APROVADO pelo Piené
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta ar a
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG Santana do Paraíso
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 Ea
PROJETO DE LEI N.º: À 1922021
Dle “Dispõe sobre a autorização ao Podér GEO
ário em
à Má “votação(ões) por Municipal de promover a Desafetação e
Doação, com encargo, de bem imóvel
pertencente ao Município de Santana do
Paraíso (MG), e dá outras providências.”
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
An. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
doação de bem imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, sem
destinação específica, a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO VICENTE DE PAULO DE
IPANEMA, mediante o cumprimento de encargo, com a finalidade específica
de construção e funcionamento de uma unidade hospitalar nesta
Municipalidade, a ser estabelecido mediante termo de doação firmado entre
as partes.
8 1º. O imóvel objeto da presente doação consiste em uma área total
de terreno de 7.947,60 m?, de propriedade deste Município, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mesquita sob a Matrícula nº
12541, Livro 2 Registro Geral, situado na Rua 04, conforme croqui em anexo ao
presente.
8 2º. A área a ser doada a Associação Hospitalar São Vicente de
Paulo de Ipanema será de 5.000,00 m2.
8 3º. A área do imóvel descrito no 8 1º deste artigo, a ser dada em
doação é avaliada em R$ 3.252.351,50 (Três milhões, duzentos e cinquenta e
dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta), conforme laudos de
avaliação realizados, anexo integrante.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG es do Paraíso
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 mero
8 4º. Os memoriais e descritivos da área a ser doada, em anexos,
constarão no corpo da escritura pública de doação a ser lavrada, na forma da
lei.
Ar. 2º. Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a
promover a doação de bem imóvel pertencente ao patrimônio público
municipal, sem destinação específica, ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DA MICRORREGIÃO DO VALE DO AÇO (CONSAÚDE), mediante o
cumprimento de encargo, com a finalidade específica de construção e
funcionamento de consultórios médicos e setor administrativo nesta
Municipalidade, a ser estabelecido mediante termo de doação firmado entre
as partes.
81º. O imóvel objeto da presente doação consiste em uma área total
de terreno de 7.947,60 m?, de propriedade deste Município, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mesquita sob a Matrícula nº
12541, Livro 2 Registro Geral, situado na Rua 04, conforme croqui em anexo ao
presente.
8 2º. A área a ser doada ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da
Microrregião do Vale do Aço (CONSAUDE) será de 2.947,60 m?.
8 3º. A área do imóvel descrito no 8 1º deste artigo, a ser dada em
doação é avaliada em R$ 3.252.351,50 (Três milhões, duzentos e cinquenta e
dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), conforme
laudos de avaliação realizados, anexo integrante.
8 4º. Os memoriais e descritivos da área a ser doada, em anexos,
constarão no corpo da escritura pública de doação a ser lavrada, na forma da
lei.
Art. 3º. Ficam condicionados os seguintes encargos aos donatários:
|- utilização da área exclusivamente para a finalidade prevista; (Hp)
ss, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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I|- prazo de 05 (cinco) anos, a contar da aprovação da presente Lei,
para término das obras necessárias ao funcionamento da finalidade da
doação; e
lll-inalienação, a que título for, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 4º. Fica reconhecido o interesse público das doações previstas
nos artigos 1º e 2º desta Lei, cujas quais visam a efetivação do direito
constitucional à saúde, possibilitando atendimento por intermédio de
nosocômio adequado à necessidade municipal e regional, em rede de
urgência e emergência, bem como de procedimentos eletivos e consultas
clínicas da população Paraisense em Consórcio em que o Município é parte,
dispensando o trânsito de pacientes até municípios diversos.
Ar. 5º. A alteração da finalidade da área, a inobservância das
condições estabelecidas nesta Lei e em termo de doação ou o
inadimplemento de qualquer prazo fixado implicará na resolução de pleno
direito da doação, revertendo o imóvel a propriedade do Município,
incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e
benfeitorias realizadas, sem direito a retenção e independentemente de
qualquer indenização por parte do Município, seja a que título for.
An. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 27 de outubro de 2021.
Pá
Bruno desde Morato
Prefeito Municipal