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Es CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI Nº 1409 /2025.
“Institui a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da
órtese externa denominada “bengala longa,” para fins de
identificação da condição de seus usuários, e determina outras
providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova a seguinte Lei;
Art.1º- Fica instituída o mês de abril como o mês “Abril Marrom” data que deverá
ocorrer a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa
denominada "bengala longa" para fins de identificação da condição dos seus usuários,
no âmbito do município de Santana do Paraíso-MG.
Art.2º- A bengala longa, tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar na
locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, tem as seguintes
cores para identificação de seu usuário:
| - branca: para pessoas com cegueira,
Il - verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal)
Ill - vermelha e branca: para pessoas surdocegueira
Art.3º- À campanha de que trata esta Lei tem como objetivos:
| - promover ampla divulgação das três cores das bengalas longas, em associação com
os diferentes níveis de deficiência visual de quem as utiliza;
Il - fornecer esclarecimentos e orientações sobre a maneira adequada de se prestar
auxílio às pessoas com deficiência visual, quando necessário, sem desrespeitar os seus
direitos ou causar constrangimentos;
Il - combater o preconceito e a discriminação que vitimam, principalmente, as pessoas
com baixa visão ou visão subnormal que, por enxergarem bem pouco, necessitam do
auxílio da bengala para se locomover;
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IV - fomentar a realização de palestras educativas e debates, com os estudantes das
escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, sobre a importância das
cores de identificação das bengalas longas e os direitos das pessoas com cegueira, com
baixa visão e surdo-cegas.
Art.4º- O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias Municipais de Saúde,
Educação e Assistência Social, deverão promover campanhas educativas com
divulgação através de sítios eletrônicos, mídias sociais e demais meios de comunicação,
o significado da coloração das órteses de que trata a presente Lei.
Art.5º - A avaliação da cegueira, quando necessária, será biopsicossocial e realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art.6º- As bengalas serão fornecidas gratuitamente pelo SUS- Sistema único de Saúde,
nos termos do art.3º da Lei Federal nº 14.951/2024.
Art.7º - O Poder Executivo, regulamentará a presente Lei no que for necessário para a
sua aplicação.
Art.8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva regulamentar o artigo 3º da Lei
Federal nº 14.951/2024, propondo à divulgação para toda a sociedade, do significado
da coloração da bengala e os direitos da pessoa com cegueira e os níveis adotados
pela Organização Mundial de Saúde.
Esse tipo de condição impacta uma parcela significativa da população. A
estimativa do número de cegos no mundo hoje é de 36 milhões, Já a estimativa do
Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) é que no Brasil esse tipo de deficiência
atinja mais de 1.577.016 pessoas.
O projeto de lei apresentado, propõe a campanha da divulgação das
cores, como forma de inclusão social e de prevenção e cuidados com a doença, que
deverá ocorrer preferencialmente no mês de abril denominado Abril Marrom, mês de
prevenção e combate à cegueira.
A proposição de caráter educativo, informa a população o direito da
gratuidade das bengalas pelo SUS, conforme determinado pelo art.3º da Lei
14.951/24.
Considerando a importância da proposta apresentada para grande parte
da população, é que convido aos nobres Edis desta importante casa de Leis a
aprovarem o presente projeto de lei.
Santana do Paraíso e-abril de 2025.
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