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materia nº 1180/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1180 / 2021
Date 2021-06-28
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 177/1999 nos artigos que menciona, e dá outras providências."
native_id191

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-02 Proposição retirada pelo autor Projeto retirado de tramitação, a pedido do autor, por meio do ofício nº 009/2021 da PMSP.
2021-07-05 Proposição apresentada em Plenário
2021-06-28 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG Pessmrtas MUSA
Prego CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.5159 Santana do Paraíso
PROJETO DELEINº NRO /2021
“Altera a Lei Municipal nº 177/1999 nos
Artigos que menciona, e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por seus Representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º Fica alterado o artigo 7º, Lei Municipal nº177/1999, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º — Na infração dos artigos deste Capítulo, será imposta a multa de 100 (cem) a
1.000 (mil) vezes o valor da UFIR, impondo-se a multa em dobro na reincidência,
seguindo-se a interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com as
repartições públicas conforme o caso.
ART. 2º Fica alterada a redação do caput do Art. 16, da Lei Municipal nº177/1999, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.16. Fica proibida a criação e a manutenção de animais como das espécies suínos,
equinos, asininos, bovinos, caprinos, bem como o abate destes animais visando
comercialização de sua came e derivados, instalarem pocilgas, currais, granjas e
similares em zona urbana e de expansão.
ART. 3º Fica acrescentado o parágrafo único no Art. 16, da Lei Municipal nº177/1999, nos
termos que segue:
“Parágrafo único. Considera-se zona urbana, os locais atendidos por um ou mais itens da
infraestrutura urbana, tais como rua, distribuição de água, iluminação pública e/ou
recolhimento de lixo.”
ART. 4º Fica alterada a redação do caput do Art. 18, da Lei Municipal nº177/1999, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 - Na infração dos artigos deste Capítulo, será imposta uma multa correspondente
ao valor de 100 (cem) a 1.000 (mil) vezes o valor da UFIR, impondo-se a multa em dobro
na reincidência, seguindo-se a proibição de transacionar com as repartições públicas
conforme o caso.” )
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CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG
preço CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
iss ESTADO DE MINAS GERAIS Tm
ART. 5º Fica alterada a redação do caput do Art. 28, da Lei Municipal nº177/1999, que
passa a vigorar com à seguinte redação:
“Art. 28 - Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta 01 (uma) multa
correspondente ao valor de 100 (cem) a 1.000 (mil) vezes o valor da UFIR, impondo-se a
multa em dobro na reincidência, seguindo-se a proibição de transacionar com as
repartições municipais, conforme o caso.”
ART. 5º Fica alterada a redação do Art. 33, da Lei Municipal nº177/1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta 01 (uma) multa de 100 (cem)
a 500 (quinhentas) vezes o valor da UFIR, impondo-se a multa em dobro na reincidência,
seguindo-se a cassação da licença e proibição de transacionar com as repartições
públicas conforme o caso.”
ART. 6º Fica alterada a redação do $ 4º do Art. 36, da Lei Municipal nº177/1999, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Am. 36 — (...)
8 4º. A não apresentação do laudo ou não realização de obras ou serviços determinados
na vistoria, implicará em multa diária de 100 (cem) a 500 (quinhentas) vezes O valor da
UFIR, até que se cumpra as exigências. ”
ART. 7º Fica alterada a redação do Art. 42, da Lei Municipal nº177/1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 - Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta multa
correspondente ao valor de 100 (cem) a 500 (quinhentas) vezes O valor da UFIR,
aplicando-se a multa em dobro, na reincidência específica, seguindo-se a apreensão de
bens, interdição, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar
com as repartições municipais, conforme o caso. ”
ART. 8º Fica alterada a redação do Art. 52, da Lei Municipal nº177/1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 - Para permitir a armação de espetáculos itinerantes em logradouros públicos a
Prefeitura Municipal poderá exigir um depósito em dinheiro no valor de 1000 (mil) UFIR's
como garantia de despesas com a eventual limpeza e reconstrução do logradouro.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
o o CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.5159
ART. 9º Fica alterada a redação do Art. 60, da Lei Municipal nº177/1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 — Na infração de qualquer disposição deste Capítulo será imposta uma multa
correspondente ao valor de 100 (cem) a 1.000 (mil) vezes o valor da UFIR, aplicando-se a
multa em dobro na reincidência específica seguindo-se a apreensão de bens, interdição,
cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições
públicas, conforme o caso
ART.10 - Fica alterada a redação do Art. 104, da Lei Municipal nº177/1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Ar. 104 - Na infração de qualquer seção deste Capítulo será imposta multa
correspondente ao valor de 100 (cem) a 300 (trezentas) vezes o valor da UFIR, aplicando-
se multa em dobro, na reincidência específica, seguindo-se a apreensão de bens,
interdição, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as
repartições municipais conforme o caso.
Ar.11 - Fica alterada a redação do Art. 113, da Lei Municipal nº177/1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 - Na infração dos Artigos deste Capítulo será imposta multa correspondente ao
valor de 100(cem) a 1000 (mil) UFIR's, impondo-se a interdição, cassação de licença e
proibição de transacionar com as repartições municipais conforme o caso. "
Ar.12 - Fica alterada a redação do Art. 131, da Lei Municipal nº177/1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131 - Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta uma multa correspondente
ao valor de 100(cem) a 1000 (mil) UFIR's, impondo-se a multa em dobro na reincidência,
seguindo-se a interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com as
repartições municipais, conforme o caso.”
