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materia nº 1169/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1169 / 2021
Date 2021-05-17
Ementa"Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Santana do Paraíso, do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências."
native_id180

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-11 Sancionada
2021-06-07 Proposição aprovada
2021-06-02 Parecer favorável da comissão
2021-05-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-05-17 Proposição apresentada em Plenário
2021-05-14 Protocolado

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
des ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
PROJETO DE LEI N.º: ) Nom )/2021
“Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas e Concessões do Município de
Santana do Paraíso, do Estado de Minas Gerais, e
dá outras providências".
O povo do Município de Santana do Paraíso por seus representantes da Câmara
Municipal aprovou, e o Prefeito Bruno Campos Morato sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
An. 1º- Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e
Concessões do Município de Santana do Paraíso, do Estado de Minas Gerais,nos
termos da Lei Federal nº 11.079/04, e Lei Federal nº 8.987/95, com fins de promover
desenvolvimento, fomentar e regulamentar, no âmbito da Administração Pública
Municipal a delegação de serviços públicos mediante Parcerias Público-Privadas e
Concessões.
Parágrafo Único. Esta Lei se aplica a todos os órgãos da Administração direta, aos
fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às
sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município de Santana do Paraíso - MG.
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| - Poder Concedente: O Município de Santana do Paraíso - MG, em cuja
competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de
obra pública, objeto de parceria público-privada ou concessão;
Il - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração
Pública Municipal (Poder Concedente) e o Setor Privado (Concessionária);
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas
de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado.
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
c) Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum, assim entendida a
concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987
O
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNP): 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
= = 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
PRereITURA MURI
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG Santana
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de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado.
d) É vedada a celebração de contrato de Parceria Público-Privada:
| - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
Il - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
Ill - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento
e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Hll «Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
a) Concessão de Serviço Público, precedida da execução de obra pública, é a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou
melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua
realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do
serviço ou da obra por prazo determinado;
b) As concessões de serviço público, precedidas ou não da execução de obra
pública, serão formalizadas mediante Contrato de Concessão “Pura”, que
deverá observar os termos desta Lei, da Lei Federal nº. 8.987/95, e do Edital de
Licitação.
Art. 3º - As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo
poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art.4º- As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão à publicação,
previamente ao Edital de Licitação, ato justificando a conveniência da
contratação de parceria público-privada ou outorga de concessão de serviço
público, caracterizando, ainda, o objeto, prazo e valor estimado.
Ar. 5º- O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões deve
observar as seguintes diretrizes:
| - eficiência no cumprimento das missões de Município e no emprego dos recursos
da sociedade;
Il - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes
privados incumbidos da sua execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder
de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;
IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
V - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
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VI - transparência dos procedimentos e das decisões;
VIl - repartição objetiva de riscos entre as partes;
VIII - responsabilidade social e ambiental;
IX - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas nos projetos de
parceria;
X - promoção da participação popular mediante realização de consulta pública e
audiência pública.
Ar. 6º - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou
investimentos já efetuados, vinculados à Parceria Público-Privada e à Concessão,
de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua
autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da
licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme
disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95.
CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA E AUTORIZAÇÃO
Ar. 7 - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar estudos,
investigações, levantamentos e projetos de Parceria Público-Privada e Concessões
de Serviços Públicos para sua contratação, nos termos desta Lei, sendo-lhe
facultado, ainda, conforme interesse público, conveniência e oportunidade:
| — autorizar organização da sociedade civil, de notório saber, qualificação técnica
e expertise comprovada, à realizar estudos de viabilidade, modelagem licitatória e
contratual para contratação de Parceria Público-Privada e Concessões Públicas,
mediante celebração de instrumento de Acordo de Cooperação, sem
transferência de recursos, nos termos do art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de
1995;
Il — nomear o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP), para
recebimento, análise e aprovação dos estudos de viabilidade, modelagem
licitatória e contratual de contratação de Parceria Público-Privada e Concessões;
Ill - nomear a Comissão de Licitação, para seleção do parceiro privado mediante
certame licitatório prévio.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR
Ar. 8 - Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões
do Município de Santana do Paraíso - MG, vinculado, diretamente, ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, que nomeará e definirá as prioridades no
desenvolvimento dos projetos, conforme interesse público, conveniência e
oportunidade, sendo integrado por membros da:
|- Secretaria de Governo; (1)
V
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Il- Secretaria de Infraestrutura e Obras;
Ill - Secretária da Fazenda;
IY- Procuradoria Geral do Município.
