CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
SE Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
preso https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 1425/2025
“Dispõe sobre preferência para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais nas contratações públicas de serviços de pronto pagamento e pequeno valor, no âmbito da
Administração Pública municipal.”
O Município de Santana do Paraíso, por meio de seus representantes legais, na Câmara Municipal,
aprova a seguinte Lei:
Art. 1º A prestação de serviços de pronto pagamento, em valores que não superem o limite previsto
no art. 95, $2º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública
municipal direta, autárquica e fundacional de Santana do Paraíso, poderá:
I - ser realizada através de chamamento público;
II - destinar-se exclusivamente a pessoas jurídicas qualificadas como MEI, ME ou EPP pela
Lei Complementar nº 123/2006;
II - ter participação exclusiva de MEI em contratações cujos valores não excedam 60% do
limite estabelecido no art. 95, 82º da Lei nº 14.133/2021;
IV - referir-se a serviços eventuais, conforme definido nesta Lei;
V - selecionar o prestador com base no menor preço;
VI - incluir, quando aplicável, o fornecimento de materiais necessários para a prestação do
serviço.
$1º O chamamento de que trata o inciso I do caput ocorrerá na plataforma disponibilizada pela
Administração Pública Municipal, que viabilizará o registro da demanda pelo serviço a ser
executado, das ofertas de preço dos prestadores, da escolha do prestador e da respectiva prestação
de contas ulterior, quando necessária.
he ÍA
Es CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO
4 É Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
pras https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
$2º Entende-se por serviço eventual aquele que atende a uma necessidade circunstancial da
Administração Pública Municipal ou que, pelo seu valor reduzido, não justifica um processo
licitatório tradicional.
$3º Será considerado prestador de serviços eventuais sediado localmente aquele com sede na
circunscrição do Município de Santana do Paraíso.
$4º Será considerado prestador de serviços eventuais sediado regionalmente aquele com sede nos
Municípios:
I- Integrantes da Região Metropolitana do Vale do Aço —- RMVA, nos termos do art. 2º, caput, da
Lei Complementar nº 90, de 12 de janeiro de 2006, do Estado de Minas Gerais.
II - Integrantes do Colar Metropolitano da Região Metropolitana do Vale do Aço - RMVA, nos
termos do $ 2º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 90, de 12 de janeiro de 2006, do Estado de
Minas Gerais.
Art. 2º O pagamento dos serviços contratados será realizado através dos dados bancários fornecidos
pelo contratado na plataforma eletrônica de chamamento, disponibilizada pela Administração
Pública Municipal, acompanhada da respectiva nota fiscal.
Parágrafo único. Os pagamentos referentes aos serviços contratados poderão ser realizados através
da sistemática de suprimento individual, desde que observados os requisitos e limites estabelecidos
em normas municipais correlatas.
Art. 3º As salas do empreendedor do município prestarão apoio e esclarecimentos aos
empreendedores locais qualificados como MEI, ME ou EPP.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração será a responsável por validar as inscrições dos
potenciais microfornecedores, que submeterão formulário específico e, igualmente, se cadastrarão,
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
16 Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
DR o DE https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
através do Código Brasileiro de Ocupações — CBO, na plataforma disponibilizada pela
Administração Pública Municipal para receber as demandas criadas pelos órgãos ou entidades
municipais.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração editará normas complementares a esta
Teii
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
'Santana do Paraíso, 17 de junho de 2025.
ai
Arnaldo da Motta
Vereador | PL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
JE Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
perros https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA:
Esta Lei está em consonância com o Decreto Municipal Nº 1420 de 12 de abril 2024, que regulamenta o
tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e presencial concedido às empresas de pequeno porte e
equiparadas, nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito do Poder Executivo Municipal.
O objetivo deste projeto de Lei é simplificar a contratação de Microempreendedores Individuais
(MEIs) no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional de
Santana do Paraíso, facilitando a prestação de serviços públicos com valor não superior a
R$6.000,00 (seis mil reais), sobre a perspectiva de uma gama de serviços complexos e essenciais,
tais como: manutenções pontuais em escolas, unidades de saúde, prédios e equipamentos
públicos e outras demandas que envolvem prestação de serviços peculiares e imprevisíveis,
fomentando a economia local. Ele busca eliminar burocracias e agilizar processos, ao mesmo
tempo em que oferece oportunidades de negócio para os MEIs.
Em detalhe, este PL visa:
Desburocratização: Reduzir a burocracia envolvida na contratação de MEIs para serviços
públicos.
Agilidade: Acelerar o processo de contratação e execução de serviços.
Fomento à economia local: Criar oportunidades para os MEIs e impulsionar o desenvolvimento
da economia local.
Melhoria na qualidade dos serviços: Contratar MEIs para prestar serviços de qualidade em locais
como escolas e unidades de saúde.
Inclusão social: Dar acesso a MEIs a oportunidades de negócios com a Administração Pública
Municipal.
Fortalecimento da economia local: Incentivar a formalização de MEIs e aumentar a renda de
pequenos empreendedores.
Atenciosamente;
, A E —
Arnaldo da Motta
Vereador | PL