PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO
o
Excelentíssimo
Alessandro Fábio da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
Santana do Paraíso/MG
PROJETO DE LEI Nº ) 420/2021
Dá nova redação art. 2º da Lei
Municipal nº 994, de 14 de dezembro
de 2020 — LOA 2021
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus
representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 994, que
estima a receita e fixa a despesa do Município de Santana do Paraíso — MG,
para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a abrir créditos suplementares, até o limite de
30% (Trinta por cento), utilizando os recursos de anulação
previstos no artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, desde que
não comprometidos o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior e os
provenientes de excesso de arrecadação efetivamente
realizados.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso/MG, 31 de maio de 2021.
Bruno Cai s, Morato
Prefei nicipal
| Rua Dona Amélia, nº 71, Centro — Santana do Paraíso-MG — CEP 35.179-000
H Tel.: (33)32515461 CNPJ: 38.515.573/0001-20 Inscr. Estadual: Isento
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a ad
Santana do Paraíso, 31 de maio de 2021
MENSAGEM Nº 12021
Senhor Presidente,
É com grata satisfação que nos dirigimos à presença de Vossa
Excelência e seus ilustres pares, com a finalidade de remeter, em apenso,
buscando sua análise e a devida aprovação, o Projeto de Lei que “Dá nova
redação ao art. 2º da Lei Municipal nº 994, de 14 de dezembro de 2020 — LOA
2021”, em face dos motivos que passamos a expor.
A Lei Orçamentária Anual (LOA 2021) aprovada no ano de 2020
consignou em seu texto a autorização para a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 10% (Dez por cento) do valor total do orçamento
vigente. Entretanto, tendo em vista que o percentual é insuficiente,
necessitamos alterar em mais 20,00% (Vinte por cento) do limite de
suplementação para alcançarmos a totalidade de 30,00 % (Trinta por cento),
com vistas a adequar-se à realidade em que se encontra o Município de
Santana do Paraíso, não acarretando em nenhum prejuízo à população.
Sempre pautados na razoabilidade, esta autorização se faz
necessária para reforço de insuficiências de saldos nas dotações
orçamentárias indispensáveis nas atividades gerais de diversas secretarias,
principalmente nas áreas de Saúde e Educação.
Ressaltamos ainda que não se trata de aumento de despesas ou
falta de planejamento. É notória e do conhecimento de todos os Edis a crise em
que se encontra o país, agravada principalmente em decorrência da pandemia,
e como o Município não possui condições de enfrentar a crise aumentando
impostos, como fazem os demais governos, o Planejamento feito no exercício
anterior fica prejudicado.
Portanto, diante da dependência que se tem das transferências
por parte dos Estados e da União, torna-se imprescindível que o Município
possa realocar algumas dotações orçamentárias para poder atender melhor à
população.
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Importante mencionar, ainda, que isto não se refere ao aspecto
financeiro, mas somente orçamentário, ou seja, o Município não. terá mais
recursos no montante de 20%, apenas poderá remanejar o orçamento para
atender determinadas insuficiências.
Cabe ainda frisar que, no montante geral, o percentual de
autorização solicitado não ultrapassará o recomendado pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), já que os Procuradores do
referido órgão é de 30% (trinta por cento).
O projeto de lei trata de uma matéria técnica e de ordem legal
referente à execução orçamentária, assim, encaminhamos a Câmara de
Vereadores como forma de manter regular esta situação.
Por fim, considerando sempre o grande esforço dessa Casa e de
seus nobres Vereadores no trato das matérias de interesse público, esperamos
que o pronunciamento dessa egrégia Câmara seja favorável ao referido Projeto
de Lei.
Bruno Campos Morato
Prefeito Municipal
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