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materia nº 1427/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1427 / 2025
Date 2025-07-06
Ementa"Institui a política municipal de Transparência na cobrança do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências.”
native_id1891

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Aguardando sanção governamental — A proposição foi encaminhada para sanção através do Ofício.
2025-09-01 Encaminhado para a sanção — A proposição recebeu carimbo de aprovação , datado e assinado pelo presidente, e será encaminhada para sanção.
2025-09-01 Proposição aprovada B O Projeto de Lei nº 1427/2025 foi aprovado por 09x0. ( Unanimidade dos presentes). O vereador Sr. Alessandro Fábio da Silva não estava presente na sessão.
2025-09-01 Projeto em discussão — O Projeto de Lei nº 1427/2025 foi colocado em discussão .
2025-09-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — O Projeto de Lei nº 1427/2025 recebeu parecer favorável da Comissão e será incluso na pauta da reunião ordinária do 01/09/2025.
2025-09-01 Parecer favorável da comissão — A Comissão de Legislação e Justiça emitiu parecer favorável ao PL 1427/2025.
2025-08-05 Proposição distribuída às comissões — O Projeto de Lei nº 1427/2025 foi encaminhado para Comissão de Legislação e Justiça para emissão de parecer.
2025-08-04 Proposição apresentada em Plenário — O Projeto de Lei nº 1427/2025 foi apresentado em plenário.
2025-07-06 Protocolado — O Projeto de Lei nº 1427/2025 foi protocolado na secretaria da CMSP>

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ.: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isento
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
fttps://www santanadoparaiso.mg.teg.br
PROJETO DE LEI Nº|/,7 4/2025
Institui a Política Municipal de Transparência
na Cobrança do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) no
Município de Santana do Paraíso, MG e dá
outras providências.
O povo do município de Santana do Paraíso, por seus representantes na Câmara Municipal
aprova:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Transparência na Cobrança do IPTU, com
o objetivo de assegurar clareza, acesso à informação e participação cidadã no
processo de lançamento, cobrança e revisão do imposto.
Parágrafo único. A política prevista nesta Lei aplica-se a todos os contribuintes do
Município de Santana do Paraíso, MG, abrangendo:
Divulgação transparente dos critérios de cálculo;
Facilitação do acesso aos dados tributários;
Direito à revisão administrativa do valor lançado.
CAPÍTULO Il
DA TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 2º As informações referentes ao cálculo, lançamento e cobrança do IPTU deverão ser
disponibilizadas de forma clara, acessível e atualizada.
81º A divulgação será feita em linguagem simples, com uso de recursos
visuais (gráficos, tabelas comparativas e simuladores) para facilitar a compreensão.
82º A guia de arrecadação do IPTU deverá conter:
1. Link direto para consulta dos critérios de cálculo;
Il. Informações sobre descontos, parcelamentos e penalidades;
Wl. Canais de atendimento para esclarecimentos.
Art. 3º As informações deverão constar emseção específica do Portal da
Transparência da Prefeitura, com atualização anual e livre acesso ao público.
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> Eros CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
4 CNPJ.: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: isento
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
pre https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
CAPÍTULO III
DO DIREITO À REVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º O contribuinte poderá requerer, sem custos, a revisão administrativa do valor
do IPTU, por meio de: Protocolo presencial (na Secretaria Municipal de Fazenda);
Protocolo eletrônico (via sistema online da Prefeitura).
81º O pedido de revisão será acompanhado de instruções claras, incluindo:
|. Prazos para solicitação e resposta (máximo de 30 dias);
Il. Documentação necessária;
HW. Possibilidade de perícia técnica ou vistoria (quando cabível).
82º A Administração Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo,
para emitir resposta fundamentada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir
de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Normando iamos Caldeira
Vereador
CNP).: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isento
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
—pamerreço=— https://www.santanadoparaiso.mg.teg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
JUSTIFICATIVA
A presente Lei visa fortalecer a transparência fiscale garantir direitos aos
contribuintes do IPTU em Santana do Paraíso, MG. Ao estabelecer critérios claros de
divulgação, facilita o entendimento do tributo e reduz conflitos, promovendo:
Justiça fiscal (cálculos acessíveis e revisão garantida);
Redução da inadimplência (informação clara = maior adesão);
Controle social (dados públicos e participação cidadã).
A medida alinha-se aos princípios constitucionais da administração pública
(legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade) e moderniza a gestão tributária
municipal.
Normando Goncalves Caldeira
Vereador

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