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materia nº 1444/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1444 / 2025
Date 2025-09-24
Ementa"Dispõe sobre autorização para a participação do município de Santana do Paraíso no Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Médio Rio-Piracicaba - CONSMEPI e dá outras providências."
native_id2139

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Aguardando sanção governamental A proposição foi encaminhada para sanção através do ofício nº 062/2025, em 07/10/2025. Protocolo legislativo nº 015/2025 na plataforma 1doc.
2025-10-06 Encaminhado para a sanção A proposição recebeu o carimbo de aprovação, foi datada e assinada pelo presidente e será encaminhada para sanção.
2025-10-06 Proposição aprovada C O Projeto de Lei nº 1444/2025 foi aprovado por unanimidade.
2025-10-06 Proposição aprovada B O Projeto de Lei nº 1444/2025 foi aprovado por unanimidade.
2025-10-06 Projeto em discussão O Projeto de Lei nº 1444/2025 foi colocado em discussão.
2025-10-06 Proposição apresentada em Plenário O PL 1444/2025 foi apresentado em plenário.
2025-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia O PL 1444/2025 foi incluso na pauta para discussão e votação no dia 06/10/2025.
2025-10-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia O Projeto de Lei nº 1444/2025 está apto para votação.
2025-10-06 Parecer favorável da comissão A Comissão de Legislação e Justiça emitiu parecer favorável ao PL 1444/2025.
2025-09-24 Proposição distribuída às comissões O Projeto de Lei nº 1444/2025 foi entregue para a Comissão de Legislação e Justiça para emissão de parecer.
2025-09-24 Protocolado O Projeto de Lei nº 1444/2025 foi protocolado na secretaria da Câmara Municipal.

