CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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PROJETO DE LEI Nº [443 12025
Institui o Programa Municipal de
Carteira Nacional de Habilitação
Popular — “CNH Popular” para
jovens de baixa renda do Município
de Santana do Paraiso - MG, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santana do Paraiso, o Programa
Municipal de Carteira Nacional de Habilitação Popular — “CNH Popular”, que tem
por objetivo viabilizar o acesso de jovens em situação de vulnerabilidade
econômica à primeira habilitação para as categorias "A" e "B", como política
pública de inclusão social, geração de emprego e renda.
Parágrafo único. O programa consistirá na concessão de auxílio-financeiro, na
forma de voucher municipal, para o custeio parcial das taxas administrativas dos
órgãos competentes (DETRAN) e dos custos com aulas teóricas e práticas em
Centros de Formação de Condutores (CFCs) credenciados e conveniados. O
benefício poderá ser utilizado para uma das categorias supracitadas, a ser
escolhida pelo beneficiário.
Art. 2º O auxílio-financeiro de que trata esta Lei será concedido, prioritariamente,
aos cidadãos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
| - Ser residente no Município de Santana do Paraiso há pelo menos 02 (dois)
anos;
Il — Estar devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal — CadÚnico, com dados atualizados há menos de 02 (dois)
anos, com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda
familiar mensal total de até 03 (três) salários-mínimos;
Ill — Ter idade entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos;
IV — Estar quite com as obrigações eleitorais e militares, se for o caso;
V — Não ser titular de permissão para dirigir ou de Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) de qualquer categoria.
$& 1º No caso de número de inscrições superior ao número de vagas disponíveis, a
seleção dar-se-á por meio de sorteio público, garantida a prioridade para pessoas
em situação de extrema pobreza (renda familiar per capita de até % de salário-
mínimo), jovens em busca do primeiro emprego e mulheres chefes de família
monoparental dentro da faixa etária estabelecida.
8 2º O candidato deverá indicar no ato da inscrição a categoria de habilitação ("A"
ou “Bº) para a qual deseja concorrer ao benefício.
Art. 3º O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir de sua publicação, dispondo sobre:
|— Os critérios de comprovação de renda e de residência;
I|— O valor do voucher para cada categoria ("A" ou "B") e a forma de sua
operacionalização;
Hi — A lista de documentos necessários para inscrição no programa;
IV — O processo de credenciamento e convênio com os CFCs do município, que
deverão comprovar situação regular perante os órgãos municipais, estaduais e
federais e oferecer contrapartida social, na forma de descontos nos valores de
seus pacotes para ambas as categorias;
V— O número de vagas anuais para cada categoria, de acordo com a
disponibilidade orçamentária.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento
municipal, suplementadas se necessário, e poderão ser provenientes das
seguintes fontes, entre outras:
| — Até cinquenta por cento do valor arrecadado com multas de trânsito aplicadas
no âmbito do Município, nos termos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), que destina essa parcela para o financiamento de projetos de segurança e
educação no trânsito;
Il — Dotação específica consignada anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA);
Ill — Recursos provenientes de Emendas Parlamentares de autoria dos nobres
Vereadores desta Casa ou do Executivo Municipal;
IV — Doações de pessoas físicas ou jurídicas, por meio de Termo de Cooperação
ou Convênio.
Art. 5º O Poder Executivo prestará contas mensalmente, por meio de relatório
simplificado publicado no site oficial do município, dos recursos recebidos, dos
beneficiários atendidos (discriminando a categoria de habilitação) e dos valores
pagos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraiso- MG 2; /2025
Normando Goncalves Caldeira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Carteira Nacional
de Habilitação Popular — “CNH Popular” no âmbito do Município de Santana do
Paraíso justifica-se pela imperjosa necessidade de se criar mecanismos concretos
de inclusão social, geração de emprego e renda para a camada jovem da
população em situação de vulherabilidade econômica.
A obtenção da primeira habilitação, um requisito fundamental para o acesso a
diversas oportunidades no mercado de trabalho, representa um custo financeiro
proibitivo para milhares de famílias santanenses. O valor total para a obtenção da
CNH, somando taxas do DETRAN e cursos em CFCs, frequentemente ultrapassa o
valor de um salário-mínimo, tornando-se uma barreira intransponível para jovens
de baixa renda. Este projeto surge, portanto, como uma política pública de
equalização de oportunidades, intervindo de forma direta para reduzir esta
desigualdade.
Os benefícios da proposta são |multifacetados:
1. Inclusão Social e Cidadania: A CNH é muito mais que um documento; é
um instrumento de cidadania que amplia a mobilidade do indivíduo, seu
acesso a serviços e sua autonomia.
2. Geração de Emprego e Renda: Ao qualificar jovens para profissões que
exigem direção, como mbtorista de aplicativo, entregador, motorista de van,
caminhoneiro ou operadpr de máquinas, o programa impulsiona a sua
inserção no mercado formal e informal, movimentando a economia local.
3. Estímulo à Economia Local: O programa injetará recursos nos CFCs do
município, que serão credenciados e deverão oferecer contrapartidas sociais,
fomentando esse segmento de negócio e gerando empregos locais.
4. Fonte de Recursos Sustentável e Inteligente: A previsão de utilizar até
50% da arrecadação de multas de trânsito, conforme autorizado pelo art.
320 do CTB, é uma aplicação prática e louvável destes recursos. Em vez de
apenas punir, o município os reinveste em educação para o trânsito e
inclusão, criando um ciclo virtuoso onde a infração gera oportunidade.
Transparência e Gestão Responsável: A obrigatoriedade de prestação de
contas mensal assegura à população o controle social sobre a aplicação dos
recursos públicos, garantindo eficiência e lisura ao programa.
O programa prioriza criteriosamente o público-alvo, focando nos jovens mais
necessitados (através do CadÚnico) e estabelecendo critérios de desempate que
protegem os mais vulneráveis (extrema pobreza, primeiro emprego, mulheres
chefes de família). A regulamentação pelo Executivo garantirá a operacionalização
eficiente e adaptada à realidade municipal.
Diante do exposto, a aprovação desta Lei representa um avanço significativo para
as políticas sociais de Santana do Paraíso, promovendo desenvolvimento,
reduzindo desigualdades e oferecendo um futuro mais promissor para sua
juventude. Pelos relevantes serviços prestados à comunidade, implora-se aos
Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Santana do Paraiso- MG (6) (WAS) /2025
Normáafido Goncalves Caldeira
Vereador