$ 1º- Os nomes dos membros e o nome da presidência do CGPPP serão nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, mediante portaria publicada no Diário Oficial.
$ 2º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado serviço
público relevante.
Ant. 9º «Caberá ao Conselho Gestor:
|- analisar as investigações e levantamentos prévios:
Il — autorizar os estudos de viabilidade;
Ill - aprovar os estudos de viabilidade;
IV — autorizar a modelagem licitatória para seleção do parceiro privado;
V — analisar a vantajosidade dos projetos;
VI autorizar a modelagem contratual do parceiro privado;
VII - autorizar e organizar a Consulta Pública:
VIl- publicar as atas de reuniões ordinárias e suas respectivas deliberações no portal
da transparência do município.
Ar. 10 - A aprovação do Conselho Gestor para a Parceria Público-Privada
implicará:
| - na remessa dos autos à Procuradoria Geral Municipal para Parecer Jurídico
acerca da legalidade e início do certame licitatório para respectiva seleção e
contratação;
Il - na remessa dos autos à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças para
emissão de relatório técnico acerca da capacidade de pagamento, dotações
orçamentárias, e eventuais garantias de execução do contrato de concessão,
salvo se os estudos de vantajosidade econômico-financeiro forem suficientes.
Art. 11 - AO membro do Conselho Gestor é vedado valer-se de informação sobre o
projeto e o processo da parceria para obter vantagem, para si ou para outrem, sob
pena de sofrer as medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Ar. 12 - Poderão ser objeto de Parceria Público-Privada, a delegação, total ou
parcial, da prestação de serviços públicos precedida ou não da execução de obra
pública, notadamente:
| -a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, construção, operação,
manutenção da Infraestrutura Urbana;
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Il a implantação, construção, operação, manutenção, ampliação, reformas de
estruturas e melhoramento na rede municipal de Saúde Pública;
IIl- a operação, gestão e destinação final dos Resíduos Sólidos Urbanos;
IV -a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;
V-a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;
VI - a implantação, operação e manutenção de Sistema de Geração de Energia
Renovável para atender as demandas energéticas próprias do Município;
vIl- a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior
sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor
contraprestação governamental.
Art.13- As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado
planejamento, conforme prioridade e interesse público do Município de Santana do
Paraíso — MG.
Parágrafo Único: Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-á as
normas constantes na Lei Federal nº 11.079 de 2004 e, subsidiariamente, a
Legislação Vigente sobre Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 14 - Os contratos de Parcerias Público-Privada reger-se-ão pelo disposto nesta
Lei, na Lei Federal nº11.079/04, e deverão obrigatoriamente estabelecer:
- o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (irinta e
cinco) anos, incluindo eventual prorrogação, se possível;
| - as penalidades aplicáveis aos parceiros público e privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da
falta cometida e às obrigações assumidas;
Il - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito,
força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V- os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
vI- os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os
modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da
garantia;
vIl- os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
vIll- a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos 88 3º e 5º do
art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões
patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995;
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IX - o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos
econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro-privado;
X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter
os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as
irregularidades eventualmente detectadas.
$ 1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em
índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade
de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na
Imprensa Oficial, onde houver, até o prazo de quinze dias após apresentação da
fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da
atualização.
8 2º Os contratos poderão prever adicionalmente:
| - os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência
do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com
o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade
da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso |
do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
Il - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto
em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
| - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por
extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos
fundos e empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada.
IV - a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação,
remuneração e competências.
Art. 15 -A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria
Público-Privada poderá ser feita por:
|- pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
Il - cessão de créditos não tributários do município;
III - outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V—títulos de dívida pública;
VI - outros meios admitidos por lei.
Parágrafo Único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de
remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões
de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 16 - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente
precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-
Privada.
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Ar. 17- As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em
contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público,
nos termos do Art. 8º da Lei 11.079 de 30 de dezembro de 2004, mediante:
| a vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da
Constituição Federal de 1988;
Il. a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
ll. a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
IV. garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que
não sejam controladas pelo Poder Público;
V. garantia real, fidejussória e seguro;
VI. outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro
vigente.
An. 18 - Fica autorizada a vinculação das receitas provenientes de Fundo de
Participação dos Municípios (“FPM”) mediante previsão na Lei Orçamentária Anual
(“LOA"), para remuneração do serviço público a depender do objeto da parceria,
como pagamento e garantia do adimplemento das parcelas remuneratórias
devidas à Concessionária de serviços públicos.
