'scEtse] CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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[4 Es CNPJ: 38.515.981/0001-01 - Inscrição Estadual Isenta
| dy, a Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
pat, Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
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PROJETO DE LEINS 1.174 /2.021.
“Dispõe sobre a recomposição do valor subsídio do dos agentes
políticos do Poder Executivo Municipal.”
O município de Santana do Paraíso-MG; através de seus representantes legais na Câmara
Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte Lei;
Art.12- Fica aprovada a recomposição do valor do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e equiparados do município de Santana do Paraíso, no percentual de
4.52% (quatro virgula cinquenta e dois por cento).
Parágrafo único: O percentual acima mencionado refere-se ao IPCA- Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado no exercício financeiro de 2.020.
Art.2º- Fica autorizado á Secretária Municipal de Fazenda e Administração, através do
Departamento de Recursos Humanos, proceder á atualização das Leis que tratam dos
subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir do dia 1º de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 26 de maio de 2021.
L
Alber Alves Dias
Vice-Presidente
Claudimar Alves Ramos Leônidas
Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
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JUSTIFICATIVA
Os agentes políticos do município, servidores públicos no sentido
amplo, vêm sofrendo redução do valor de seus subsídios em decorrência da desvalorização da
moeda ocasionada pela inflação, sendo justo sua revisão, igualmente aos demais agentes
públicos.
Por outro lado, é competência privativa da Câmara Municipal, a
iniciativa de proposição para fixação de subsídio dos agentes políticos dos Poderes Legislativo
e Executivo, nos termos do art. 23 da Lei Orgânica Municipal, Art. 179 da Constituição Estadual
e Art. 29, inciso V da CR/88, e Consulta 752.708/09 do TCE-MG e Súmula 73 do TCE-MG;
apresentamos a presente proposição, visando a recomposição das perdas inflacionarias,
sofridas no subsidio dos agentes políticos, no mesmo percentual ofertado aos servidores
públicos municipais.
Ademais nos termos da Consulta nº 1095502, o TCE-MG - Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, publicada em dezembro de 2.020, afirmou por
unanimidade, que especificamente no que se refere à recomposição das perdas inflacionárias
na remuneração dos servidores públicos, observado o IPCA, não há vedação pela LC-173/2.020,
por não se tratar de aumento real, tratando-se de garantia constitucional, assegurada no art.
37, inciso X da Constituição da República de 1.988, que autoriza também a revisão anual do
subsídio dos agentes políticos, nos termos da consulta nº 811256.
Pelo exposto, encaminhamos ao plenário da Câmara Municipal a
presente proposição, para apreciação e deliberação pelos nobres Edis.
Santana do Paraíso, 26 de maio de 2021.
Alber Alves Dias
Vice-Presidente
Claudimar Alves Ramos Leônidas
Secretária