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materia nº 1195/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1195 / 2021
Date 2021-10-14
Ementa"Regulamenta o disposto no artigo 8º, inciso IV da CF/88, artigo 124 da Lei Orgânica Municipal e artigo 57 da Lei Municipal Complementar 230 de 02 de junho de 2002 estipulando prazos para descontos e repasses à Entidade Sindical e dá outra providências."
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-10 Sancionada
2021-11-08 Proposição aprovada
2021-11-08 Parecer favorável da comissão
2021-10-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-10-18 Proposição apresentada em Plenário
2021-10-14 Protocolado

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso/MG
CEP 35179-000 — Fone (31) 3251-5159
PROJETO DE LEINS. || N /2021.
“Regulamenta o disposto no artigo 8º, inciso IV da
CF/88, artigo 124 da Lei Orgânica Municipal e artigo
57 da Lei Municipal Complementar 230 de 02 de
junho de 2002 estipulando prazos para descontos e
repasses à Entidade Sindical e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta formas e prazos de descontos e repasses ao SINDSESP
- Sindicato Intermunicipal dos Servidores de Santana do Paraíso, Mesquita, Joanésia
e Braúnas, inscrito no CNP) nº 01.567.753/0001-46.
Art. 2º O Município de Santana do Paraíso, nos poderes Executivo e Legislativo, por
meio dos respectivos Departamentos de Recursos Humanos descontará
mensalmente em folha de pagamento dos servidores públicos as verbas
consignatárias e as repassará à entidade Sindical.
$ 1º - As consignações a que se refere este artigo, são as definidas por lei ou pela
Assembléia, mediante autorização prévia e expressa do servidor.
$ 2º - Os valores consignados objeto desta lei, não poderão ultrapassar,
mensalmente, o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do servidor.
Art. 3º A entidade sindical deverá informar ao Departamento responsável pelos
Recursos Humanos lista nominal com os valores a serem descontados até o dia 20
(vinte) de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente e o repasse dos valores
descontados deverá ser efetivado através de depósito em conta de titularidade da
Entidade Sindical até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
$ 1º - Os Departamentos de Recursos Humanos emitirão relatórios mensais
nominais, com os valores dos descontos efetuados e repassarão à Entidade Sindical
em até 5 (cinco) dias da efetivação do desconto.
$ 2º - Todos os afastamentos que resultem em suspensão ou interrupção do
pagamento dos vencimentos deverão ser comunicados à Entidade Sindical em até 5
(cinco) dias do evento. pasa
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso/MG
CEP 35179-000 — Fone (31) 3251-5159
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8 3º - Nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração ou demissão, o
Departamento de Recursos Humanos deverá solicitar à Entidade Sindical que
informe eventuais valores a serem descontados do servidor nas verbas rescisórias.
Art. 4º Caso ocorra à retenção indevida dos valores consignados, a autoridade
poderá responder administrativamente e criminalmente, nos termos da legislação
vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 07 de outubro de 2021.
BRUNO S MORATO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso/MG
CEP 35179-000 — Fone (31) 3251-5159
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI nº /2021
Ilmo. Senhor Presidente e Dignos Vereadores da Egrégia Câmara Municipal de
Santana do Paraíso,
O presente projeto visa regulamentar os prazos para desconto das contribuições
autorizadas pelos Servidores do Município de Santana do Paraíso em favor da
entidade Sindical representativa.
Ressalte-se primeiramente que em alinho com as legislações pátrias, os descontos à
entidade sindical consignatária somente se efetivam após a autorização individual e
expressa do servidor.
Em que pese a Constituição Federal, CLT, Lei Orgânica Municipal e Lei
complementar 230/2002 (Estatuto do Servidor) já conterem previsão do desconto e
repasse das verbas pertencentes aos servidores, falta à regulamentação específica
quanto às datas e outras questões administrativas afetas ao repasse.
A entidade sindical atua oferecendo aos servidores municipais e seus familiares,
vários benefícios agregados, como por exemplo: convênios de saúde, exames
laboratoriais, convênios odontológicos, assessoria jurídica, assessoria contábil,
seguro veicular, casa de praia, clube de lazer, academias, autoescolas, faculdades,
institutos de pós graduação, e também outros serviços.
Nesse sentido, a proposição ora apresentada objetiva incorporar, à legislação
municipal, o presente projeto que certamente contribuirá para o aperfeiçoamento
das relações sindicais.
Face ao exposto, diante das fortes razões apresentadas e também da necessidade
da regulamentação legal do referido tema e contando com a habitual sensibilidade
social e do elevado espírito público que norteiam os trabalhos desta Casa
Legislativa, solicitamos a sua apreciação e aprovação.
Santana do Paraíso, 07 de outubro de 2021.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal

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