeto de Lei nº 1408/2025 foi encaminhado para CLJ para emissão de parecer.
2025-05-05 Apresentado O Projeto de Lei nº 1408/2025 foi apresentado em plenário.
2025-05-05 Protocolado O Projeto de Lei nº 1408/2025 foi protocolado na secretaria.

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Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
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Ex CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI Nº tag 2025
“Autoriza o Poder Executivo a
implantar o Programa de Vigilância
com Inteligência Artificial (VIGIA) no
Município de Santana do Paraíso, com
instalação de câmeras de
monitoramento em prédios públicos,
regulamenta suas funcionalidades e
permite a integração com os órgãos
de segurança pública.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Vigilância com Inteligência Artificial (VIGIA)
no Município de Santana do Paraíso, com o propósito de normatizar o
monitoramento por imagens das vias públicas, compreendendo logradouros,
áreas, ambientes, veículos, equipamentos e eventos públicos no Município e
outros de interesse público.
CAPÍTULO |
Das Normas Gerais
Art. 2º - O programa VIGIA visa à captação de imagens e ao tratamento de
dados e informações produzidas no âmbito municipal, mantendo o estrito
respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem das pessoas, bem como preservando demais direitos e garantias
fundamentais.
An. 3º - O programa VIGIA tem por objetivo o aperfeiçoamento das atividades
de controle operacional voltados para o atendimento das demandas
rotineiras e emergenciais no município.
Ar. 4º - O programa VIGIA abrange aplicações diversificadas conforme o
interesse público municipal, atendendo áreas como trânsito, transporte
coletivo, segurança preventiva, proteção e defesa civil, saúde, assistência
social, obras públicas, polícia administrativa, entre outros.
PROT [o ro DO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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a qu (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
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Ar. 5º - A instalação das câmeras de videomonitoramento deverá ser
precedida de autorização da Secretaria Municipal de Administração.
Ar. 6º - A administração, o gerenciamento e a coordenação do Sistema de
videomonitoramento ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio
da Secretaria Municipal de Administração, que poderá atuar em
colaboração com os órgãos de seguraça pública.
Seção |
Das Diretrizes
Art. 7º - São diretrizes do Programa de Vigilância com Inteligência Artificial
(VIGIA) do Município de Santana do Paraíso:
|- gestão e processamento de imagens, a fim de controlar a rotina municipal
e orientar operações em situações de crise e outras emergências;
Il - prevenção inibitória de qualquer ocorrência, interna e externa, de
contravenções e/ou ilícitos penais, bem como administrativos, nas áreas
abrangidas pelo sistema;
HI - comprovação da materialidade de possíveis contravenções ou ilícitos
penais, bem como administrativos que por casualidade sejam captadas pelo
sistema, respeitadas às formalidades, mediante a devida autorização ou
requisição legal direcionada ao Secretário de Administração Municipal;
IV - cooperação e integração com órgãos de segurança pública, de socorro
e atendimento emergencial, com o Poder Judiciário e com os órgãos
responsáveis pela mobilidade urbana do município;
V - regulamentação das iniciativas comunitárias de | videomonitoramento,
visando ao aproveitamento, eventual, em situações de interesse público.
Ar. 8º - A Secretaria Municipal de Administração desenvolverá mecanismos
para avaliar o desempenho do Sistema de videomonitoramento, mediante
diagnósticos sobre as ocorrências nos locais monitorados, providenciando a
alteração ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com os resultados
obtidos.
Art. 9º - Quando uma gravação de videomonitoramento, realizada de acordo
com a presente Lei, registrar a prática de fatos relevantes, conforme os
objetivos previstos, serão elaboradas as notícias do evento a serem remetidas
com a maior urgência possível à autoridade responsável com cópia das
imagens correspondentes aos fatos precitados.
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CAPÍTULO II
Das funcionalidades das Câmeras de Monitoramento
Ar. 10 - O sistema de monitoramento deverá ser composto por câmeras
modermas e com inteligência artificial, do tipo fixas LPR (leitura de placa de
veículos), e câmeras tipo speed dome com recurso facial (PTZ), para a área
urbana, ou outra tecnologia que vier a substituir.
An. 11 - O sistema de monitoramente também deverá conter uma plataforma
de integração com sistema Hélios da PMMG, Alerta Brasil (PRF) e Córtex do
Ministério da Justiça, ou por outros que vierem a substituílos ou que sejam
inseridos no sistema nacional de segurança pública.
CAPÍTULO III
Videomonitoramento em Prédios e Espaços Públicos
Art 12-O Poder Executivo Municipal poderá realizar a interligação com central
de monitoramento do Município das câmeras instaladas nos locais de que
trata o disposto neste artigo:
|- Escolas Públicas Municipais;
Il - Centro de Educação Infantil;
IH - Unidades de Saúde;
IV - Praças Públicas;
V - Prédios Públicos Municipais;
VI - Órgãos Públicos Municipais;
VII - Ruas, Avenidas e logradouros Públicos;
VIII - Outros locais e áreas públicas, conforme necessidade apresentada e
fundamentada pelo órgão de segurança pública.
CAPÍTULO IV
Das Vedações
Ar. 13 - Fica vedada a disponibilização de acesso, por terceiros, dos dados,
informações e imagens de videomonitoramento dos sistemas públicos, seja
fisicamente ou por meio de endereço digital da rede mundial de
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computadores (IP).
8 1º Excepcionalmente, a cessão, a publicação ou a veiculação dos itens
previstos nesse artigo, em qualquer meio de comunicação, está
condicionada à anuência expressa do responsável pela Secretaria de
Administração do Município, exceto mediante prévia requisição ou
autorização legal pertinente dos órgãos de segurança.
