br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

materia nº 1182/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1182 / 2021
Date 2021-08-16
Ementa"Dispõe sobre viagens a serviço ou interesse da Câmara Municipal de Santana do Paraíso e concessão de diárias aos servidores públicos e agentes políticos no âmbito do Poder Legislativo."
native_id193

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-04 Sancionada
2021-09-20 Proposição aprovada Aprovado em 1ª votação por 08 votos favoráveis e 0 voto contra favoráveis: Agnaldo, Alexandre, Alber, César Roberto, João Aristóteles, Laércio, Manoel, Vagner Ausentes: Elton e Claudimar. Aprovado em 2ª votação por 07 votos favoráveis e 01 voto contra. favoráveis: Agnaldo, Alber, César Roberto, João Aristóteles, Laércio, Manoel, Vagner Contra: Alexandre Ausentes: Elton e Claudimar.
2021-09-13 Pedido de Vista ao Projeto Pedido de Vistas ao projeto Vereador Sr. Alexandre Coutinho
2021-09-01 Parecer favorável da comissão
2021-08-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-08-16 Proposição apresentada em Plenário
2021-08-13 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 -— Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
hetp://www.camaraparaiso. mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 1182/2021
“Dispõe sobre viagens a serviço ou interesse da Câmara Municipal
de Santana do Paraíso e concessão de diárias aos servidores
públicos e agentes políticos no âmbito do Poder Legislativo.”
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara
Municipal aprova:
Capítulo |
Das disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as viagens a serviço da Câmara Municipal de Santana
do Paraíso -MG, realizadas por servidores ou vereadores, e a concessão de diárias
indenizatórias em razão de atividades ou ações do Poder Legislativo Municipal.
81º - Para efeitos desta Lei, sede é município de Santana do Paraíso-MG.
82º - A diária é devida tomando-se como termo inicial e final, para contagem dos dias,
respectivamente a data de saída e a data de retorno a sede.
83º - A diária compreende as parcelas de alimentação, hospedagem e locomoção
urbana.
&4º - Será devida diária quando o afastamento exigir pernoite do agente político ou
servidor fora da sede.
85º. No dia de afastamento da sede que não exija perno:te, serão devidos ao agente
político ou servidor as parcelas de alimentação e locomoção, mediante comprovação.
Capítulo Il
Do objeto
Art. 2º- As diárias e adiantamentos no âmbito da Câmara Municipal de Santana do
Paraíso/MG; tem como objeto custear despesas de viagens e estadas para
desempenho eventual de atividades, estudos ou missão fora da sede, relacionadas
com o serviço público ou julgadas de interesse do Poder Legislativo local. |
Art. 3º- As diárias serão concedidas.
PROTOCOLADO
Câmara Mphicipaçõe
ParaisolMG
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNP): 38.515.961/0001-01 -— Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
hAttp://www.camaraparaiso.mg.gov.br
| - de acordo com a necessidade dos serviços ou por reconhecido interesse público;
Il - com observância dos princípios da legalidade, moralidade, preponderância do
interesse público sobre o particular, razoabilidade e proporcionalidade;
Ill - mediante requisição na forma do anexo Il desta Lei, por ato expresso do
Presidente da Câmara Municipal de Santana do Paraíso.
Art. 4º- A concessão de diárias é de competência exclusiva do Presidente da Câmara
Municipal de Santana do Paraíso.
$1º - As diárias devem ser requeridas com antecedência mínima de 72h (setenta e
duas horas), sob pena de ser indeferido o pedido.
82º - É vedado o pagamento de diárias cumuladas com outras retribuições de caráter
indenizatório, como despesa com alimentação e pousada.
Art. 5º - O Presidente, de acordo com o interesse da Câmara Municipal, terá a
prerrogativa de autorizar a participação de vereadores ou servidores em eventos de
capacitação e representação, por expressa designação.
Parágrafo único: No caso do capuí, o presidente deverá fundamentar e autorizar o
pagamento das diárias, na forma da Lei.
Capítulo Ill
Das diárias
Art. 6º- A concessão e o pagamento de diárias condicionam-se á existência de crédito
orçamentário e disponibilidade financeira.
Art. 7º- Os valores das diárias são os constantes do ANEXO | desta Lei.
