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materia nº 1405/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1405 / 2025
Date 2025-04-23
Ementa"Dispõe sobre a leitura da Bíblia como recurso paradidático nas escolas da rede pública e particular de ensino no município de Santana do Paraíso."
native_id1829

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Protocolado O Projeto de Lei nº 1405/2025 foi protocolado na secretaria.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

E CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
paras — https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº (405 12025
“Dispõe sobre a leitura da Bíblia como recurso paradidático nas escolas da rede pública e
particular de ensino no município de Santana do Paraíso.”
O município de Santana do Paraíso, por meio de seus representantes legais, na Câmara
Municipal, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado em caráter pedagógico o uso da Bíblia Sagrada como recurso
paradidático para a disseminação cultural, histórica, geográfica e arqueológica de seu
conteúdo, nas escolas públicas e particulares, respeitando a diversidade religiosa dos
estudantes e profissionais da educação, em consonância com a Constituição Federal.
Parágrafo único. As histórias bíblicas visam auxiliar os projetos escolares de ensino correlatos
às áreas de história, literatura, ensino religioso, artes, filosofia, bem como outras atividades
pedagógicas complementares.
Art. 2º Será sempre garantida à liberdade de opção religiosa e filosófica, sendo vedada a
obrigatoriedade de participação em qualquer atividade. O uso da Bíblia deverá ser realizado
de forma laica, contextualizada e complementar às disciplinas de história, literatura, filosofia
e outras áreas do conhecimento, sem imposição de crenças ou valores religiosos específicos.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal estabelecerá os critérios, as diretrizes e as estratégias
para viabilizar a leitura de trechos bíblicos, conforme citado no art. 1.º desta Lei.
Art. 4º Fica vedado o uso da Bíblia ou de qualquer outro livro religioso como único ou
principal material de ensino, devendo sempre prevalecer a contextualização histórica e
cultural.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
PROTASP v2LAs
SECRETARIA
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
4 É Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
par
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 29 de abril de 2025.
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Arnaldo da Motta 0 Sor
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Vereador quê qeº
E CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
pra https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei apresentado visa incluir a leitura de trechos bíblicos nas escolas públicas e
particulares do município de Santana do Paraíso, como recurso paradidático, no sentido de
difundir o conteúdo do livro mais importante do mundo e da história da humanidade já escrito.
Tendo como premissa que a Bíblia não é somente um livro unicamente religioso, mas também
de natureza literária, arqueológica, histórica e cultura. É de suma importância destacar que o
projeto é de cunho educacional e não religioso, e sua iniciativa não se contrapõe ao estado
laico, trazendo a leitura e conhecimento histórico deste livro tão importante, cooperando para
a formação básica e comum dos alunos. Importante esclarecer que a apresentação do projeto
de lei não tem como objetivo impor qualquer visão religiosa, o próprio Ensino Religioso é
previsto constitucionalmente como disciplina de matrícula facultativa, conforme estabelecido
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2017.
Atenciosamente;
Arnaldo da Motta 9 E, 0º
e
Vereador quê ee
Santana do Paraíso, 29 de abril de 2025.

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