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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG
CEP 35179-000 — Telefone (31) 3251-7500
PROJETO DE LEI Nº (44 4 — 12025
“Dispõe sobre autorização para a participação do
Município de Santana do Paraíso/MG no Consórcio
Intermunicipal Multissetorial do Médio Rio Piracicaba-
CONSMEPI e dá outras providências.”
O Município de Santana do Paraíso, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a participação do Município de Santana do Paraíso/MG no
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTISSETORIAL DO MÉDIO RIO PIRACICABA -
CONSMEPI, com a finalidade de prestar atividades na realização da gestão de serviços de
iluminação pública, resíduos sólidos, promoção de melhoria do meio ambiente e
desenvolvimento econômico e qualidade de vida da população da região do Vale do Médio
Piracicaba, em consonância com os objetivos estabelecidos no Protocolo de Intenção da
formalização do Consórcio e pelo Contrato de Consórcio Público, especialmente por seus
estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica
autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.
Parágrafo único: O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art.
4º da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de
Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único: A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o
Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para
acompanhamento e fiscalização.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos
exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais
despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta le”
SA PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso - MG
CEP 35179-000 — Telefone (31) 3251-7500 é
$1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência
não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
82º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
$3º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de
04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que
sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com
os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente da Federação, de conformidade dos elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratar com o
Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º,
8 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá celebrar contrato de programa disciplinando os serviços e
as obrigações entre municípios e com o consórcio público.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar no
orçamento vigente para fazer face a eventuais despesas do Contrato a ser firmado.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Santana do Pataíso, 18 de setembro de 2025.
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG
CEP 35179-000 — Telefone (31) 3251-7500
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº / 444) nous
Exmo. Senhor Presidente,
llmos. Edis,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, que "Dispõe sobre autorização para a participação do Município de Santana
do Paraíso/MG no Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Médio Rio Piracicaba -
CONSMEPI e dá outras providências”.
A presente proposição representa um passo estratégico e fundamental para o
avanço das políticas públicas em nosso Município, visando a otimização de recursos, a
melhoria na prestação de serviços essenciais e o fortalecimento do desenvolvimento regional.
A decisão de buscar a filiação ao CONSMEPI não é meramente formal, mas sim
um movimento pensado e alinhado com as melhores práticas de gestão pública, que
reconhecem na cooperação intermunicipal uma ferramenta poderosa para superar desafios
comuns e aproveitar oportunidades conjuntas.
A presente adesão permitirá ao nosso Município acessar uma estrutura de
gestão compartilhada e especializada nas seguintes áreas críticas:
Gestão de Serviços de Iluminação Pública: A união de forças com outros municípios
permite a aquisição conjunta de equipamentos e serviços, viabilizando a modernização do
parque de iluminação com tecnologia LED, por exemplo, o que gera economia de energia,
maior segurança e menor custo de manutenção, benefícios que seriam muito mais onerosos
para serem alcançados isoladamente.
Gestão de Resíduos Sólidos: Este é um dos maiores desafios enfrentados pelos municípios
brasileiros. Através do consórcio, é possível desenvolver soluções regionalizadas para coleta,
tratamento e destinação final de resíduos, como a implantação de aterros sanitários
consorciados ou usinas de reciclagem, reduzindo o impacto ambiental e os custos
operacionais para cada cidade. A atuação consorciada proporciona escala e expertise técnica
que dificilmente um único município, especialmente de menor porte, conseguiria manter por
conta própria.
So PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
“e Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso - MG
CEP 35179-000 — Telefone (31) 3251-7500
Promoção de Melhoria do Meio Ambiente: A bacia do Rio Piracicaba é um patrimônio
comum. As ações de conservação ambiental, fiscalização e educação ambiental ganham
muito mais efetividade quando coordenadas em nível regional. O CONSMEPI pode
desenvolver e implementar programas ambientais conjuntos, desde o manejo de bacias
hidrográficas até iniciativas de reflorestamento e proteção da fauna e flora locais.
Desenvolvimento Econômico e Qualidade de Vida: A cooperação entre municípios
vizinhos abre portas para o desenvolvimento de cadeias produtivas regionais, atração de
investimentos e criação de um ambiente de negócios mais robusto. Projetos de infraestrutura
que beneficiem toda a região, como rodovias de acesso ou polos industriais, podem ser
planejados e executados de forma mais eficiente através do consórcio, impulsionando a
geração de emprego e renda e, consequentemente, elevando a qualidade de vida da
população.
A participação no CONSMEPI significa, portanto, não apenas economizar
recursos e otimizar a prestação de serviços, mas também integrar Santana do Paraíso a uma
rede de colaboração que potencializa a capacidade de resposta do poder público às
demandas crescentes da sociedade.
Ademais, arcabouço legal que rege os consórcios públicos no Brasil, em
especial a Lei Federal nº 11.107/05, exige rigor e transparência. O presente Projeto de Lei
demonstra pleno conhecimento e respeito a essa legislação. Isso garante que todas as
exigências legais para a formação e operação do consórcio serão cumpridas, desde a
identificação dos entes consorciados até a indicação de sua área de atuação e objetivos,
conferindo segurança jurídica ao processo.
A adesão a um consórcio público envolve compromissos financeiros, e o
presente Projeto de Lei aborda essa questão com a devida responsabilidade fiscal. Essa
previsão garante a sustentabilidade financeira da participação do Município no CONSMEPL.
A adesão de Santana do Paraíso ao Consórcio Intermunicipal Multissetorial do
Médio Rio Piracicaba - CONSMEPI é uma medida de gestão moderna e eficaz. Representa
um salto qualitativo na capacidade administrativa de nosso Município para enfrentar desafios
complexos, otimizar a aplicação de recursos públicos e, sobretudo, melhorar a qualidade dos
serviços prestados à população.
EE PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG
CEP 35179-000 — Telefone (31) 3251-7500
ENO RP Roca vaio
Este Projeto de Lei oferece as bases legais e orçamentárias necessárias para
que o Município possa se beneficiar de uma gestão compartilhada, transparente e
responsável, em total conformidade com a legislação vigente.
Diante do exposto, e convicto da relevância e do impacto positivo que esta
medida trará para Santana do Paraíso, conto com o apoio e a aprovação de todos os nobres
Vereadores, em caráter de urgência, nos termos do art. 30 da Lei Orgânica Municipal, para
que este Projeto de Lei se torne realidade.
Santana do Paraíso, 18 de setembro de 2025.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal

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