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PREFEITURA MENICIPAL
Santana do Paraíso
PROJETO DE LEINS. NO soa.
“DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.0 poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável
no Município, em conformidade com o disposto na Lei, observadas as normas de direito
estadual e nacional e internacional, garantindo e fortalecendo o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º. Considera-se segurança Alimentar e Nutricional Sustentável a realização do direito
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base
práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que
sejam ambiental, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 3º. O Direito Humano Fundamental à alimentação adequada, conforme prevê a
Constituição Federal, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar
Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível, irrenunciável, imprescritível e de
natureza extrapatrimonial.
Parágrafo único. É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade
em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à
alimentação adequada.
CAPÍTULO Il
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 4º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo
promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação / Ind
|
NA
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adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
8 1º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será
implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais e da
sociedade.
8 2º. O plano das ações de Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável será determinante para o setor público.
Art. 5º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é regida
pelas seguintes diretrizes:
| - a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas
públicas;
Il - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III - a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - a promoção da alimentação da nutrição materno-infanto-juvenil e geriátrica;
V - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em
situação de vulnerabilidade;
VI - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária;
VII - o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;
VIII - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X- a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XI - o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos,
com incentivo e valorização da agroecologia;
XIl - a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades
econômicas, sociais, de gênero e étnicas, a fim de combater a exclusão social;
XII - a promoção da intsrsetorialidade das políticas, programas e ações governamentais &
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não governamentais;
CAPÍTULO Ill
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Seção |
Da Composição
Art. 6º. Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável:
|- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Santana do
Paraíso - COMSEA;
III - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
IV - a Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável;
V- as Organizações da Sociedade Civil.
Seção Il
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 7º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será
realizada a cada quatro anos, mediante convocação do COMSEA e do (a) Prefeito (a)
Municipal.
$ 1º. A conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades
para o Plano Municipal de SANS, bem como proceder à sua revisão.
8 2º. A Conferência Municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme artigos 10, 12 e 13 desta lei. ;
L
8 3º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de 1.
Santana do Paraíso/MG a avaliação da Conferência Municipal respeitando regulamento
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próprio para tal fim.
Art. 8º. Participarão da Conferência os membros do Conselho Municipal de SANS e
demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de
Santana do Paraíso/MG.
Seção II
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 9º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, denominado COMSEA de Santana do Paraíso/MG, órgão colegiado
permanente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, e
que tem como objetivo propor, deliberar e monitorar as ações e políticas de que trata esta
lei.
Parágrafo Único. O COMSEA de Santana do Paraíso/MG é órgão colegiado, autônomo,
de caráter consultivo e deliberativo de interação do governo municipal com a sociedade
civil.
Art. 10. Compete ao COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável de Santana do Paraíso/MG:
|- propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar nutricional sustentável em
consonância com a Lei Federal e Estadual que cria a respectiva política em seus âmbitos;
II - aprovar, apoiar e monitorar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável;
WII - contribuir para integração do plano municipal com os programas de combate à fome e
segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e
federal;
IV - apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate
às causas e aos males da fome;
V - estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos
disponíveis;
VI - promover e coordenar campanhas de educação alimentar e de formação de opinião
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pública sobre o direito à alimentação adequada;
VII - realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional sustentável;
VIII - organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança
Alimentar Nutricional Sustentável;
IX - apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável;
X - estimular o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos;
XI - estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança
alimentar nutricional e sustentável, bem como dos conselhos municipais de SANS dos
municípios da região, com o CONSEA/MG e com o CONSEA Nacional.
XII - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo Único. O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da
administração pública municipal dados, informações e colaboração para o
desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 11. O COMSEA norteia-se pelos seguintes princípios:
| - Promoção do direito humano à alimentação adequada;
Il - Integração das ações dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal;
Hll - articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos
nacionais e internacionais de cooperação;
IV - promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política de SANS no Município,
visando à erradicação da pobreza;
V - controle social das políticas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA.
Art. 12. O COMSEA de Santana do Paraíso/MG será composto por 12 (doze) integrantes, [P
sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do
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Poder Público Municipal, sendo 01 (uma) vaga destinada ao representante do Instituto
Mineiro de Agropecuária — IMA e a Empresa Mineira de Assistência Técnica — EMATER,
revezando-se entre titular e suplente nos mandatos.
8 1º. Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes das Secretarias Municipais
de Assistência Social, Saúde, Governo e Educação.
S 2º. Definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável ou por meio de
chamamento público, entre outras, aos seguintes setores:
|- Representantes de movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
Il-Representantes de associação de classes profissionais e empresariais,
III- Representantes de instituições religiosas de diferentes expressões de fé existentes no
Município;
IV-Representantes de movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não governamentais;
V - Representantes da agricultura familiar;
VI - Representante de usuários da política de segurança alimentar e nutricional
sustentável;
8 3º. As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município,
especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização
popular.
