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materia nº 1423/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1423 / 2025
Date 2025-06-11
Ementa“Altera o caput do Art. 48 da Lei Municipal nº 747 de 05 de março de 2015, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências”.
native_id1858

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Aguardando sanção governamental A proposição foi encaminhada para sanção através do ofício nº 046/2025 e aguarda sanção .
2025-06-16 Encaminhado para a sanção A proposição recebeu o carimbo de aprovação, datado e assinado pelo presidente, e será encaminhada para sanção.
2025-06-16 Proposição aprovada O Projeto de Lei nº 1423/2025 foi aprovado por unanimidade.
2025-06-16 Projeto em discussão O Projeto de Lei nº 1423/2025 foi colocado em discussão.
2025-06-16 Proposição apresentada em Plenário O Projeto de Lei nº 1423/2025 foi apresentado em plenário.
2025-06-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia O Projeto de Lei nº 1423/2025, com parecer favorável da CLJ, será incluso na pauta do dia 16/06/2025.
2025-06-16 Parecer favorável da comissão A Comissão de Legislação e Justiça emitiu parecer favorável ao PL 1423/2025.
2025-06-11 Proposição distribuída às comissões O Projeto de Lei nº 1423/2025 foi entregue à Comissão de Legislação e Justiça para emissão de parecer.
2025-06-11 Protocolado O Projeto de Lei nº 1412/2025 foi protocolado na secretaria da Câmara Municipal.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Pç Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
PROJETO DE LEI N.º: I4 ' q /2025
“Altera o caput do artigo 48 da Lei Municipal n.º:
747, de 05 de março de 2015, que dispõe sobre a
política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente. e dá outras
providências."
O Povo do Município de Santana do Paraíso - MG, por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o caput do artigo 48 da Lei Municipal n.º: 747, de 05 de
março de 2015, que “dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, e dá outras providências”, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Ar. 48. À remuneração do Conselho Tutelar será de R$ 2.466,21 (dois
mil reais e quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos),
com reajuste proporcional ao índice aplicado na revisão geral anual
dos vencimentos do servidor público municipal.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias vigentes.
Ar. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial, o caput do artigo 48 da Lei Municipal n.º: 747,
de 05 de março de 2015.
Santana do Paraíso - MG, 10 de junho de 2025.
Bruno Campos Morato
Prefeito Municip: antana do Paraíso - MG
Sa, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
(nos ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
ad Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º: | u á /2025
“Altera o caput do artigo 48 da Lei Municipal n.º:
747, de 05 de março de 2015, que dispõe sobre a
política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, e dá outras
providências."
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Vereadores,
É com grata satisfação que nos dirigimos à presença de Vossas Senhorias,
com a finalidade de remeter, em apenso, buscando análise e devida aprovação,
Projeto de Lei que visa alterar o caput do artigo 48 da Lei Municipal n.º: 747, de 05 de
março de 2015, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, e dá outras providências.
O cerne da propositura visa, tão somente, estabelecer o reajustamento dos
vencimentos do cargo de Conselheiro Tutelar deste Município de Santana do Paraíso
— MG, para fins de valorizar referidos profissionais e, equilibrar suas remunerações às de
outros Municípios vizinhos.
É redundante relatar o importante papel desenvolvido pelo Conselho Tutelar,
que atua de forma diligente no intuito de resguardar direitos de crianças e
adolescentes em situação de vulnerabilidade, incorrendo em riscos iminentes e
convivendo com situações anormais, mas atuando de forma profissional e dando
resolução aos casos propostos.
Noutra vertente, infelizmente a realidade financeira e orçamentária impede
maior valorização, mas procede com esta à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal,
buscando, por um lado, a responsabilidade orçamentária e financeira e, no outro, a
valorização profissional, que configura compromisso a ser implementado no Poder
Executivo Municipal.
Portanto, ante o interesse público do ato supra, faz-se necessário a remessa
do presente a esta Egrégia Casa Legislativa, requerendo a aprovação do respectivo,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
aproveitando o ensejo para enviar-lhes nossos cordiais saudações, renovando
protestos de elevada consideração, colocando-nos à disposição para eventuais
dúvidas.
Santana do Paraíso - MG, 10 de junho de 2025.
Bruno Ca s Morato
Prefeito Municipal de Santana do Paraíso - MG

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