Parágrafo único: Fica autorizada a vinculação das receitas municipais advindas da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (“CIP/COSIP"), para
pagamento e garantia das obrigações pecuniárias assumidas pelo Poder
Concedente, à título de Parcela Remuneratória Mensal que deverá ser paga à
Concessionária, no âmbito de projetos de Parceria Público-Privada que tenham
como objeto a prestação de serviço público de iluminação pública,
compreendendo a implantação, a instalação, a eficientização, a operação, a
manutenção e a extensão da rede municipal de iluminação pública.
Art. 19 - No processo de contratação de Parceria Público-Privada, antes da
celebração do contrato de Concessão, Patrocinada ou Administrativa, deverá ser
constituída sociedade de propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal
11.079/04, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do
Edital.
$ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará
condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do
edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
8 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia
aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
8 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de
governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras
padronizadas, conforme regulamento.
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CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Art. 20- Poderão ser objeto de Concessão, a outorga de concessão de serviço
público, total ou parcial, precedida ou não da execução de obra pública,
notadamente:
|- a operação, manutenção e gestão dos sistemas de abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário (Saneamento Básico);
Il- a destinação final dos Resíduos Sólidos Urbanos.
Art. 21 - Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
| - será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade e
interesse público do Município de Santana do Paraíso — MG.
Il - será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação vigente e com
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do
julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Ar. 22- É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no
interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso
de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Ar. 23 - É admitida a subconcessão, desde que expressamente autorizada pelo
poder concedente.
8 1º- A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
8 22- O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da
subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Ar. 24 - Aos casos omissos à esta Lei, aplicar-se-á a legislação pertinente,
concomitantemente, o disposto na Lei Federal nº 8.987/95.
Art. 25 - São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei
Federal 8.987/95 as relativas:
|- ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
Il- ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
Ill - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão
das tarifas;
V- aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão
do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e das instalações;
VI- aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
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vil - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes
para exercê-la;
vIIl- às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e
sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X- aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas
à concessionária, quando for o caso;
xIl - às condições para prorrogação do contrato;
xil - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
Xv - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido
da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
| - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas fo]
concessão; e
|| - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas
às obras vinculadas à concessão.
Art. 26 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe
responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou
atenve essa responsabilidade.
$1º- Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária
poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação
de projetos associados.
82º- Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o
parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer
relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
83º -A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o
cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 27 - A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária
sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da
concessão.
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8 1º -Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o
pretendente deverá:
| - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e
regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
|- comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
82º - Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente
autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para
promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação
dos serviços.
83º -Na hipótese prevista no 8 2º deste artigo, o poder concedente exigirá dos
financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal,
podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no 8 1o, inciso | deste
artigo.
84º -A assunção do controle autorizada na forma do $ 2º deste artigo não alterará
as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder
concedente.
Ar. 28 - Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder
concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da
concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha
vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a
continuidade da prestação dos serviços.
81º - Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores
e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal.
82 - A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma
do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus
controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços
públicos.
83º - Configura-se o controle da concessionária, para os fins desta Lei, a
propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores
que atendam os requisitos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 29 - Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em
garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a
operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Parágrafo único. Os casos em que o organismo financiador for instituição financeira
pública, deverão ser exigidas outras garantias da concessionária para viabilização
do financiamento.
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CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Art. 30 - Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação,
de caráter permanente ou especial, para desenvolvimento do certame licitatório,
mediante Portaria publicada no Diário Oficial e sítio eletrônico oficial.
An. 31 -Para fins desta Lei, entende-se:
| - Comissão Permanente de Licitação (CPL) as criadas com função de receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações para
seleção do parceiro privado, compostas por no mínimo 3 (três) membros, sendo
pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros
permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação, conforme
art. 51 da Lei Federal 8.666/93.
Il - Comissão Especial de Licitação (CEL) as criadas com a função de receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações para
seleção do parceiro privado, compostas por membros efetivos e nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, possuindo natureza temporária, extinguindo-se
automaticamente com homologação do certame licitatório, diferentemente da
Permanente.
