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materia nº 1282/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1282 / 2023
Date 2023-05-31
EmentaInstitui no âmbito do Município de Santana do Paraíso, o direito de do contribuinte ter acesso a meios e formas de pagamento digital para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-17 Sancionada
2023-02-27 Proposição aprovada U
2023-02-27 Parecer favorável da comissão
2023-02-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-02-06 Apresentado
2023-01-27 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 351 79-000 - Minas
Fone: (31) 3251-634] - (31) 3251-6338
http://www.camaraparaiso. mg. gov.br
PROJETO DE LEINS 1.282 /2.023.
“Institui no âmbito do Município de Santana do paraíso, o direito do
contribuinte ter acesso a meios e formas de pagamento digital para
quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.”
O Município de Santana do Paraíso-MG; através de seus representantes na Câmara
Municipal, aprova a seguinte Lei.
Art.º. Fica instituído no município de Santana do Paraíso-MG; o direito do contribuinte
ter acesso a meios e formas de pagamento digital, como a ferramenta de pagamento
instantâneo Pix ou outras inovações que sejam desenvolvidas, para a quitação de
débitos de natureza tributária, taxas e contribuições com o município.
Parágrafo único: Os meios de pagamento a que se refere o caput deste artigo, deverão
possibilitar ao contribuinte do débito a ser Pago por meio de cruzamento de dados.
Art.2º- No caso de pagamento por meio de Pix, a administração pública deverá
disponibilizar ao contribuinte QR Code, link especifico ou chave aleatória especifica para
a identificação do pagamento.
Parágrafo único: Os meios de identificação de pagamento a que se refere o caput deste
artigo, deverão ser disponibilizados no site da Prefeitura Municipal de Santana do
Paraíso e ficar disponíveis 24 ( vinte e quatro) horas, inclusive aos finais de semana e
feriados, para possibilitar a emissão de guias, a geração de links ou outros meios para
pagamento digital.
Art.32- Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização dos
métodos de pagamento de que trata esta Lei, ficarão exclusivamente a cargo do
contribuinte, salvo determinação diversa do poder público municipal.
Art.4º- O disposto nesta Lei, aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores á sua
vigência.
Art.5º- Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber por Decreto do Poder
Executivo.
P E pros OLADO
Bs : PÁ a 5
i
. SECRETARIA
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO/MG
sémas CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Ed Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
ie http://www.camaraparaiso.mg.gov.br
Parágrafo único: A ausência de regulamentação desta Lei por Decreto não impede seu
funcionamento e sua aplicação aos órgãos e entidades da Administração Pública direta
e indireta.
Art.6º- O Poder Executivo deverá dispor dos meios adequados e necessários para
garantir a divulgação desta Lei.
Art.7º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8º- Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Santana do Paraíso, 25 de Janeiro de 2.023.
Laércio lérge Sancho
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Ea ATO NIIFAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-634] - (31) 3251-6338
o http://www. camaraparaiso. mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
município.
O Projeto de Lei apresentado além de facilitar Para Os contribuintes a forma de
pagamento dos tributos municipais traz economia para os cofres públicos, evitando pagamento
de taxas bancárias.
Contando com o apoio dos nobres vereadores;
Santana do Paraíso, 25 de Janeiro de 2.023.
)

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