$1º - Os valores a título de indenizações de despesas com alimentação e locomoção
urbana, ficam limitados a 50% do valor previsto, para a diária respectiva e deverão ser
comprovados por documentos nos termos desta lei.
82º - As atualizações dos valores das diárias, serão realizadas mediante Resolução
de iniciativa da Mesa Diretora e aprovadas pelo Plenário da Câmara Municipal,
utilizando-se como indexador econômico o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor
Amplo, ou pelo índice oficial que o substituir.
Art. 8º- Ficam autorizados:
| - A concessão de numerário para aquisição de passagens intermunicipais na |
hipótese de não utilização do veículo oficial no evento de destino, mediante prévia e |
expressa autorização do Presidente da Câmara.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNP): 38.515.961/0001-01 — Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
http://www.camaraparaiso. mg.gov.br
Il - o pagamento das despesas:
a) Com pedágios, taxas de estacionamento e similares
b) Com manutenção dos veículos oficiais.
81º - Em caso de defeito no curso da viagem em veículo oficial, as despesas com
eventuais consertos ou reparos poderão ser custeados.
82º - As despesas de que trata o $ 1º não estão incluídas nas diárias de viagens,
devendo ser ressarcidas a quem as adiantou, mediante comprovação dos gastos
realizados por documentos idôneos.
Art. 9º- O custeio de viagens a agentes políticos é de caráter personalíssimo e se
limitam 05 (cinco) dentro do Estado de Minas Gerais e 03 (três) para fora do Estado,
em cada exercício financeiro, sendo vedada a cessão do direito.
Capítulo IV
Das vedações
Art.10- A diária não é devida:
| - quando relativa a sábado, domingo e feriado, salvo se a permanência fora da sede
nesses dias se der no interesse da Câmara Municipal ou a serviço, mediante prévia
autorização do Presidente da Câmara;
Il — quando o beneficiário dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou
incluídas em evento que esteja escrito, e para o qual lhe foi concedido o direito de
recebimento.
Ill - em caso de serem previamente contratadas e pagas pela Câmara as despesas
com pousada e alimentação.
IV- Não haverá pagamento de diária ou reembolso de despesas com alimentação e
locomoção nos deslocamentos dentro da Região Metropolitana do Vale do Aço.
Art. 11 - Não serão custeadas pela Câmara Municipal de Santana do Paraíso, as
viagens:
| - relacionadas á participação em eventos de cunho partidário;
Il - que não representam o interesse do Poder Legislativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNP): 38.515.961/0001-01 -— Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
http://www.camaraparaiso. mg.gov.br
Art.12 - Em hipótese alguma será permitido o reembolso pela Câmara das despesas
realizadas com bebida alcoólicas, cigarros ou assemelhados, as de caráter pessoal
ou que não sejam relacionados á locomoção ou alimentação.
Parágrafo Único — Não poderá ser autorizado a concessão de reembolso após a
realização do evento que deu origem ao pedido, não formalizado nos termos do 81º
do art. 4º desta Lei.
Capítulo V
Das autorizações
Art.13 - No ato de deferimento do pedido, identificando que o deslocamento não se
dará por veículo oficial, o Presidente deverá determinar ao Serviço de Material e
Patrimônio, que adote as providencias relativas à aquisição das passagens ou
certificar o valor das mesmas (ida e volta), objetivando conceder o pagamento do valor
apurado a título de reembolso.
$1º - As despesas com combustível de veículo oficial serão comprovadas por meio de
Nota ou Cupom Fiscal, extraído em nome da Câmara Municipal de Santana do
Paraíso, no qual conste, obrigatoriamente, o nome do motorista, placa, local e
quilometragem do veículo oficial utilizado.
&3º - As despesas com pedágio para localidades onde não houver isenção para
veículos oficiais serão comprovadas por documento emitido pela concessionária da
rodovia objetivando o reembolso.
Art. 14 - Os beneficiários poderão, ainda, receber antecipadamente os valores
relativos aos dias de duração da viagem, limitados a 05 (cinco) diárias, devolvendo as
que excederam a necessidade deferida.