Art. 32 - Compete às Comissões de Licitação:
|- Publicar o Edital de Concorrência, e seus respectivos Anexos, para contratação
de Parceria Público-Privada com especificação do objeto;
| - Conduzir o processo licitatório;
Il - Providenciar a publicação das atas, extrato no Diário Oficial e todos os atos
previstos na legislação pertinente;
IV - Receber e examinar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao
instrumento convocatório e sobre eles deliberar;
V - Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a
fase de classificação de propostas;
vi - Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do
procedimento licitatório;
vII- Adjudicar o objeto ao vencedor da licitação;
vil - Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do
Poder Executivo, para decisão acerca da homologação;
IX- Receber recursos e sobre eles se manifestar e publicar os resultados;
X - Desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade, quando determinadas
pela chefia imediata.
Art. 33 - AO Presidente da Comissão Permanente de Licitação e aos Presidentes das
Comissões Especiais de Licitação compete: D
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|- Representar a Comissão nos assuntos de sua competência;
Il - Responsabilizar-se por eventuais ilegalidades;
ll - Planejar, organizar, supervisionar, monitorar e executar as atividades da
Comissão;
IV - Presidir as sessões públicas de licitação.
CAPÍTULO VII
DA LICITAÇÃO
Art. 34 - A Contratação de Parceria Público-Privada e Concessão será precedida
de licitação na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, estando a
abertura do processo licitatório condicionada a autorização das autoridades
competentes, fundamentadas em estudo técnico que demonstre:
|. a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das
razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
Il. a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios
em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
ll. a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas
pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV. estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento,
indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por
exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V.a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício
vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI. expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento,
sempre que o objeto do contrato exigir.
8 1º O certame licitatório para contratação de Parceria Público-Privada está
condicionada à submissão da minuta de edital, de contrato e demais anexos
pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta Pública, mediante
publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a
contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado,
fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias ou 45 (quarenta e cinco) dias, à
depender do tipo, para recebimento de sugestões e demais contribuições da
sociedade Civil.
82º Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e
Roadshow, cuja realização dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data
prevista para a publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para
contratação de Parceria Público-Privada.
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8 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da
remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública
dependerão de autorização legislativa.
Art. 35 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará
expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que
couber, os 88 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
| - Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de
execução, do licitante e do poder concedente, observado o limite legal;
Il - Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela
administração pública;
|l - Exigência de contratação de empresa especializada para atuar como
Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do contrato de
concessão administrativa.
Parágrafo Único. A modelagem contratual de Parceria Público-Privada deverá
especificar todas as garantias, tanto da Concessionária, quanto a garantia da
contraprestação pelo Poder Concedente a serem concedidas ao parceiro
privado ao longo da vigência da Concessão Patrocinada ou Administrativa.
Art. 35-A - A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá,
estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicado, subsidiariamente, a Lei
Federal nº 8.666/93, e também ao seguinte:
|- o julgamento poderá conter inversão de ordem, sendo precedido de etapa de
qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não
alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
Il - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos | e V
do art. 15 da Lei nº 8.987, de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de acordo
com os pesos estabelecidos no edital.
|- o edital definirá a forma de apresentação das propostas;
Il - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de
complementação de insuficiências ou ainda de correções no curso do
procedimento, por parte do Poder Concedente, desde que os licitantes possam
satisfazer as exigências dentro dos prazos fixados no instrumento convocatório.
Art. 36 - A licitação para Concessão de serviços públicos, precedida ou não da
execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 8987/95 e a
Lei Federal nº 8.666/93, e também ao seguinte:
8 1º - No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes
critérios:
|-o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
| - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da
concessão; /
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|Il- a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos |, Il e Vil;
IV -a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V -a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da
tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica
Vl -a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela
outorga da concessão com o de melhor técnica;
vIl a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas
técnicas.
82º- A aplicação do critério previsto no inciso Ill só será admitida quando
previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas
precisas para avaliação econômico-financeira.
83º -Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, Vl e Vil, O edital de licitação
conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
84º - O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeguíveis ou
financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
85º -Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada
por empresa brasileira.
Art. 37 - Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização,
necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em
lei e à disposição de todos os concorrentes.
$ 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal
alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua
viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da
referida entidade.
$ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de
tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza
jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre
todos os concorrentes.
