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materia nº 1421/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1421 / 2025
Date 2025-06-30
Ementa"Dispõe sobre a proibição de emissão de ruídos sonoros excessivos decorrentes de escapamentos de automóveis , motocicletas , bicicletas motorizadas, quadriciclos, motonetas e ciclomotores e dá outras providências."
native_id1835

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Arquivado A matéria foi arquivada.
2025-08-27 Veto sobre a proposição mantido A Câmara Municipal não se manifestou. Veto mantido.
2025-07-07 Veto protocolado na secretaria da mesa diretora Foi protocolado na Secretaria da Mesa Diretora , o Veto Integral nº 002/2025, ao Projeto de Lei nº 1421/2025.
2025-06-17 Aguardando sanção governamental A proposição foi encaminhada para sanção através do ofício nº 046/2025.
2025-06-16 Encaminhado para a sanção A proposição recebeu o carimbo de aprovação, datado e assinado pelo presidente e será encaminhado para sanção.
2025-06-16 Proposição aprovada C O Projeto de Lei nº 1421/2025 foi aprovado por unanimidade. (Aprovado com a Emenda Supressiva nº 011/2025).
2025-06-16 Projeto em discussão O Projeto de Lei nº 1421/2025 foi colocado em discussão.
2025-06-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia O Projeto de Lei nº 1421/2025 , com parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça, será incluso na pauta da reunião do dia 16/06/2025.
2025-06-16 Parecer favorável da comissão A Comissão de Legislação e Justiça emitiu parecer favorável ao PL 1421/2025.
2025-06-02 Proposição distribuída às comissões O Projeto de Lei nº 1421/2025 foi encaminhado para CLJ para emissão de parecer.
2025-06-02 Proposição apresentada em Plenário O Projeto de Lei nº 1421/2025 foi apresentado em plenário.
2025-05-30 Protocolado O Projeto de Lei nº 1421/2025 foi protocolado na secretaria da CMSP.

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texto original #

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Ea CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
pars https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº | | 12025.
“Dispõe sobre a proibição de emissão de ruídos sonoros
excessivos decorrentes de escapamentos de automóveis,
motocicletas, bicicletas motorizadas, quadriciclos,
motonetas e ciclomotores e dá outras providências.”
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova;
Art.1º- Fica proibida no âmbito do Município de Santana do Paraíso-MG; a emissão de
ruídos sonoros excessivos provenientes de escapamentos de automóveis, motocicletas
e bicicletas motorizadas, quadriciclos, motonetas e ciclomotores.
Art.2º- Ficam estabelecidos, para fins de fiscalização do Poder Executivo, para os tipos
de veículos descritos no artigo 1º, os limites máximos de ruídos a serem aferidos nas
proximidades do escapamento.
8 1º- Na aplicação desta Lei, será considerado a Resolução nº 418 de 25 de novembro
de 2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente e Resoluções do CONTRAN,
considerando posteriores atualizações, para os limites máximos de emissão de ruídos.
8 2º- Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 9.714/1999 e suas
atualizações.
Art.3º- O descumprimento do disposto nesta Lei, acarretará ao infrator a penalidade de
multa, de caráter ambiental, equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFPSP -Unidade
Fiscal Padrão do Município de Santana do Paraíso e, em caso de reincidência, o
equivalente a 300 (trezentos) UFPSP.
81º - Se a infração á presente Lei for cometida em local próximo a Unidades de Saúde,
instituições assistenciais, escolas, asilos e igrejas a multa será aplicada em montante
de 300 (trezentos) UFPS, e em caso de reincidência, o equivalente a 600 (seiscentos)
UFPS.
82º- Os recursos financeiros oriundos das multas decorrentes desta Lei, serão
destinados a Instituições Assistenciais em atividade no município de Santana do
Paraíso, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo, através de norma
complementar.
Art.4º- Considerar-se-á infrator, para os fins desta norma, o proprietário e o condutor do
veículo em que se encontra instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos
sonoros acima do permitido.
PBS GS! ADO
Fo) 103 £Z0O2S
Cos
E CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
y E Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
par https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
Parágrafo único. A fiscalização poderá ser realizada por meio da Secretaria Municipal
de Obras, Serviços Urbanos e Meio ambiente, regularizada pelo Poder Executivo, com
o auxílio dos demais órgãos responsáveis pela Segurança Pública.
Art.5º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Santana do Paraíso, 28 de maio de 2025.
9 a
Ronilson as io da Silva
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
er Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
«tres https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, vem atender inúmeras reclamações dos
moradores de Santana do Paraiso, quanto a poluição sonora, decorrente de
escapamentos adulterados de veículos automotores, em especial as bicicletas
motorizadas, que além de gerar incômodo e impactar a qualidade de vida da população,
vem causando riscos de acidentes e insegurança no trânsito. Muitos dispositivos
acoplados às bicicletas, não obedecem às regras impostas pelo CONTRAM, que
determinam a potência e velocidade máxima a serem atingidas, causando insegurança
no trânsito.
A proposta apresentada, visa regulamentar o artigo 24 do Código de
Trânsito Brasileiro, que determina que compete aos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Municípios, promover O desenvolvimento temporário ou definitivo da
circulação com segurança e fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores.
Buscando atender anseio de toda a população, é que conto com O
apoio dos nobres vereadores desta Casa.
Santana do Paraíso, 28 de maio de 2025.
7
Ronils: ássio da Silva
Vereador

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