PROJETO DE LEI Nº 1445/2025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade das pessoas com deficiência física
e mobilidade reduzida em eventos realizados em espaços públicos e privados do
município de Santana do Paraíso.”
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova;
Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade das pessoas com deficiência
e mobilidade reduzida, em eventos realizados nos espaços públicos e privados, no âmbito do
município de Santana do Paraíso-MG.
Art.2º -Constitui deveres dos organizadores de eventos prestar:
I- Informações detalhadas sobre a acessibilidade do evento em materiais de
divulgação, como panfletos, redes sociais, site eletrônico, dentre outros;
II- Projeção e adaptação dos espaços onde serão realizados os eventos, através de
instalação de rampas, corrimão, bem como de outros equipamentos que facilitem
o deslocamento seguro e autônomo.
III- Disponibilidade de assentos prioritários, em área reservada e de fácil acesso,
devidamente sinalizadas.
IV- Sanitários adaptados.
V- Vagas de estacionamento destinadas a pessoas com deficiência, próximas as
entradas dos locais de eventos
VI- Comunicação acessível, que permita o acesso à informação com a disponibilidade
de intérprete de libras, de audiodescrição, de legendagem, de materiais em formatos
acessíveis, braille, texto ampliado, dentre outros, principalmente em grandes eventos.
Art. 4º Caberá aos órgãos municipais competentes, fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 5º -Para os eventos já autorizados, os organizadores dos eventos terão o prazo de 06 (seis)
meses a partir da data de vigência desta Lei, para adequarem às exigências.
Art.6º- O descumprimento desta Lei, acarretará as seguintes penalidades:
I- Advertência.
II- Multa a ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
III- Suspensão ou cassação da autorização para realização do evento.
§ 1º - Além das penalidades previstas no caput nenhuma autorização de realização de
eventos será concedida sem a apresentação, junto do pedido, de um projeto escrito e
detalhado, trazendo a imagem do local de realização e a demarcação dos locais adaptados ao
publico com deficiência e mobilidade reduzida.
§ 2º - As autorizações já concedidas ou em processo de analise, ao tempo da entrada em
vigor desta lei, terão prazo de até 15 (quinze) dias (devendo ser diminuído conforme a
aproximação do evento) para que apresente o projeto definido no parágrafo anterior, sob
pena de cassação da autorização, para analise da administração municipal e, caso atendam aos
critérios aqui definidos, seja ratificada ou concedida a autorização.
§ 3º - Caso o solicitante da autorização descumpra o previsto no projeto, ainda que de forma
parcial,estará sujeito a multa, a ser regulamentada pela administração municipal, equivalente
há, no mínimo 01 (um) salário mínimo, sempre observando, para sua aplicação, o tamanho e o
custo do evento realizado.
Art.7º- O Poder Executivo, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário
Art.9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 10 de setembro de 2025.
Tales Caetano Alves Pereira
“Tales do Roma”
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, vem propor políticas públicas em favor das pessoas
portadoras de deficiência, promovendo a inclusão social, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas, assegurando-lhes o direito de participar plenamente de eventos públicos e
privados; sendo a acessibilidade um Princípio Fundamental do Estatuto da Pessoa com
Deficiência- Lei Federal nº 13146/2015 e Lei Federal nº 10.098/2000-Lei da Acessibilidade.
Lei 13.146/2015- Estatuto da Pessoa com Deficiência
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em
atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu
protagonismo,
II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou
entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo;
De acordo com o IBGE, o Brasil conta com 18,6 milhões de pessoas com
deficiência, representando 8,9% da população (PNAD/2022). Essa parcela significativa da
sociedade não pode mais ser negligenciada.
A acessibilidade é essencial para promover a participação plena dessas
pessoas e também beneficia outros grupos, como idosos, pais com carrinhos de bebê e
pessoas com mobilidade reduzida temporária.
Como forma de promover a inclusão social das pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida é que conto com o apoio dos nobres pares.
Santana do Paraíso, 10 de setembro de 2025.
Tales Caetano Alves Pereira
“Tales do Roma”
Vereador