Art. 38 - O edital de licitação para concessão será elaborado pelo poder
concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da
legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
|-o objeto, metas e o prazo da concessão;
|- a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - Os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura
do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados,
estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das
propostas; (1
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V- os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da
capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
vI- as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem
como as provenientes de projetos associados;
vII- os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação
a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a
continuidade da prestação do serviço;
VII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX- os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento
técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - aindicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos
à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
xIl - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações
necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de
servidão administrativa;
xIll - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for
permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando
aplicáveis;
XY - nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra
pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico
que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa
parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da
obra.
Art. 39 - O edital para seleção de parceiro privado para contratação de Parceria
Público-Privada, bem como da Concessão de serviços públicos, poderá prever a
inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
| - encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os
documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital;
Il - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado
vencedor;
| - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de
habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim,
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no
edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao
vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 40 — Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor,
este deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de
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viabilidade, modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que
subsidiou o Poder Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que
determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Ar. 41 - Em casos de urgência e necessidade ou demonstrada insuficiência de
conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários, fica autorizado a
contratação de empresa e/ou profissionais técnicos para prestação de serviços
especializados de assessoramento integral no certame licitatório para na seleção
do parceiro privado, especialmente, em projetos de grande vulto de Parceria
Público-Privada.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO ASSOCIADA
Ar. 42 - Fica autorizado a gestão associada de serviços públicos junto a outros
entes da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante contratação
de Parceria Público-Privada ou Concessão, podendo, mediante conveniência,
oportunidade, interesse público e interesse social:
| — firmar convênios, acordos de cooperação e constituir-se em consórcio, para a
gestão associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos
entes da Federação;
Il — desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem
licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à
administração direta ou indireta dos entes da Federação, quando o projeto não se
viabilizar economicamente, buscando unir-se com outros Municípios para
desenvolvimento do projeto.
8 1º Fica autorizado o Município de Santana do Paraíso - MG a contratar Parceria
Público-Privada e Concessão, mediante gestão associada com outros entes da
Federação, condicionada à autorização e justificativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que deverá indicar de forma específica o objeto da
concessão e as condições a que deverá atender, observada a legislação de
normas gerais em vigor.
8 2º Optando o Município pela participação e constituição de consórcio público,
este será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição
de protocolo de intenções, observados a disposições da Lei Federal 11.107/05.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Ar. 43 - Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão
estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações
assumidas pela Concessionária e pelo Poder Concedente, nos termos das Leis nºs
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CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 —-
11.079/2004; 8.987/95, e 8.666/93; sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais
estabelecidas na legislação aplicável.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 44 - Esta Lei terá aplicabilidade complementar ao disposto na legislação
federal, não podendo contrariá-la, especialmente as Leis nºs 11.079/2004, 8.987/95,
8.666/93 e 14.133/2021.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 12 de maio de 2021.
BRUNO CAMPOS MORATO
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR ALESSANDRO FÁBIO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO - MG.
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas e Concessões do Município de Santana do Paraíso e dá outras
providências.
Ilustríssimos,
Cumprimento Vossa Excelência e os eminentes Vereadores desta Veneranda Casa
Legislativa do Município de Santana do Paraíso —- MG.
Venho, respeitosamente, utilizando das prerrogativas e competências privativas a
mim conferidas pelo art. 26, da Lei Orgânica Municipal, como Prefeito do Município
de Santana do Paraíso - MG, apresentar à esta respeitável Câmara Municipal, para
a devida apreciação, a Minuta do Projeto de Lei que institui o Programa Municipal
de Parcerias Público-Privadas e Concessões, nos termos das Leis Federais nº
11.079/04, 8287/95, e subsidiariamente, a Lei 8.666/93, com fins de promover o
desenvolvimento, fomentar e regulamentar, no âmbito da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, a delegação de serviços públicos mediante Parcerias
Público-Privadas e a outorga por Concessão.
Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que a Parceria Público-Privada é o
instrumento utilizado pelo Estado para realizar investimento em infraestrutura,
incluindo os vários cenários dessa dinâmica: pessoal, institucional, serviços, etc. Por
intermédio deste instituto, a União, Estados e Municípios contratam empresas
privadas, que serão responsáveis pela prestação de serviços de interesse público
por tempo determinado, com investimentos e regulação, recursos estes que hoje
não podem mais ser prestados exclusivamente por este ente federativo.
Considerando tratar-se de instituto já consolidado no ordenamento jurídico
brasileiro, o Governo Federal, editou a Lei nº 11.079/2004, onde traçou regras gerais
para a licitação e contratação das PPP's, cabendo, desse modo, aos demais entes
federativos publicar suas leis a fim de complementar a legislação Federal.
