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materia nº 1178/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1178 / 2021
Date 2021-07-05
EmentaInstitui, na cidade de Santana do Paraíso, o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica, conforme Lei Federal nº11340, de 07 de Agosto de 2006".
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-28 Sancionada
2021-07-05 Proposição aprovada
2021-07-05 Parecer favorável da comissão
2021-06-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-06-21 Proposição apresentada em Plenário
2021-06-21 Protocolado

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - | Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro
Fone: (31) 3251-6341 - Fax: (31) 3251-6338
CEP 35179-000 - Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEINº 1.178 / 2.021
“Institui na cidade de Santana do Paraíso, o Programa de
Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de
pedido de socorro e ajuda para mulheres em Situação de
violência doméstica, conforme Lei Federal nº 11.340, de 07 de
Agosto de 2006”.
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara Municipal,
aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Santana do Paraíso, o “Programa de
Cooperação Código Sinal Vermelho”, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres
em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência
doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006 — “Lei Maria da Penha”.
Parágrafo único O código “Sinal Vermelho” constitui forma de pedido de socorro e ajuda pela
qual a vítima pode dizer “sinal vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda
expondo a mão com uma marca no centro, na forma de um “X”, feita com caneta, batom ou
outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para
clara comunicação do pedido.
Art. 2º - O protocolo básico e mínimo do programa de que trata essa Lei, consiste em que, ao
identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conforme descrito
no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código “Sinal Vermelho” o atendente de farmácias,
repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares,
restaurantes, lojas comerciais ou supermercados, coletando o nome da vítima, seu endereço ou
telefone, ligue imediatamente para os números 190 (emergência Polícia Militar) e 180 (Central
de Atendimento à Mulher), para reportar a situação.
Art. 3º - O Poder Executivo do Município de Santana do Paraíso, deverá promover ações para
a integração e cooperação com órgaôs de segurança pública, representantes ou entidades
representativas de farmácias, repartições públicas, e instituições privadas, portarias de
condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais ou supermercados,
objetivando a promoção e efetivação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho e de
outras formas a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no
ert. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.
CANAVIO! :
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3 Ro CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Y CNPJ: 38.515.961/0001-01 - | Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro
Fone: (31) 3251-6341 - Fax: (31) 3251-6338
rar CEP 35179-000 - Estado de Minas Gerais
Parágrafo único: O Poder Executivo do Município de Santana do Paraíso, deverá promover
ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicadas a partir do momento em que tenha
sido efetuado o pedido de socorro.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Santana do Paraíso, 18 de Junho de 2.021.
Ecs CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - | Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro
Fone: (31) 3251-6341 - Fax: (31) 3251-6338
rar CEP 35179-000 - Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher é uma agressão inaceitável, mas inegável na
sociedade e, em termos de pandemia e isolamento social, o problema da violência doméstica
tem sido identificado e até se intensificado em diversas regiões do Brasil.
Propostas de estratégias de combate à violência doméstica têm surgido em
diversos segmentos sociais no Brasil e em outros países.
Um exemplo disso, é a Campanha lançada no dia 10/06/2020, pelo Conselho
Nacional de Justiça — CNJ em conjunto com a Associação dos Magistrados Brasileiros(AMB),
intitulada “Sinal Vermelho” de ajuda a vítimas de violência doméstica na pandemia, com o
objetivo de oferecer um canal silencioso que permitisse às mulheres com um gesto, qual seja,
mostrar um “X” na palma da mão, pedir socorros em farmácias. Observa-se que esta Campanha
do CNJ e da AMB foi criada como primeiro resultado prático de ação emergencial elaborada por
grupo de trabalho para ajudar as vítimas de violência doméstica.
A proposta em questão, trazida por este Projeto de Lei, foi inspirada nas ideias
inovadoras da Campanha “Sinal Vermelho” promovida pela AMB e CNJ, e é uma resposta do
Legislativo de Santana do Paraíso às mulheres vítimas de violência domésticas que, de maneira
discreta, por meio de código falado e/ou sinal marcado na palma da mão, poderão ter ampliadas
as suas possibilidades de pedido de socorro e ajuda, seja nas farmácias e demais
estabelecimentos privados partícipes ou nas repartições públicas e privadas de Santana do
Paraíso.
Cumpre observar que a Lei nº 11.340, de 07/08/2006, conhecida como Lei
Maria da Penha, em seu capítulo |, do título Ill, que versa sobre as medidas integradas de
prevenção institui que as políticas públicas que visa coibir a violência doméstica será feita com
ações conjuntas e articuladas entre os entes políticos.
Assim, diante a necessidade de regulamentação do tema no Município e da
relevância e impacto que tal regulamentação trará às mulheres que sofrem tal violência, as
signatárias contam com o apoio dos demais vereadores para aprovação da materia.
1 Santana do Paraíso, 18 de Junho de 2.021.
Vereadora

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