CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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CNP): 38.515.961/0001-01 -— Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
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PROJETO DE LEINS 11)1/2.021.
“Institui no âmbito do município de Santana do Paraíso-MG, a obrigatoriedade da instalação
de equipamentos bloqueadores ou eliminadores de ar na tubulação do sistema de
abastecimento de água.”
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova:
Art.1º- Ficaa empresa concessionária do serviço de abastecimento de água no âmbito
do município de Santana do Paraíso-MG; obrigada a instalar nos hidrômetros individuais
ou coletivos, por solicitação do consumidor, equipamentos eliminadores ou
bloqueadores de ar, na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel ou
condomínio.
Parágrafo único: As despesas decorrentes da aquisição do dispositivo eliminador ou
bloqueador de ar e sua instalação, correrão as expensas do consumidor.
Art.2º- O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação imprensa
na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos seis meses
subsequentes a publicação desta Lei.
Parágrafo único: A concessionária do serviço de abastecimento de água do município
de Santana do Paraíso, poderá dar a mesma publicidade referida no caput do artigo 2º,
utilizando seus dispositivos tecnológicos como redes sociais, sítios ou blogs.
Art.3º- Os equipamentos previstos no caput do artigo 1º, deverão ter sua capacidade
técnica aprovada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia), conforme regulamentado pela Portaria nº 246/2.000, item 9.4. do
INMETRO, ou por outro órgão com mesma atribuição e competência.
Art.4º- A solicitação do serviço de instalação dos equipamentos eliminadores ou
bloqueadores de ar, poderá ser feita por solicitação expressa do consumidor,
diretamente na agência da concessionaria ou pela internet, caso que servirá como
protocolo, a data do envio da mensagem.
Parágrafo único: O consumidor deverá ser atendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data do protocolo de solicitação;
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Art.5º- O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
ART.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso, 29 de setembro de 2021.
Alber Alves Dias
Alexandre Silva Coutinho
Claudimar Alves Ramos Leônidas César Roberto de Deus
Elton Pereira da Costa ão Aristóteles de Oliveira
Laércio Jorge Sancho Manoel do Nascimento Assis
Vagner Joaquim Dias
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei apresentado, visa regulamentar no âmbito do município de Santana do
Paraíso à Lei do Estado de Minas Gerais, nº 12.645 de 17 de outubro de 1997.
A norma acima referida, permite que por solicitação do consumidor a empresa
concessionária do serviço de abastecimento de água, instale bloqueadores ou eliminadores de
ar na tubulação que antecede o hidrômetro.
São constantes as reclamações dos consumidores, quanto á entrada de ar nas tubulações
de abastecimento de água, que fazem o hidrômetro girar sem a respectiva entrada de água. O
uso de dispositivos eliminadores ou bloqueadores de ar, tem por objetivo impedir que o
consumidor pague pelo ar os valores da água que não consumiu.
Não obstante, muitas tem sido as reclamações de consumidores, em todo o Brasil,
registradas pelo PROCON, tendo em vista a agressão ao artigo 6º da Lei Federal nº 8.078/1990,
Código de Defesa do Consumidor, precisando o Poder Judiciário intervir para garantir o Direito
do Consumidor.
A presente proposição além de ser um instrumento de proteção ao consumidor é uma
medida de grande interesse público e social, motivos pelos quais, solicitamos a aprovação pelos
nobres vereadores desta Casa.
Santana do Paraíso, 29 de setembro de 2021.
Alber Alves Dias
Alexandre Silva Coutinho
Claudimar Alves Ramos Leônidas César Roberto de Deus
Elton Pereira da Costa Zoão Aristóteles de Oliveira
Laércio Jorge Sancho Manoel do Nascimento Assis
Vagner Joaquim Dias