CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
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PROJETO DE LEINº | nslvy
“Institui o Projeto Adote uma Lixeira” no Município
de Santana do Paraíso/'MG, e dá outras
providências.”
O Município de Santana do Paraíso-MG, através de seus representantes legais na
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1º. Fica instituído o “Projeto Adote uma Lixeira”, destinado às empresas
privadas ou entidades sociais interessadas no financiamento, na instalação e
manutenção de lixeiras nos logradouros públicos no Município de Santana do
paraíso/MG.
Art. 2º. São objetivos do “Projeto Adote uma Lixeira”:
| - Preservar a limpeza;
Il - Garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros
públicos em geral;
Ill - Aumentar o número de lixeiras na cidade;
IV - Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
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V - Reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das
lixeiras públicas;
VI - Estimular a parceria público-privada;
VII - Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa
em termos de higiene e saúde;
Art. 3º. As lixeiras deverão ser instaladas a distância mínima de 50 m
(cinquenta metros) entre uma lixeira e outra, observadas as seguintes
condições:
| - Estar em conformidade com a legislação Municipal, especialmente aquela
relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;
|| - Localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza
urbana para a coleta regular;
Ill - Estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o
vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e
bem-estar da comunidade local;
IV - Não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos;
V - Conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei;
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Art. 4º. Na lixeira poderá também conter adesivo com a logomarca ou
publicidade da empresa ou entidade responsável pela sua manutenção, desde
que respeitadas às condições previstas no artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único: Fica vedada a veiculação nas lixeiras de propaganda de
marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de
partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou
de candidatos, em conformidade com a Lei nº 9.294/1996 c/c art. 220, 8 4º da
Constituição Federal.
Art. 5º. A instalação das lixeiras nos logradouros públicos poderá ser de frente
para a empresa, ruas e avenidas ou entidade responsável ou em outro local,
desde que respeitadas às condições previstas no artigo 3º desta Lei.
Art. 6º. Os custos relativos à confecção, instalação à manutenção das lixeiras
são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais que
instalarem a lixeira.
Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder
Executivo, no prazo de sessenta dias.
Art. 8º. Empresas de outro Município também poderão colocar lixeiras, desde
que conste a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Santana do Paraíso — MG, 23 de junho de 2021. Ed NX
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa instituir o “Projeto Adote uma lixeira”, de modo a
possibilitar o Município a estabelecer parcerias com empresas privadas,
entidades sociais interessadas em financiar a instalação e manutenção de
lixeiras nos logradouros públicos do Município de Santana do Paraíso/MG, com
direito a publicidade. Um dos aspectos mais importantes da gestão de resíduos
sólidos diz respeito à limpeza pública. O lixo deve ser diariamente retirado das
ruas, calçadas, praças, parques, praias e outros logradouros públicos, caso
contrário, sua acumulação comprometerá a saúde pública, o bem-estar dos
cidadãos e a conservação do meio ambiente. O lixo amontoado nas áreas
urbanas obstrui as vias e o sistema de escoamento de águas pluviais, inundando
ruas, assoreando corpos de água e provocando enchentes fluviais.
A gestão de resíduos sólidos inclui-se entre os serviços públicos de interesse
local, os quais são de competência municipal, conforme preceitua a Constituição
Federal e amplamente firmada pelo STF:
“Art. 23: É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
IX — Promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
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Art. 30: Compete aos Municípios:
|- Legislar sobre assuntos de interesse local,
Os serviços de limpeza urbana são, portanto, de competência municipal, o que vem
ocorrendo tradicionalmente no Brasil. No entanto, de modo geral, os municípios
não têm feito os investimentos necessários no setor. Consequentemente, a limpeza
urbana deixa muito a desejar, seja nas regiões metropolitanas, seja nas cidades
menores.
O presente projeto de lei pretende contribuir para a minimização dos problemas
ocasionados pelos excessos de lixos deixados nos logradouros públicos, bem
como, tem como escopo promover à manutenção da limpeza nos logradouros
públicos em geral, garantir o bom estado de conservação das áreas de lazer,
aumentar o número de lixeiras na cidade, incentivar a reciclagem e melhoria da
limpeza pública municipal, o que reduzirá consequentemente as despesas da
Autarquia com a instalação, manutenção das lixeiras públicas e, por conseguinte,
colaborando na educação dos cidadãos e na redução dos serviços de varredura.
Importante ressaltar, que este projeto já vem sendo realizado em diversos
municípios e têm trazido bastante resultado. Nos municípios de Franca e Bariri/SP,
Dourado/MS e Vila Velha e Anchieta/ES este tema é lei e foi de autoria do
legislativo, sancionada pelo Poder Executivo.
Diante do exposto, submeto a presente propositura à apreciação dos nobres
vereadores, para o qual solicito precioso apoio a aprovação.
o
Santana do Paraíso 23 de junho de 2021.