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materia nº 1185/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1185 / 2021
Date 2021-09-13
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados, hipermercados, possuírem carrinhos de compras adaptados às pessoas com deficiência no âmbito do município de Santana do Paraíso e determina outras providências."
native_id196

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-04 Sancionada
2021-09-20 Proposição aprovada
2021-09-20 Parecer favorável da comissão
2021-09-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-09-13 Proposição apresentada em Plenário
2021-08-24 Protocolado

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 — Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
http://www.camaraparaiso. mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº | A&S 12.021.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de Supermercados, Hipermercados, possuírem
carrinhos de compras adaptados às pessoas com deficiência no âmbito do
município de Santana do Paraíso e determina outras providências.”
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na
Câmara Municipal, aprova:
Art. 1º - Os supermercados, hipermercados e congêneres situados no âmbito
Município de Santana do Paraíso-VG; deverão disponibilizar, no mínimo 2%
(dois por cento), do total dos carrinhos de compras, oferecidos aos clientes,
adaptados para atender as necessidades dos portadores de deficiência física ou
de mobilidade reduzida - cadeirantes.
Parágrafo único: Os estabelecimentos comerciais previstos no caput deste
artigo, deverão disponibilizar, no mínimo 01% (um por cento) dos carrinho de
compras adaptados com assento, para receber crianças portadoras de
deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por supermercado e hipermercado todo
o estabelecimento comercial autosserviço, em que se exibem à venda
mercadorias variadas, com área de vendas superior a 250 m? (duzentos e
cinquenta metros quadrados).
Art. 3º - Os Hipermercados, supermercados e congêneres terão o prazo de 6
(seis) meses para se adaptarem ao disposto nesta lei, a partir da publicação.
Art. 4º - * O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às
sanções e penalidades previstas em lei e regulamentadas por ato do Poder
executivo.
Santana do Paraíso, 19 de agosto de 2021.
(ZA
Laercio Jórge Sancho
Vereadór
Wa
/ Nel
IE: AA e”
UNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO/MG
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNP): 38.515.961/0001-01 -— Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
hitp://www.camaraparaiso mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, visa propor melhores condições de vida aos adultos
e crianças, portadores de deficiência e mobilidade reduzida, impondo aos
estabelecimentos comerciais de grande porte, sediados no município de
Santana do Paraíso, que disponibilizem carrinhos de compras adaptados, para
o transporte de compras, facilitando e trazendo o necessário respeito a este rol
de pessoas que merecem e gozam dos mesmos direito que os demais.
À proposta apresentada é um instrumento para assegurar e promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais
das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, visando à sua inclusão
social e cidadania.
Considerando que são nos supermercados, hipermercados e congêneres, que o
deslocamento humano e de compras exige um maior esforço físico, é que solicito
a aprovação do presente projeto de lei pelos demais vereadores desta Casa
Legislativa.
Santana do Paraigo, 19 de agosto de 2021.
Laercio Jorge Sancho
Vereador/
/

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