CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
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PROJETO DE LEI Nº|42) 12025.
“Dispõe sobre a criação, guarda, manejo e responsabilidades
dos tutores de cães das raças que especifica e dá outras
providências.”
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na
Câmara Municipal, aprova:
Art. 1º - A criação, guarda e manejo de cães das raças Pit
Bull, Dobermann, Rottweiler, Fila Brasileiro, Pastor Alemão ou de qualquer outras
raças, de porte físico, força e comportamento semelhantes, segundo classificação
da Federação Cinológica Internacional - FCI - será regida por esta Lei, no âmbito
do município de Santana do Paraíso-MG.
Art. 2º - Os tutores de cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam
obrigados a adotar as seguintes medidas de segurança:
| - colocar no animal, coleira, cuja utilização será obrigatória, contendo nome,
endereço, e telefone do seu tutor;
Il - manter o animal em área delimitada, com dimensões suficientes para o seu
manejo seguro, guarnecida com cercas, muros ou grades que impeçam a fuga
do animal e resguardem a circulação de transeuntes nas proximidades;
HI - fixar, de forma visível, à entrada do imóvel onde é mantido o cão, placa de
advertência que informe a raça e periculosidade do animal.
IV — impedir o acesso do cão a caixas de correio, hidrômetros, caixas de leitura
de consumo de energia elétrica e equipamentos congêneres.
Art. 3º - Na condução em via pública e no transporte de cão das raças a que se
refere o art.1º, é obrigatória a utilização de focinheira, coleira e outros
equipamentos necessários à contenção do animal.
Parágrafo único — A condução do animal a que se refere o caput somente será
permitida a pessoa maior de dezoito anos.
Art. 4º - Os proprietários e/ou condutores de cães da raça Pit Bull, ou de qualquer
outra raça, são responsáveis pelos danos que venham a ser causados a
terceiros, pelo animal sob sua guarda.
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Art. 5º - O cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei, que agredir alguém,
será recolhido e examinado por médico veterinário, que emitirá parecer sobre a
possibilidade de sua permanência no convívio social.
Parágrafo único — O recolhimento dos cães, previsto nesta Lei, será realizado
pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, nos termos da Lei Estadual
16.301/2006, que encaminhará o animal para o município, que ficará
responsável pelo atendimento médico veterinário quando necessário, assumindo
seu cuidado e sua destinação.
Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta lei, acarretará:
| - pagamento de multa de 1.000 (mil) UFPSP- Unidade Fiscal Padrão do
Município de Santana do Paraíso, que será cobrado em dobro na hipótese de
reincidência.
Il - a apreensão do animal;
Art. 7º - As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste artigo,
incluídas as decorrentes da apreensão, da guarda e da manutenção do cão,
correrão à conta do tutor do animal.
Art. 8º - Após a publicação desta Lei, será dado aos proprietários, possuidores
ou detentores dos cães um prazo de 20 (vinte) dias, para adequar-se as
condições impostas por esta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 30 de julho de 2025.
César Roberto de Deus (Neném Fuscão)
Presidente /vereador
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei apresentando visa garantir a segurança
pública, o bem-estar animal e a convivência harmoniosa entre humanos e
animais, especialmente aqueles de raças consideradas perigosas, além de
responsabilizar tutores de animais que causarem danos a terceiros, incluindo a
obrigação de custear eventuais despesas médicas e veterinárias.
A proposição é fruto de constantes reclamações da
população, principalmente de vítimas de ataques, conforme vários casos
noticiados pelas mídias sociais, inclusive na cidade de Santana do Paraíso.
Recentemente foi noticiado em todo país, um ataque de
cachorros da raça pitbull a crianças enquanto brincavam. Reforçar a educação
dos tutores e a implementação de políticas públicas rigorosas, são medidas
essenciais para evitar tragédias.
O Projeto de Lei não tem a intenção de estigmatizar os animais
considerados com potencial perigoso, mas sim de regulamentar sua criação de
forma responsável, protegendo tanto os cidadãos quanto os próprios animais,
garantindo que o interesse coletivo prevaleça.
Propondo criar mecanismos de segurança pública para toda
a população é que conclamo a aprovação do presente Projeto de Lei.
Santana do Paraíso - MG, 30 de julho de 2025.
4,
César Roberto de Deus (Neném Fuscão)
Presidente /vereador