O teor do presente Projeto de Lei se reveste de singular importância, posto que
regulamentará as Parcerias Público- Privadas e Concessões no Município, em nome
do interesse social e econômico nos relacionamentos que a Administração Pública
Municipal firmará com particulares, que tenham por objeto o desenvolvimento e
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fomento de atividades de estremo interesse da coletividade, buscando, sempre, o
desenvolvimento de forma inteligente e sustentável.
Ademais, o presente projeto, fortalecendo a base legal do Município de Santana
do Paraíso - MG para que possamos, com segurança jurídica, delegar sob o regime
de Parceria Público-Privada e outorgar serviços públicos mediante Concessão, para
desenvolvimento de vários projetos, conforme interesse social, nas áreas de
infraestrutura urbana; saneamento básico; eficientizar, operar e manter a
iluminação pública; implantar rede própria de telecomunicações, implantar wi-fi
público à população; implantar a geração de energia elétrica para atender as
demandas próprias do município, e entre vários outros projetos de melhoria e
desenvolvimento.
Podemos desenvolver e muito o nosso Município, e tornarmos referência em avanço
para o Brasil, e para isso, devemos, enquanto administradores públicos, observar o
Princípio da Eficiência e o Princípio da Economicidade na gestão dos recursos
públicos, pugnado fundamentadamente pela realização de Parceria Público-
Privada ou Concessão, com o escopo de firmar parceria com o setor privado, para
delegação, com eficiência e responsabilidade, tais serviços públicos abordados.
Será um compromisso do Município de Santana do Paraíso a promoção e a
valorização da Participação Popular, mediante a realização de prévia Consulta e,
quando possível, a promoção de Audiência Pública e Roadshow.
Ressalta-se que, quando se tratar de Concessão dos serviços públicos de
Saneamento Básico, a Consulta Pública e Audiência Pública (roadshow) constitui
um dever legal, previsto pelo Art. 11, inciso IV; e 85º do art. 19, da Lei nº. 11.445/07
(Marco Legal de Saneamento Básico), devendo ser disponibilizado no sítio
eletrônico oficial:
a) Plano Municipal de Saneamento Básico vigente;
b) Estudo de Viabilidade Técnica, Econômico, Jurídico e Ambiental (EVTEJA);
c) Minuta de Edital de Licitação e anexos;
d) Minuta do futuro Contrato de Concessão.
Destarte, o Projeto de Lei em tela constitui instrumento legal necessário e de grande
importância para a delegação e delegação dos serviços públicos no Município de
Santana do Paraíso mediante Parceria Público-Privada e Concessões,
estabelecendo diretrizes, princípios, exigências legais e obrigações das partes,
regramento do certame licitatório, dos contratos, da remuneração, garantias e etc.
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Nos últimos anos o Município vem crescendo, e o relacionamento entre a
Administração Pública e grandes empreendedores privados proporcionará, além
da oportunidade de significativos investimentos, a expertise necessária para
implementação de obras e serviços de grande vulto e alta tecnologia, promovendo
o desenvolvimento sustentável e inteligente do Município, podendo ser, ainda,
exemplo para o nosso país.
Por se tratar de um tema de grande relevância, conto com o prestimoso apoio dos
nobres Vereadores, para aprovação deste projeto de lei apresentado, reiterando os
votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
Santana do Paraíso - MG, 12 de maio de 2021.
/ |
BRUNO odlldano
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Ofício n.º: 89/2021
Destinatário: Câmara Municipal de Santana do Paraíso
Remetente: Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso (MG)
Procuradoria Geral
Ref.: Projeto de Lei
Santana do Paraíso (MG), 13/05/2021
llustríssimo Presidente da Câmara de Vereadores Alessandro Fábio,
Com os devidos cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos
Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com fulcro no art. 8º da Lei
Orgânica do Município, encaminhar o Projeto de Lei que dispõe:
“Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas e Concessões do Município de Santana do Paraíso, do
Estado de Minas Gerais, e dá outras providências."
Solicitamos que seja apreciado, discutido e'votado pelos ilustres.
Sendo para o momento, renovo protestos df elevadg e estima consideração.
limo. Sr.
Alessandro Fábio da Silva
Presidente da Câmara Municipal PROTOCOLADO
Santana do Paraíso- MG PRSDAS Poa
(ea
De A
ÂMARA MUNICIPAL DE SANTAN; I Ong

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