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548559] CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
4% É Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
ne Dea a https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
Projeto de Lei Municipal
— À3R0 os
O povo do Município de Santana do Paraiso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente lei:
Art. 1º
Fica instituída a obrigatoriedade de toda entidade pública ou privada, pessoa jurídica de direito público
ou privado, que receba recursos financeiros do Município. direta ou indiretamente, manter um portal
de transparência público e acessível para divulgação detalhada da aplicação dos recursos recebidos.
Art. 2º
O portal de transparência deverá conter, no mínimo:
1. Descrição do projeto, programa ou finalidade para a qual os recursos foram destinados;
H. Valor total recebido e datas de repasse:
HI. Detalhamento mensal dos gastos realizados, com especificação de:
a) Fornecedores ou prestadores de serviço contratados;
b) Itens ou serviços adquiridos;
c) Valores unitários e totais por despesa;
IV. Comprovantes digitais de pagamentos (ex.: notas fiscais, faturas, recibos) em formato anonimizado
para proteção de dados sensíveis;
V. Cronograma físico e financeiro do projeto;
VL Relatório de impacto ou resultados alcançados, atualizado trimestralmente.
Art. 3º
O portal deverá:
a) Ser vinculado ao site oficial da entidade ou hospedado em plataforma única do Município:
b) Garantir acesso livre, sem necessidade de cadastro ou senha;
c) Manter os dados disponíveis por, no mínimo, *5 (cinco) anos* após a prestação de contas final.
Art. 4º
As informações devem ser atualizadas mensalmente, com prazo máximo de 10 (dez) dias úteis ap
o fechamento do mês corrente.
Art. 5º
O descumprimento desta lei acarretará em:
I. Advertência formal e notificação para regularização em 30 (trinta) dias;
II. Suspensão de novos repasses de recursos públicos até a adequação;
HI. Multa de 1% a 5% do valor total recebido, em caso de reincidência;
IV. Inclusão do nome da entidade em cadastro municipal de inadimplentes por transparência.
Art. 6º
A fiscalização caberá à *Controladoria Geral do Município*, que realizará auditorias periódicas e
disponibilizará um canal para denúncias de irregularidades por parte da população.
Art. 7º
As entidades deverão promover, semestralmente, *audiências públicas* para apresentação dos gastos
e prestação de contas à sociedade, com ampla divulgação prévia.
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
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Art. 8º
Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, aplicando-se inclusive a
contratos vigentes.
Parágrafo único
As entidades terão o prazo de vigência desta lei para adequar seus sistemas e processos ao disposto
neste instrumento legal.
Justificativa:
A transparência no uso de recursos públicos é essencial para combater desvios, garantir eficiência e
fortalecer a participação social. Esta lei visa democratizar o acesso à informação e assegurar que os
investimentos|municipais gerem benefícios concretos à população.
VEREADOR WANDER DA CIVIL
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VÊ Sora Eme =
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