CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
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PROJETO DE LEI Nº 1183 /2021
“Dispõe sobre a garantia do direito de preferência dos mulheres vítimas de
violência doméstica à matrícula e a transferência dos filhos ou de crianças e
adolescentes sob sua guarda, nas escolas da rede municipal de ensino de
Santana do Paraíso.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso-MG, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprova:
Artigo 1º- Toda mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física, psicológica
e/ou sexual, nos termos do art. 72, incisos | a V, da Lei Federal de No 11.340 de 06 de agosto de
2006, “Lei Maria da Penha”, terá direito de preferência de matrícula e transferência de
matrículas de seus filhos menores, crianças e adolescentes sob sua guarda definitiva ou
provisória, nas escolas da rede municipal de ensino de Santana do Paraíso.
Artigo 2º- Para garantir o direito de preferência de que trata esta Lei, a mulher vítima de
violência doméstica deverá apresentar ao órgão competente pela matrícula ou transferência
das escolas municipais, a cópia do Boletim de Ocorrência, lavrado pela autoridade policial, no
qual conste a intenção de representar judicialmente contra o suposto agressor ou a cópia da
decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência, conforme art. 23 da Lei No
11.340/2006.
Parágrafo único: os documentos relacionados no “caput” deste artigo e demais dados
referentes ao benefício concedido por esta Lei, serão protegidos e mantidos em sigilo pela
instituição escolar, para que de forma alguma a criança ou adolescente venha a sofrer nenhuma
forma de discriminação no ambiente escolar em razão deste direito
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Santana do Paraíso, 10 de agosto de 2021.
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Vereadores: /7 /
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| BOV DO pelo plenário em
= Votacão(0es) com
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Voto(s) contra.
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PROTOCOLADO | AB,O9
(5/43) |
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Claudimar Alves Ramos Leônidas Laéréio Jorge Sancho
Paraiso/MG
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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JUSTIFICATIVA
Apesar de todos os mecanismos previstos na Lei Maria da Penha Nº
11.340/2006, e as alterações que essa Lei trouxe ao Código Penal e Código de Processo
Penal e também recentemente ao código de Processo Civil (Lei 13.894/10), que
assegurou, dentre outros direitos, que a mulher em situação de violência doméstica
seja encaminhada à assistência judiciária, inclusive para eventual ajuizamento da
separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, ainda são necessárias outras
formas de apoio e assistência à vítima de violência
doméstica e familiar.
Muitas mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em cumprimento
de medidas protetivas de urgência são encaminhadas com os seus dependentes a
programas de acolhimento e proteção ou então se veem obrigadas a deixarem, às
pressas, os seus lares, se fixando em locais onde se sintam seguras e distantes dos seus
agressores e do risco iminente do agravamento das situações de violência.
Nesses momentos, a mulher precisa de toda uma rede de apoio, para ele e seus
dependentes, que via de regra é composta por filhos e outros menores que vivam sob
sua dependência ou dos quais tenha a guarda, com situação de dependência total de
cuidados e vigilância.
Não é raro em situações como essa que os dependentes das mulheres vítimas
de violência doméstica deixem de frequentar a escola, após episódios de violência
doméstica, que exigem medidas protetivas de distanciamento do lar e obrigam que a
família se mude repentinamente, pois nem sempre o processo de matrícula ou
transferência de alunos da rede pública atende às urgências que a situação requer, seja
por ausência de vagas, excesso de burocracia e outros.
Objetivando crias mecanismos eficientes de auxilio à mulher vítima de violência
doméstica, é que conclamamos a aprovação da presente Lei.
Santana do Paraíso, 10 de agosto de 2021.
Vereadores) )
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Claudimar alve Ramos Leônidas Láegfcio Jorge Sancho