Capitulo VI
Das prestações de contas
Art. 15- Os beneficiários com o recebimento de diárias são obrigados, no prazo
máximo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno da sede:
| - Apresentar relatório de viagem, conforme consta no anexo Ill, juntando os
documentos comprobatórios; O)
(|
y / /
II - Restituir os valores de diárias não utilizadas
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNP): 38.515.961/0001-01 -— Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
http://www.camaraparaiso.mg.gov.br
&1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o beneficiário da diária a
reembolso por desconto integral em folha de pagamento na data imediatamente
posterior a apuração do fato.
$2º - Compete a Secretaria da Câmara Municipal, comunicar ao Presidente,
imediatamente a falta de quaisquer dos documentos comprobatórios, nas forma do
inciso | deste artigo.
83º - Caso a viagem do beneficiário ultrapasse a quantidade de diárias concedidas, o
Presidente poderá autorizar o reembolso dos valores correspondentes ao período
prorrogado, mediante:
| - Justificativa fundamentada
Il - Apresentação de comprovantes
Hi — Parecer favorável do controle interno
&4º - A responsabilidade pelo controle dos gastos nas viagens e da prestação de
contas é do solicitante, que as reembolsará em não o fazendo no prazo assinalado,
bem como se responsabiliza, na forma da Lei, por todas as informações que prestar
e fundamentos que alegar.
85º - A responsabilidade pelas declarações de pertinência com o interesse público,
bem como pelo controle de viagens e da prestação de contas é inteiramente do
declarante, e este por elas responde a todo tempo.
Art. 16 - Incumbe ao servidor ou vereador que fizer uso dos valores das diárias,
apresentar para fins de prestação de contas, os comprovantes de participação no
evento autorizado para a viagem, que fundamentou o pagamento do benefício.
81º- O processo de prestação de contas das diárias deve conter, no mínimo, a
requisição do benefício (Anexo Il), cópia da nota de empenho e de liquidação, relatório
da viagem (Anexo Ill) e documentos que confirme a participação em evento e
comprovante de devolução dos valores relativos ás diárias pagas se houver.
$2º- Todo relatório de viagem deverá ser, obrigatoriamente, individual, não sendo
admitida coautoria, devendo ser arquivado com os demais documentos pertinentes.
83º. O relatório de viagem deverá conter todos os detalhamentos relativos ao
deslocamento, tais, como, motivação, transporte, datas e horários de saída e retorno,
nome e cargo do beneficiário e, se pertinente, a forma de hospedagem.
84º. A omissão na apresentação do relatório na forma que trata este artigo bien )
no desconto em folha de pagamento na data subsequente. , h |.)
IL O)
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNP): 38.515.961/0001-01 — Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
http://www.camaraparaiso.mg.gov.br
Art.17- Integrará o processo de prestação de contas das diárias:
I - Relatório explicativo do objetivo da viagem, pelo período e discriminação dos
documentos comprobatórios, assinados pelo responsável e com visto do controlador
interno, nos termos do anexo Ill desta Lei.
Il - Juntada de todos os documentos comprobatórios exigidos na forma da Lei.
Art.18- Não serão aceitos na prestação de contas:
I- comprovantes rasurados ou preenchidos incorretamente;
Il- documentos datados fora do período da viagem deferida;
Ill- despesas em desacordo com o objetivo da viagem.
IV- despesas com aquisição de objetos pessoais.
Art. 19 - O Controle Interno da Câmara Municipal é responsável por analisar o relatório
de viagem e os documentos apresentados pelos beneficiários e deve:
| - Certificar ao Presidente a ocorrência de qualquer informação divergente ou
inconsistente;
Il - Recomendar, se for o caso, a rejeição da prestação de contas que não observarem
os ditames desta Lei;
$1º - A Presidência, de posse da manifestação referida no “caput” poderá solicitar
retificações ou complementos ao beneficiário, conforme o caso, para fins de
deliberação sobre a regularidade ou não da prestação de contas sob análise.
82º - Caso o Presidente entenda que os documentos pertinentes são insuficientes,
poderá determinar a integral restituição dos valores pagos, na forma da Lei;
Art. 20 - Os relatórios de viagem, quando relativos a cursos, congressos ou seminários
deverão ser acompanhados de certificado que comprove a pertinência e frequência
no evento.
