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materia nº 1445/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1445 / 2025
Date 2025-09-24
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade das pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida em eventos realizados em espaços públicos e privados do município de Santana do Paraíso."
native_id2140

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Proposição distribuída às comissões O Projeto de Lei nº 1445/2025 foi entregue para a Comissão de Legislação e Justiça para emissão de parecer.
2025-10-06 Proposição apresentada em Plenário O Projeto de Lei nº 1445/2025 foi apresentado em plenário.
2025-09-24 Protocolado O Projeto de Lei nº 1445/2025 foi protocolado na secretaria da Mesa Diretora.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 1445/2025. 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade das pessoas com deficiência física 
e mobilidade reduzida em eventos realizados em espaços públicos e privados do 
município de Santana do Paraíso.” 
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprova; 
Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade das pessoas com deficiência 
e mobilidade reduzida, em eventos realizados nos espaços públicos e privados, no âmbito do 
município de Santana do Paraíso-MG. 
Art.2º -Constitui deveres dos organizadores de eventos prestar: 
I- Informações detalhadas sobre a acessibilidade do evento em materiais de 
divulgação, como panfletos, redes sociais, site eletrônico, dentre outros; 
II- Projeção e adaptação dos espaços onde serão realizados os eventos, através de 
instalação de rampas, corrimão, bem como de outros equipamentos que facilitem 
o deslocamento seguro e autônomo. 
III- Disponibilidade de assentos prioritários, em área reservada e de fácil acesso, 
devidamente sinalizadas. 
IV- Sanitários adaptados. 
V- Vagas de estacionamento destinadas a pessoas com deficiência, próximas as 
entradas dos locais de eventos 
VI- Comunicação acessível, que permita o acesso à informação com a disponibilidade 
de intérprete de libras, de audiodescrição, de legendagem, de materiais em formatos 
acessíveis, braille, texto ampliado, dentre outros, principalmente em grandes eventos. 
Art. 4º Caberá aos órgãos municipais competentes, fiscalizar o cumprimento desta Lei. 
Art. 5º -Para os eventos já autorizados, os organizadores dos eventos terão o prazo de 06 (seis) 
meses a partir da data de vigência desta Lei, para adequarem às exigências. 
Art.6º- O descumprimento desta Lei, acarretará as seguintes penalidades: 
I- Advertência. 
II- Multa a ser regulamentada por ato do Poder Executivo. 
III- Suspensão ou cassação da autorização para realização do evento. 
§ 1º - Além das penalidades previstas no caput nenhuma autorização de realização de 
eventos será concedida sem a apresentação, junto do pedido, de um projeto escrito e 
detalhado, trazendo a imagem do local de realização e a demarcação dos locais adaptados ao 
publico com deficiência e mobilidade reduzida. 
§ 2º - As autorizações já concedidas ou em processo de analise, ao tempo da entrada em 
vigor desta lei, terão prazo de até 15 (quinze) dias (devendo ser diminuído conforme a 
aproximação do evento) para que apresente o projeto definido no parágrafo anterior, sob 
pena de cassação da autorização, para analise da administração municipal e, caso atendam aos 
critérios aqui definidos, seja ratificada ou concedida a autorização. 
§ 3º - Caso o solicitante da autorização descumpra o previsto no projeto, ainda que de forma 
parcial,estará sujeito a multa, a ser regulamentada pela administração municipal, equivalente 
há, no mínimo 01 (um) salário mínimo, sempre observando, para sua aplicação, o tamanho e o 
custo do evento realizado. 
Art.7º- O Poder Executivo, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação desta Lei, correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário 
Art.9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Santana do Paraíso, 10 de setembro de 2025. 
Tales Caetano Alves Pereira 
“Tales do Roma” 
Vereador 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei, vem propor políticas públicas em favor das pessoas 
portadoras de deficiência, promovendo a inclusão social, em igualdade de oportunidades com 
as demais pessoas, assegurando-lhes o direito de participar plenamente de eventos públicos e 
privados; sendo a acessibilidade um Princípio Fundamental do Estatuto da Pessoa com 
Deficiência- Lei Federal nº 13146/2015 e Lei Federal nº 10.098/2000-Lei da Acessibilidade. 
Lei 13.146/2015- Estatuto da Pessoa com Deficiência 
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em 
atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu 
protagonismo, 
II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou 
entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; 
De acordo com o IBGE, o Brasil conta com 18,6 milhões de pessoas com 
deficiência, representando 8,9% da população (PNAD/2022). Essa parcela significativa da 
sociedade não pode mais ser negligenciada. 
A acessibilidade é essencial para promover a participação plena dessas 
pessoas e também beneficia outros grupos, como idosos, pais com carrinhos de bebê e 
pessoas com mobilidade reduzida temporária. 
Como forma de promover a inclusão social das pessoas com deficiência e 
mobilidade reduzida é que conto com o apoio dos nobres pares. 
Santana do Paraíso, 10 de setembro de 2025. 
Tales Caetano Alves Pereira 
“Tales do Roma” 
Vereador 

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