Ar.13 - Fica alterada a redação do Art. 135, da Lei Municipal nº177/1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Ar. 135 - Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta multa
correspondente ao valor de 100(cem) a 300 (trezentas) UFIR's, aplicando-se a multa em
dobro na reincidência específica, seguindo-se a apreensão de bens, interdição,
cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições
municipais, conforme o caso.” To
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta ,
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG PREFEITURA MUNICIPAL
E a CEP: 35.179-000 - TEL;(31) 3251.5159 Santana do Paraíso
Art.13 - Fica alterada a redação do Art. 138, da Lei Municipal nº177/1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Ant. 138 - Na infração dos artigos deste Capítulo, será imposta uma multa correspondente
ao valor de 100(cem) a 1000 (mil) UFIR's, impondo-se a multa em dobro na reincidência,
seguindo-se a interdição e proibição de transacionar com as repartições municipais,
conforme o caso.”
Art.14 - Fica alterada a redação do Art. 144, da Lei Municipal nº177/1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Ar. 144 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta uma multa
correspondente ao valor de 100 (cem) a 1.000 (mil) vezes o valor da UFIR, impondo-se a
multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença e
proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.”
Art.15 - Fica alterada a redação do Art. 149, da Lei Municipal nº177/1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149 - na infração dos artigos deste Capítulo será imposta uma multa correspondente
ao valor de 100 (cem) a 1.000 (mil) vezes o valor da UFIR, impondo-se a multa em dobro
na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação da licença e proibição de
transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.”
Ar.16 - Fica alterada a redação do Art. 161, da Lei Municipal nº177/1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161 - Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta uma multa
correspondente ao valor de 100 (cem) a 1.000 (mil) vezes o valor da UFIR, impondo-se a
multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se apreensão de bens, interdição,
cassação da licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições
municipais, conforme o caso.”
Ar.17 - Fica alterada a redação do Art. 170, da Lei Municipal nº177/1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170 - Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta uma multa
correspondente ao valor de 100 (cem) a 1.000 (mil) vezes o valor da UFIR, aplicando-se
a multa em dobro na reincidência específica.” ar
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
rar CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.5159
Ar.18 - Fica alterada a redação do Art. 212 da Lei Municipal nº177/1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 212 - Na infração dos Artigos deste Capítulo será imposta multa correspondente de
100 (cem) a 1.000 (mil) vezes o valor da UFIR, impondo-se a multa em dobro na
reincidência, seguindo-se a interdição, cassação da licença e proibição de transacionar
com as repartições municipais, conforme o caso.
Ar.19 - Fica alterada a redação do Art. 220 da Lei Municipal nº177/1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 220 - Na infração do Artigo deste Capítulo será imposta uma multa correspondente
ao valor de 100 (cem) a 1.000 (mil) vezes o valor da UFIR, impondo-se a multa em dobro
na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença e proibição de
transacionar com as repartições municipais conforme o caso.
Ar. 20 - Fica alterada a redação do 85º do Art. 235 da Lei Municipal nº177/1999, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Ar.235 — (...)
Parágrafo Quinto: Na infração deste Artigo será imposta multa de 100 (cem) a 2.000 (duas
mil) vezes o valor da UFIR, impondo-se multa em dobro na reincidência, seguindo-se a
interdição, cassação da licença e proibição de transacionar com as repartições
municipais, conforme o caso.
Ar.21 - Fica alterada a redação do Art. 254 da Lei Municipal nº177/1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 254 - A infração de qualquer dispositivo para a qual não haja penalidade
expressamente estabelecida nesta Lei, será punida com uma multa de 100 (cem) a 1.000
(mil) vezes o valor da UFIR.
ART. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
ART. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 21 de junho de 2021.
1)
BRUNO CAMPOS/MORATO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
a a CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.5159
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEInº AA 30) /2021
“Altera a Lei Municipal nº 177/1999 nos Artigos que
menciona, e dá outras providências.”
Iustríssimo Senhor Presidente e Dignos Vereadores da Egrégia
Câmara Municipal de Santana do Paraíso,
Enviamos para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, faço anexar a presente o
Projeto de Lei, que “Altera a Lei Municipal nº 177/1999 nos Artigos que menciona, e dá outras
providências.”, que tem por principal objetivo atualizar e regular as medidas de política
administrativa, de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviço, além do comércio eventual e ambulante, determinando as
relações entre o Poder Público e os Munícipes.
É através de um Código de Posturas com sanções em valores atualizados e
condizentes com cada prática tipificada, é que se disciplinará a organização e funcionamento da
cidade, o que resultará em facilitação da vida dos cidadãos que nela residem e em desenvolvimento
da sociedade.
O Código de Postura é o principal instrumento mantenedor do nível de qualidade
de vida urbana do município.
Face ao exposto, diante das fortes razões de ordem pública do presente projeto de
lei, contando com a habitual sensibilidade social e do elevado espírito público que norteiam os
trabalhos desta Casa Legislativa, solicitamos a sua apreciação e aprovação.
Santana do Paraíso — MG, 25 de junho de 2021.
BRUNO CA S MORATO
Prefeito Municipal

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