5 4º. O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos
conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes;
8 5º. Os conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas
reuniões do COMSEA, com direito a voz e voto.
& 6º. O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois
anos, admitida uma recondução consecutiva.
8 7º. A ausência às plenárias deve ser justificada com antecedência, podendo ocorrer
também, em até três dias posteriores à sessão.
h
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8 8º. A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda
do mandato de conselheiro.
8 9º.A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho;
& 10º. A presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil em
respeito ao princípio da organização jurídica do Estado.
Art. 13. As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável de Santana do Paraíso/MG - COMSEA - têm caráter público, podendo, assim,
participar convidados e observadores — representantes de órgãos ou entidades de ação
municipal e regional, sem direito a voto.
Parágrafo Único. O COMSEA poderá realizar, esporadicamente, encontros com os
representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a
intersetorialidade.
Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável terá
dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos
objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer
funções de suporte técnico e administrativo em seu funcionamento, bem como construir a
interação com outros conselhos ou órgãos.
Art. 15. Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são
considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos.
Art. 16. A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no
regimento interno do Conselho.
Seção IV
Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 17. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um
instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, para que sejam organizadas
ações voltadas para a garantia do direito humano à alimentação adequada.
Art. 18. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do
PPA — Plano Plurianual de Ação deverá:
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| - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma
definido;
1l - indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a
serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
Il - potencializar as ações de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SANS) do
município, propiciando melhores resultados e visibilidade;
IV - criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o
atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
V - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o
acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;
VI - propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
Seção V
Da Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável
Art. 19. A coordenação das ações da política de que se trata esta lei será exercida pela
Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 20. O Poder Executivo, por meio da Coordenadoria Intersetorial de SANS, deverá
articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no
município, competindo-lhe:
| - articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional
sustentável;
ll-elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas,
fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação; É)
III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional
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Santana do Para
sustentável;
IV - subsidiar o COMSEA com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução
financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional sustentável;
V - promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidades e formulação de proposições da área.
Seção VI
Das Organizações da Sociedade Civil
Art. 21. O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das
organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 22.Caberá às organizações da sociedade civil, instituições privadas com ou sem fins
lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do sistema
instituído nesta lei, o desempenho dos serviços sociais prestados à comunidade, e nas
suas competências, atrair e captar recursos complementares que necessitam em suas
atividades.
Seção VII
Das disposições finais
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 24. Fica revogada a Lei Municipal n.º 663 de 08 de julho de 2013, que dispõe sobre a
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dá outras
providências.
Art. 25. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Bruno'Cámpos Morato
Prefeito Municipal de Santana do Paraíso (MG)
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CELTA
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI nº 12021
Ilmo. Senhor Presidente e Dignos Vereadores da Egrégia Câmara Municipal de
Santana do Paraíso,
O presente projeto visa regular aqualidade e a segurança alimentar para os consumidores,
que estão cada vez mais sensibilizados para os benefícios de uma alimentação saudável e
informados sobre as consequências que eventuais falhas na qualidade, higiene e
segurança alimentar terão na sua saúde e qualidade de vida.
A garantia do Direito Humano à Alimentação adequada está expressa em vários tratados
internacionais, ratificados e reconhecidos pelo governo brasileiro, onde os chefes de
Estado reafirmam que todas as pessoas são titulares desse Direito. No Brasil, a Lei Nº
11.346, de 15 de setembro de 2006, criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, com o objetivo de assegurar a alimentação adequada, estabelecendo as
definições, princípios, objetivos e sua composição, tendo o Direito Humano à Alimentação
Adequada e a Soberania Alimentar, como princípios que a orientam e como fins a serem
alcançados através de políticas públicas.
Assim, essa Lei estabelece um programa político que deve ser realizado para todos,a
Segurança Alimentar e: Nutricional como um direito humano é importante por que abre a
possibilidade de qualquer brasileiro, lesado ou ameaçado de lesão a esse direito, cobrar do
Estado medidas para corrigir a situação.
Nesse sentido, a proposição ora apresentada objetiva incorporar, à legislação municipal, o
presente projeto que certamente contribuirá para o aperfeiçoamento do assunto em
questão.
Face ao exposto, diante das fortes razões apresentadas e também da necessidade da
regulamentação legal do referido tema e contando com a habitual sensibilidade social e do
elevado espírito público que norteiam os trabalhos desta Casa Legislativa, solicitamos a
sua apreciação e aprovação.
Santana do Paraíso, 12 de novembrode 2021.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal