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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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ja Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
OE NL https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº|4Z2/2025
“Lei Paraíso Sem Drogas”
Dispõe sobre sanções administrativas por consumo de drogas ilícitas em espaços
públicos, institui o Programa Municipal de Redução de Danos e dá outras
providências.
Art. 1º - Ficam estabelecidas sanções administrativas para consumo de drogas
ilícitas em logradouros públicos do município de Santana do Paraíso/MG, conforme
fundamentado:
| — Na competência municipal para proteção do espaço público (Art. 30, CF/88);
Il — Na decisão do STF (ADPF 635/2024), que descriminalizou o porte para uso
pessoal de cannabis;
Ill — Nas diretrizes da Lei Federal 11.343/2006 (Sistema Nacional de Políticas sobre
Drogas).
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:
| — Espaço público:
a) Vias, praças, parques e áreas de lazer;
b) Unidades de ensino, saúde e o raio de 200 metros ao seu redor;
Il — Presunção de uso pessoal: porte de até 40g de maconha ou até 6 plantas
fêmeas, salvo evidências de tráfico.
Art. 3º - As sanções administrativas aplicar-se-ão conforme a natureza da infração:
81º Para primeira ocorrência:
a) Multa de 1,5 UFMSantana (R$ 225,00);
b) Advertência formal e curso obrigatório de 4h sobre redução de danos;
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82º Para reincidência em 12 meses:
a) Multa de 3,0 UFMSantana (R$ 450,00);
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
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Nesse projeto também respeitamos aos Direitos Humanos e à
Legalidade nas Abordagens.
O projeto estabelece regras claras de fiscalização, com vedação
expressa de revistas íntimas indevidas, salvo com fundada suspeita, e proibição de
bonificação por autuações. Essa abordagem preserva a legalidade das ações dos
agentes públicos, coibindo abusos e garantindo o respeito ao cidadão.
2 - Transparência e Controle Social
Outro diferencial relevante da proposta é a criação de um Comitê de
Acompanhamento Paritário, que terá a função de fiscalizar os efeitos da lei,
combater possíveis distorções seletivas, analisar dados socioeconômicos dos
autuados e propor melhorias contínuas. A presença da Câmara Municipal, da
Defensoria Pública ou advogado público, da sociedade civil organizada, e das
Polícias Civil e Militar reforça o espírito democrático e transparente da medida.
3 -—- Conclusão
Este Projeto de Lei é fruto de ampla análise jurídica, técnica e social,
oferecendo uma resposta equilibrada a uma realidade complexa: a presença
crescente do consumo de drogas em locais públicos. Ele protege o bem-estar
coletivo, respeita os direitos individuais, investe na saúde pública e na dignidade
humana.
Contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovar
esta proposta, que alia ordem pública, legalidade e responsabilidade social com
foco na construção de uma cidade mais segura, justa e inclusiva.
Santana do Paraíso, 30/05/2025
Vereador Wander Batista da Silva
Câmara Municipal de Sahtana do Paraíso/MG
Partido Liberal
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