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materia nº 1420/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1420 / 2025
Date 2025-05-29
Ementa"Dispõe sobre a política municipal de conscientização e orientação sobre o uso de telas por crianças e adolescentes no âmbito do município de Santana do Paraíso/MG."
native_id1834

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Aguardando sanção governamental — A proposição foi encaminhada para sanção através do ofício nº 046/2025. Aguardando sanção.
2025-06-16 Encaminhado para a sanção — A proposição recebeu o carimbo de aprovação, datado e assinado pelo presidente e será encaminhado para sanção.
2025-06-16 Proposição aprovada C O Projeto de Lei nº 1420/2025 foi aprovado por unanimidade.
2025-06-16 Proposição aprovada B O Projeto de Lei nº 1420/2025 foi aprovado em primeira votação por unanimidade;
2025-06-16 Projeto em discussão — O Projeto de Lei nº 1420/2025 foi colocado em discussão.
2025-06-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — O Projeto de Lei nº 1420/2025 será incluso na pauta da reunião do dia 16/06/2025.
2025-06-16 Parecer favorável da comissão — A Comissão de Legislação e Justiça emitiu parecer favorável ao PL 1420/2025.
2025-06-02 Proposição distribuída às comissões — O Projeto de Lei nº 1420/2025 foi encaminhado para CLJ para emissão de parecer.
2025-06-02 Proposição apresentada em Plenário — O Projeto de Lei nº 1420/2025 foi apresentado em plenário.
2025-05-29 Protocolado — O Projeto de Lei nº 1420/2025 foi protocolado na secretaria da CMSP.

Documents (1)

texto original #

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sa CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
E É Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
E DE ABRIL o https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº | 471) 12025.
“Dispõe sobre a política Municipal de conscientização e orientação
sobre o uso de telas por crianças e adolescentes no âmbito do
município de Santana do Paraíso-MG.”
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova;
Art.1º- Fica instituída a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Uso
de Telas por Crianças e Adolescentes, com o objetivo de informar pais, responsáveis,
educadores e a sociedade sobre os impactos do uso excessivo de dispositivos
eletrônicos na infância e juventude, com intuito de promover hábitos saudáveis de
interação com a tecnologia.
Parágrafo Único — Para efeitos desta lei, entende-se como telas os dispositivos
eletrônicos com interface visual, tais como celulares, tablets, computadores, televisores,
videogames e equipamentos similares, que possibilitem a exibição de conteúdos
audiovisuais ou interativos.
Art.2º — São diretrizes da Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o
Uso de Telas por Crianças e Adolescentes:
| - Promover campanhas educativas sobre o uso adequado de dispositivos eletrônicos,
com base em diretrizes de instituições especializadas, como a Sociedade Brasileira de
Pediatria e a Organização Mundial da Saúde.
Il — Incentivar a adoção de limites de tempo de exposição a telas, conforme as faixas
etárias, priorizando o desenvolvimento infantil saudável.
ll — Estabelecer parcerias com escolas, unidades de saúde e organizações da
sociedade civil para disseminar informações e práticas pedagógicas voltadas ao uso
consciente da tecnologia.
IV — Incentivar atividades lúdicas e educacionais que promovam a interação social,
atividades ao ar livre e a leitura como alternativas ao uso excessivo de telas.
V - Desenvolver materiais informativos e guias práticos para pais, educadores e
profissionais da saúde sobre os impactos do uso excessivo de telas e as melhores
práticas de regulação do tempo de tela infantil.
VI - Criar protocolos para orientação do uso de telas no ambiente escolar, equilibrando
o uso da tecnologia com atividades que estimulem o desenvolvimento cognitivo e social
das crianças.
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
preço https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
Es CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
VII - Alertar sobre os riscos específicos do uso de dispositivos móveis, como celulares
e tablets, devido à sua portabilidade e acessibilidade, facilitando a exposição excessiva
e sem supervisão adequada.
VIll- Estimular a capacitação de profissionais da educação e da saúde para orientação
sobre o uso adequado das telas por crianças e adolescentes.
IX-Fomentar pesquisas acadêmicas sobre os impactos do uso de telas no
desenvolvimento infantil, a fim de embasar a formulação de políticas públicas eficazes.
X- Garantir que as diretrizes desta Política sejam periodicamente revisadas e
atualizadas com base em estudos e avanços científicos sobre o tema.
Art.3º - Para a implementação desta Política serão adotadas as seguintes ações:
| - Desenvolvimento e distribuição de materiais didáticos, cartilhas, guias práticos e
conteúdos digitais direcionados a pais, professores e profissionais de saúde.
Il — Realização de palestras, seminários e workshops sobre os impactos do uso
excessivo de dispositivos eletrônicos na infância.
Ill - Promoção de atividades recreativas e interativas que incentivem a socialização e o
desenvolvimento motor e cognitivo, reduzindo a dependência de telas.
IV — Estabelecimento de sistema de monitoramento e avaliação dos impactos da
Política, com levantamento de dados sobre o comportamento infantil relacionado ao uso
de telas.
V- Parcerias com instituições de ensino superior e centros de pesquisa para estudos
sobre os impactos cognitivos, sociais e emocionais do uso excessivo de telas
VI — Criação de canal de atendimento para orientação e esclarecimento de dúvidas
sobre o uso adequado das telas.
VII — Incentivo a programas municipais voltados à conscientização sobre o uso de telas.
Art.4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 29 de maio de 2025.
2 e
Gustavo Silvério Vidal
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
par https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa instituir no Município de Santana do
Paraiso, a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o uso de Telas por
Crianças e Adolescentes, diante da crescente preocupação com os impactos do uso
excessivo de dispositivos eletrônicos no desenvolvimento infantil e juvenil.
Diversos estudos, como os divulgados pela Sociedade Brasileira de
Pediatria, indicam que o uso descontrolado de tecnologias pode estar associado a
prejuízos cognitivos, emocionais, sociais e físicos, como atrasos no desenvolvimento,
distúrbios de sono, sedentarismo e isolamento social.
Com base nesses dados e diante da ausência de uma política municipal
estruturada sobre o tema, o presente projeto busca informar, orientar e promover
práticas mais saudáveis, envolvendo pais, responsáveis, educadores e profissionais da
saúde.
A proposta apresentada, está em consonância com os princípios da
dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente,
previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei, em benefício da infância e juventude paraisense.
Santana do Paraíso, 29 de maio de 2025.
Ei Silvério Vidal
Vereador

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