texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Sis CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
E o DE MRIL o https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº1435/2025
“Dispõe sobre a leitura
da Bíblia como recurso
paradidático nas escolas
da rede pública e particular
de ensino no município
de Santana do Paraíso.”
O município de Santana do Paraíso, por meio de seus representantes legais, na Câmara
Municipal, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado em caráter pedagógico o uso da Bíblia Sagrada como recurso
paradidático para a disseminação cultural, histórica, geográfica e arqueológica de seu
conteúdo, nas escolas públicas e particulares, respeitando a diversidade religiosa dos
estudantes e profissionais da educação, em consonância com a Constituição Federal.
Parágrafo único. As histórias bíblicas visam auxiliar os projetos escolares de ensino
correlatos às áreas de história, literatura, ensino religioso, artes, filosofia, bem como
outras atividades pedagógicas complementares.
Art. 2º Será sempre garantida à liberdade de opção religiosa e filosófica, sendo vedada
a obrigatoriedade de participação em qualquer atividade. O uso da Bíblia deverá ser
realizado de forma laica, contextualizada e complementar às disciplinas de história,
literatura, filosofia e outras áreas do conhecimento, sem imposição de crenças ou
valores religiosos específicos.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal estabelecerá os critérios, as diretrizes e as
estratégias para viabilizar a leitura de trechos bíblicos, conforme citado no art. 1.º
desta Lei. ocê VS,
Poa Eb lpaae
À eo |
N car 1! de Caiana GO
N Paraiso: MG
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
praça https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
Art. 4º Fica vedado o uso da Bíblia ou de qualquer outro livro religioso como único
ou principal material de ensino, devendo sempre prevalecer a contextualização
histórica e cultural.
Art. 5º De forma clara e objetiva, esta Lei não torna o uso da Bíblia Sagrada obrigatório nas
escolas públicas e particulares do município. O seu uso será facultativo e complementar,
como já descrito nos artigos anteriores. Devendo sempre prevalecer os ditames constitucionais
da laicidade, da liberdade de consciência e de crença, e suas liturgias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 25 de agosto de 2025.
Vereador
Es CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
pra https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei apresentado visa incluir a leitura de trechos bíblicos nas escolas
públicas e particulares do município de Santana do Paraíso, como recurso paradidático,
no sentido de difundir o conteúdo do livro mais importante do mundo e da história da
humanidade já escrito.
Tendo como premissa que a Bíblia não é somente um livro unicamente religioso,
mas também de natureza literária, arqueológica, histórica e cultural. É de suma
importância destacar que o projeto é de cunho educacional e não religioso, e sua
iniciativa não se contrapõe ao estado laico, trazendo a leitura e conhecimento histórico
deste livro tão importante, cooperando para a formação básica e comum dos alunos.
Importante esclarecer que a apresentação do projeto de lei não tem como objetivo
impor qualquer visão religiosa. O próprio Ensino Religioso é previsto
constitucionalmente como disciplina de matrícula facultativa, conforme estabelecido
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2017.
Santana do Paraíso, 25 de agosto de 2025.
Arnaldo da Motta | PL
Vereador
open original →