PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
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PROJETO DE LEIN.º: || 2) (72021
“Altera a alínea “a” do inciso | do artigo 2º da Lei
Municipal n.º: 746, de 05 de março de 2015, que
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI, e dá outras
providências."
O Povo do Município de Santana do Paraíso (MG), por intermédio dos
seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a alinea “a” do inciso | do artigo 2º da Lei
Municipal n.º: 746, de 05 de março de 2015, que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.2º.(.....)
| - 05 (cinco) representantes Governamentais, sendo 05 (cinco)
titulares e 05 (cinco) suplentes:
a) O1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração.
An. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário, em especial, aquilo que conflitar na Lei Municipal n.º:
746, de 05 de março de 2015.
Santana do Paraíso (MG), 14 (quatorze) de outubro de 2021.
APROVADO pelo Plenário em
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º: /2021
“Altera a alínea “a” do inciso | do artigo 2º da Lei
Municipal n.º: 746, de 05 de março de 2015, que
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, e dá outras
providências."
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
É com grata satisfação que nos dirigimos à presença de Vossas
Senhorias, com a finalidade de remeter, em apenso, buscando análise e devida
aprovação, Projeto de Lei que visa criar alterar a alínea “a” do inciso | do artigo 2º
da Lei Municipal n.º: 746, de 05 de março de 2015, que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dar outras providências.
A propositura em vertente visa, em suma, a alteração de dispositivo
legal instituído na supracitada Lei Municipal que inclui como sendo representante
do govemo no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) um representante do Poder Legislativo Municipal, isso visando tão
somente a adequação constitucional, a seguir explicitado.
Como sabido e consabido por Vossas Senhorias, todo Conselho
Municipal é decorrente de previsão legal e faz parte integrante da estrutura do
Poder Executivo Municipal, conforme inclusive previsto no bojo do artigo 1º! da Lei
Municipal n.º: 746, de 2015, em vigor, o que impõe especialmente a observância
da composição do respectivo quando da proposição da lei, isso à luz do artigo 2º
da Constituição Federal de 1988, que estabelece a seguinte redação:
An. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, O Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
*Art. 1º Fica criado o Censelho-Municipal-do-ldese Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa-CMDPI, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social,
com as seguintes atribuições: (Novanomenclatura dada pela Lei 921 de 14 de
setembro de 2018)
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De outra parte, o artigo 31 da Carta Magna expressa que:
Ar. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle intemo do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Nesta esteira, vislumbra-se que a competência para fiscalização do
Executivo no âmbito municipal é atividade precípua do Poder Legislativo, ao
passo que a vedação em participação de Conselhos Municipais por parte dos
membros da Casa Legislativa decorre, nada mais nada menos, da Constituinte de
1988, pelo qual tratou de assentar acerca da separação dos poderes e o controle
dos atos do Poder Executivo pelo Legislativo.
Desta feita, considerando que o Conselho Municipal é uma instância
de deliberação ligada ao Poder Executivo, não cabe, com a máxima vênia,
representação do Poder Legislativo ou até mesmo do Judiciário.
Vale mencionar que esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais pelo qual, em sede de julgamento em Ação
Direta de Inconstitucionalidade, declarou contrário aos preceitos constitucionais a
referida indicação do Poder Legislativo de Membro da Câmara Municipal de
Vereadores, senão vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DISPOSITIVO
LEGAL QUE PERMITE AO PODER LEGISLATIVO INDICAR MEMBRO
PARA COMPOR CONSELHO MUNICIPAL - VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES -
INCOSTITUCIONALIDADE DECLARADA - LIMINAR RATIFICADA -
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O dispositivo legal que estabelece a
possibilidade à Câmara de Vereadores indicar um membro para
compor o Conselho Municipal de Transporte Coletivo de
Varginha, maltere a independência e a harmonia que deve reinar
entre os poderes legitimamente constituídos, segundo a Lei Maior
deste Estado, a Constituição Estadual, haja vista que um tem
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função fiscalizatória sobre o outro. Procedência do pedido é
medida que se impõe. (TJMG - Ação Direta
Inconst 1.0000.14.023186-1/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos
Cruvinel , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 17/04/2015,
publicação da súmula em 03/07/2015)
Cumpre ressaltar que a representação do Poder Legislativo
Municipal não se dará por intermédio unicamente de representação em
Conselhos Municipais, ao passo que a função dos nobres membros se fazem de
forma louvável, ao passo que é dever/poder dos mesmos fiscalizar os atos da
Administração, inclusive, acerca do funcionamento e deliberação dos Conselhos
Municipais respectivos, posto que não limita a atuação dos respectivos no âmbito
municipal.
Há que se registrar, outrossim, que o presente feito é motivado por
indicação da Empresa Vale S.A. que, em análise à legislação pátria e constituição
do Conselho Municipal respectivo apontou como inconsistente a composição do
referido Conselho com a indicação do legislativo municipal como partícipe,
ressaltando que a adequação é pertinente a ponto de proceder com o
recebimento de recursos financeiros destinados pela empresa em prol de projetos
e parcerias selecionadas por intermédio da Lei Federal n.º: 13.019, de 2014.
Em suma, a empresa que concede recursos financeiros para seleção
e destinação a organizações da sociedade civil indicou a necessidade de
adequação da legisação, podendo eventualmente, caso não procedido, o
Município ser penalizado com o não recebimento de recursos financeiros, o que
não se espera.
Reconhece-se, novamente, o importante trabalho depreendido
pelo Poder Legislativo Municipal, todavia, prudente a adequação técnica, a um,
à Iuz do entendimento constitucional e jurisprudencial indicado, e a dois, pelo
eventual recebimento de recursos de entidades para fins de procedimento de
seleção de organizações da sociedade civil, à luz da Lei n.º: 13.019, de 2014.
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Por fim, mas não menos importante, em considerando o prazo de
seleção de municípios recebedores de recursos pela Vale S.A. estar condicionado
até o dia 31 (trinta e um) de outubro do corrente ano e a necessidade de
adequação nos moldes do alhures justificado, requer-se que se digne na
tramitação do presente em regime de urgência.
Portanto, tendo por demonstrado o interesse público e constitucional
da respectiva propositura, busca-se, desde já, a análise e aprovação do
respectivo e, ainda, aproveitamos o ensejo para enviar-lhes nossas cordiais
saudações, renovando protestos de elevada consideração, colocando-nos à
disposição para eventuais dúvidas.
Santana do Paraíso (MG), 14 (quatorze) de outubro de 2021.
Bruno; Campos Morato
Prefeito Municipal ana do Paraíso (MG)