8 2º Em função de expressa determinação judicial, o acesso às imagens de
videomonitoramento poderá ser permitido a terceiros.
8 3º As imagens captadas pelo Sistema de videomonitoramento poderão ser
cedidas para autoridades policiais estaduais ou federais, Poder Judiciário e
Ministério Público, mediante expressa requisição com informação de local,
data e hora do evento.
84º O descumprimento desse artigo implicará, ao servidor público ou empresa
contratada a apuração administrativa de responsabilidade e respectivas
penalidades cabíveis.
Ar. 14 - O acesso às imagens de videomonitoramento, dados e informações
resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são
exibidos e registrados, deverá ser controlado por sistema informatizado que,
obrigatoriamente, deve registrar, em cada acesso, a senha eletrônica
individual ou identificação datiloscópica, procedendo, ainda, ao registro do
horário de ingresso e saída do servidor ou pessoa credenciada.
Art. 15 - À operação da Central de videomonitoramento, local onde são
exibidas e registradas as imagens de videomonitoramento resultantes da
vigilância eletrônica, será permitida ao Secretário Municipal de Administração
e outra pessoa ou empresa contratada designado pelo mesmo Secretário
mediante assinatura do respectivo termo de confidencialidade.
Parágrafo único. O acesso à Central de Videomonitoramento será permitido
pelo Secretário de Administração, mediante comunicação antecipada,
sendo registrada sua identificação e horário de ingresso e saída e
acompanhado do Secretário ou da pessoa ou empresa designado.
Ar. 16 - À operação da Central de Comando e Controle Integrada será
exercida somente por servidores ou empresas credenciadas, assegurado o
exercício do controle externo pelo Ministério Público, ou entidade Pública de
Segurança Municipal, Estadual ou Federal.
Parágrafo Único: O credenciamento de servidores públicos de carreira
correlata com os objetivos desta Lei deverá ser precedido de treinamento de
operação técnica do sistema, percepção profissional e legislação sobre
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salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, bem
como sobre privacidade e garantias fundamentais.
Art. 17 - É vedada a utilização de câmaras de videomonitoramento quando a
captação de imagens atingirem o interior de residência, ambiente de
trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos
preceitos constitucionais de privacidade.
CAPÍTULO V
Do Sigilo Das Informações
Art. 18 - Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às
gravações realizadas nos termos da presente Lei deverão guardar sigilo sobre
as imagens e informações.
$ 1º Os fatos suspeitos e as ocorrências em andamento registrados pelas
câmaras de videomonitoramento público deverão ser comunicados às
autoridades competentes, bem como, às instituições municipais, as
ocorrências relativas às suas responsabilidades.
8 2º Os servidores ou empresas contratadas que forem designados para a
função de monitoramento deverão respeitar os princípios da moralidade que
as atribuições do cargo requerem, sendo que violado esse princípio ou
divulgada alguma imagem sem a devida autorização do Secretário de
Administração acarretará as medidas cabíveis sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e criminal.
Art. 20 - Os servidores ou empresas credenciados devem tomar as medidas
adequadas e necessárias para:
| - impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o
tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo sistema;
Il - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizados,
copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;
HI - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à
imagem, às informações e aos dados abrangidos pela autorização.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 21 - Os particulares poderão promover a captação de imagens do passeio
ou de vias e áreas públicas próximas aos seus imóveis, para a finalidade
y
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exclusiva de segurança privada, desde que respeitados os direitos
fundamentais à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem das pessoas.
Ar. 22 - As gravações obtidas pelo videomonitoramento serão conservadas
pelo mínimo de 30 (trinta) dias, contados a partir da sua captação.
Art. 23 - As despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
do orçamento vigente em cada exercício financeiro da Secretaria Municipal
de Administração.
Ar. 24 - A aplicação da presente Lei poderá ser regulamentada por decreto
no que couber.
An. 25 — Revoga-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 272/2020 e Lei Municipal nº 1001/2021.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santana do Paraíso, 30 de abril de 2025.
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rodei WANDE Tre
VEREADOR VEREADOR
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº t4g 0/2025
Senhor Presidente, Senhora Vereadora e Senhores Vereadores.
A presente propositura se justifica em razão do progresso
da tecnologia e com o clamor cada vez maior da sociedade por melhores
condições de segurança pública, haja vista, ainda, que o uso de câmeras de
vídeo para monitorar as vias públicas tornou-se uma realidade mundial.
De fato, é notório que o Estado não tem condições de
promover o monitoramento de todos os logradouros e espaços públicos em
razão do custo para aquisição das câmaras de videomonitoramento.
No entanto, o Município pode promover meios para a
implantação do sistema de videomonitoramento, podendo atuar de forma
mais eficaz e preventiva no combate à criminalidade.
Cumpre ressaltar que, além do combate à criminalidade
e à violência, o uso de câmeras em espaços públicos objetiva ainda
aperfeiçoar o controle de tráfego de veículos.
A presente proposta disciplina o tratamento de dados,
informações e imagens produzidos pelo sistema de videomonitoramento, a
fim de que tal tratamento seja processado no estrito respeito à inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem
como pelos direitos e garantias fundamentais.
Desta forma, demonstrada a importância da presente
matéria, por ser legal constitucional e razoável, pedimos o apoio unânime dos
nobres Pares desta Casa Legislativa para sua aprovação em regime de
urgência.
Diante do exposto, contamos com a aprovação dos
nobres pares.
Câmara Municipal de Santana do Paraíso, 30 de abril del2025.
AMAM WANDER] BATISTA
VEREADOR VEREADOR

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