Capítulo VII
Das restituições
Art. 21- Em todos os casos de deslocamentos previstos nesta Lei, os servidores ou
agentes políticos, são obrigados:
|- A apresentar relatório de viagem e relação de documentos, na forma do Anexo
desta lei; / 1/j
» N /
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNP): 38.515.961/0001-01 — Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
http://www.camaraparaiso. mg.gov.br
Il- A restituir os valores relativos a diárias, que eventualmente tenham sido recebidos
em excesso ou indevidamente.
Art. 22- A não realização da viagem, ou o retorno antes da data prevista, implica na
imediata restituição das diárias concedidas ou de parte delas, quando for o caso.
Art. 23 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder ou
receber diárias indevidamente.
Capitulo VIII
Das disposições finais
Art. 24 - As situações excepcionais, atípicas ou emergenciais, após justificadas e
analisadas, assim como os casos omissos, serão decididas pela Mesa Diretora.
Art. 25- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, conforme definido no orçamento anual.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 10 de agosto de 2021.
Mesa Diretora:
io da Silva | tor Alves Dias
Vice-Presidente
À
Claudimar Alves Ramos Leônidas
Secretária
pelo plenário em
(e ee eee, ; OVADO
C APR PaPRQuADO pelo plenario em | AçE b Votacão(ões) com
— Votacão(ões) com É] voto(s) a fovor e
| Voto(s)a fovore U voto(s) contra.
. 8
4 C Es y
E va ten
stenção(ões) j
BD OS aa >
CNP): 38.515.961/0001-01 — Inscrição Estadual: Isenta
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
http://www.camaraparaiso.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
ANEXO |
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM.
Diárias de Viagem para servidores e vereadores
Distrito Federal e Capitais de outros Estados R$ 690, 89
| Distâncias de 40 a 200km | R$ 263,61
Distâncias superiores a 200km R$ 359,98
Santana do Paraíso, 10 de agosto de 2021.
Mesa Diretora:
Albêr Alves Dias
Vice-Presidente
Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 -— Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
hitp://www.camaraparaiso.mg.gov.br
ANEXO IL - REQUISIÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
01- NOME DO REQUITANTE DA DIÁRIA | CARGO
02- LOCAL E DATA DA VIAGEM
Origem
Destino
Início
Término
03- MOTIVO DA VIAGEM
04 - VALOR E QUANTIDADE DE DIÁRIA —
Quant. |
Valor |
Total |
Valor por
extenso
Assinatura do Requisitante de diária
Autorizo o pagamento da referida despesa com diária e realização de inscrição e
pagamento em curso, treinamento, seminários e outros (se houver) conforme descrito
acima ou folder em anexo.
Santana do Paraíso, de de
Presidente da Câmara Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNP): 38.515.961/0001-01 -— Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
http://www.camaraparaiso.mg.gov.br
ANEXO Ill
Do Relatório e prestação de contas
Beneficiário
Local Destino
DIA / HORÁRIO DE SAÍDA
DIA / HORARIO DE CHEGADA
RELATÓRIO DE EVENTOS:
Santana do Paraíso-MG, de de
Assinatura do beneficiário
Documentos que instruem esse relatório:
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNP): 38.515.961/0001-01 -— Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
http://www.camaraparaiso.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
A proposição apresentada vem revestir de Legalidade, “Principio Essencial do
Estado de Direito,” as indenizações com despesas de alimentação, hospedagem, locomoção
urbana, dos servidores públicos e agentes políticos do Poder Legislativo, quando afastarem
da sede a serviço da Câmara Municipal, tratando-se, portanto, de matéria de interesse público.
O controle dos gastos e da moralidade administrativa nas entidades públicas,
constitui uma preocupação comum à coletividade e ao governo. Esse tema tem sido de grande
importância nos últimos anos, sobretudo em face da exigida transparência das despesas
públicas.
Seguindo orientações dos Órgãos Públicos e Jurisprudência dos Tribunais, quanto
a necessidade de regulamentar através de Lei Municipal, as normas que dispõe sobre a
concessão de diárias, apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação pelo Plenário
da Câmara Municipal.
Santana do Paraíso, 10 de agosto de 2021.
Mesa Diretora:
E
ber Alves Dias
Vice-Presidente
Claudimar Alves Ramos Leônidas
Secretária

open original →