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materia nº 1442/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1442 / 2025
Date 2025-09-16
Ementa"Institui diretrizes para o apoio municipal a eventos de interesse social e cultural promovidos por entidades religiosas e organizações da sociedade civil no município de Santana do Paraíso-MG e dá outras providências."
native_id2117

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Retirado pelo autor O PL 1442/2025 foi retirado de tramitação e levado ao arquivamento, a pedido do autor.
2025-10-06 Proposição distribuída às comissões O PL 1442/2025 foi entregue à Comissão de Legislação e Justiça para emissão de parecer.
2025-10-06 Proposição apresentada em Plenário O PL 1442/2025 foi apresentado em plenário.
2025-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia O PL 1442/2025 foi incluso na Ordem do Dia.
2025-09-16 Protocolado O Projeto de Lei nº 1442/2025 foi protocolado na secretaria da CMSP.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPL: 38.545.961/0001-01 inscrição Estadual: isento
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 2251-6344 - (21) 3251-6338
fttps dare santa nodoparaiso.mg teg.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ltiozs
Institui diretrizes para o apoio
municipal a eventos de interesse social
e cultural promovidos por entidades
religiosas e organizações da sociedade
civil no Município de Santana do
Paraíso-MG e dá outras providências.
CAPÍTULO | - DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para que o Poder Executivo municipal
preste apoio a eventos de interesse social e cultural promovidos por entidades
religiosas e organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. O apoio de que trata esta Lei somente poderá ser
concedido a eventos que:
1. Promovam ações de interesse público;
Il. Contribuam para a cultura local:
Ill. Oferegam serviços sociais à comunidade;
IV. Observem o princípio constitucional da laicidade do Estado;
V. Atendam ao critério de igualdade de tratamento entre todas as entidades;
VI. Comprovem o interesse público.
CAPÍTULO Il - DAS MODALIDADES DE APOIO PERMITIDAS
Art. 2º O apoio de que trata esta Lei, a ser implementado pelo Poder
Executivo, poderá se dar, dentre outras formas, através de:
I. Cessão de espaços públicos;
Il. Apoio logístico operacional, nos termos da regulamentação.
Art. 3º É vedado o apoio, em qualquer hipótese, mediante:
I. Repasse direto de recursos financeiros;
Il. Utilização de símbolos religiosos ou ideológicos em materiais oficiais da
administração pública municipal;
Ill. Concessão de benefício a eventos com caráter exclusivamente religioso,
político-partidário ou promocional comercial.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPI.: 38 545.961/0001-01 - inscrição Estadual: Isento
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
fic (31) 3251-6344 - (31) 3251-6338
Do li ca ci hrtpsA/evew santanadoparaiso.mg.leg.br
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE
Art. 4º Na implementação das medidas de apoio, o Poder Executivo deverá
priorizar eventos que:
1. Ofereçam serviços gratuitos à população;
Il. Promovam a cultura local;
Ill. Envolvam parcerias com outras entidades da sociedade civil.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo os
procedimentos e critérios técnicos para a análise e concessão do apoio, no
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei somente poderão ser
realizadas mediante prévia dotação orçamentária e disponibilidade
financeira, sujeitas à autorização do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraiso-MG 16 / 09 /2025
fo.
Normanda&oncalves Caldeira
Vereador
ÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
CNP): 38.515.961/0001-63 inscrição Estadual: isento
Rua Alberina Pessoa, S1 — Centro - 35179-000 - MG
Rs (31) 2251-6341 - (31) 3251-6338
ai rs Artps: farm sontanadoporaiso.mg.leg. be
Justificativa:
Dispõe sobre as diretrizes para o apoio a eventos de interesse social e
cultural promovidos por entidades religiosas e organizações da sociedade
civil e dá outras providências.
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
A presente proposição legislativa tem por objetivo estabelecer um marco legal
claro, transparente e isonômico para que o Município possa prestar apoio a
eventos de relevante interesse social e cultural, promovidos por entidades
religiosas e organizações da sociedade civil, em estrita conformidade com os
princípios constitucionais.
A iniciativa parte da premissa de que o Estado sozinho não é capaz de suprir
todas as necessidades da coletividade, sendo fundamental fomentar e valorizar
as ações promovidas pela sociedade civil organizada, que atuam de forma
complementar e muitas vezes essencial na promoção do bem-estar social, na
difusão cultural e no fortalecimento dos laços comunitários.
Fundamentação Jurídica e Técnica:
Interesse Público e Complementaridade de Ações: O art. 30 da Constituição
Federal atribui aos Municípios a competência para suplementar a legislação
federal e estadual no que couber, além de promover, no âmbito de seu
interesse, o adequado ordenamento territorial e o desenvolvimento social. Este
projeto se alinha perfeitamente a essa competência, criando um instrumento
legal para que o Poder Público municipal potencialize iniciativas privadas que
gerem benefícios públicos palpáveis.
Respeito à Laicidade do Estado: O projeto foi meticulosamente elaborado
para respeitar absolutamente o princípio da laicidade estatal, consagrado na
Constituição. A laicidade não significa a exclusão das religiões do espaço
público, mas sim a neutralidade do Estado e a igualdade de tratamento
entre todas as crenças. Os arts. 1º, Parágrafo único, IV, e 3º, Ile HI, são
redigidos de forma a garantir que o apoio municipal nunca será concedido para
fins exclusivamente religiosos, doutrinários ou proselitistas, mas sim para
as ações sociais e culturais de interesse da comunidade por elas promovidas.
O evento, e não a entidade, é o foco da análise.
3. Transparência e Controle: Ao estabelecer critérios objetivos e vedar
expressamente o repasse direto de recursos financeiros (Art. 3º, 1), O projeto
busca afastar qualquer risco de subjetividade, favoritismo ou desvio de
finalidade. A priorização de eventos que oferecem serviços gratuitos e envolvem
parcerias (Art. 4º) garante a maximização do impacto positivo do apoio público.
A necessidade de regulamentação (Art. 5º) e a vinculação à dotação
orçamentária (Art. 6º) reforçam o compromisso com a gestão fiscal responsável
eo controle dos gastos.
4. Fomento à Cultura e ao Desenvolvimento Social: O apoio à cultura local (Art.
1º, 8 único, Il e Art. 4º, 11) é um investimento no patrimônio imaterial do
município, incentivando artistas, grupos e manifestações culturais que
fortalecem a identidade da comunidade e movimentam a economia criativa
local.
Conclusão:
Este projeto de lei não cria despesas obrigatórias, mas sim um instrumento de
gestão pública eficiente e democrática. Ele oferece um caminho legal, seguro
e republicano para que a Prefeitura possa, de forma organizada e criteriosa,
apoiar e potencializar o trabalho de milhares de entidades que já prestam
serviços inestimáveis à população, desde que comprovadamente em prol do
interesse público.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto, que certamente se converterá em um importante mecanismo de
promoção social, cultural e de cidadania em nosso Município.
Santana do Paraiso-MG / /2025
Normando Goncalves Caldeira
Vereador

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