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materia nº 1453/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1453 / 2025
Date 2025-10-03
Ementa"Altera dispositivo da Lei Municipal nº 544, de 02 de janeiro de 2011, revoga disposições em contrário e dá outras providências."
native_id2145

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Aguardando sanção governamental A proposição foi encaminhada para sanção através do Ofício nº 063/2025. Protocolo nº 025/2025 na Plataforma 1 DOC.
2025-10-20 Encaminhado para a sanção A proposição recebeu o carimbo de aprovação, foi datada e assinada pelo presidente e será encaminhada para sanção.
2025-10-20 Proposição aprovada C O PL 1453/2025 foi aprovado por 09x0, ou seja, à unanimidade dos presentes. O vereador Sr. Wander Batista da Silva não estava presente na reunião.
2025-10-20 Proposição aprovada B O PL 1453/2025 foi aprovado por 09x0 por unanimidade. Unanimidade dos presentes. O vereador Sr. Wander Batista da Silva não estava presente.
2025-10-20 Projeto em discussão O PL 1453/2025 foi colocado em discussão.
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia O PL 1453/2025 foi incluso na pauta da reunião ordinária do dia 30/10/2025 para discussão e votação.
2025-10-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia O PL 1453/2025 já tem parecer e está apto para votação.
2025-10-20 Parecer favorável da comissão A Comissão de Legislação e Justiça emitiu parecer favorável ao PL 1453/2025.
2025-10-06 Proposição distribuída às comissões O Projeto de Lei nº 1453/2025 foi entregue à Comissão de Legislação e Justiça para emissão de parecer.
2025-10-06 Proposição apresentada em Plenário O Projeto de Lei nº 1453/2025 foi apresentado em plenário.
2025-10-03 Protocolado O Projeto de Lei nº 1453/2025 foi protocolado na secretaria da CMSP.

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texto original #

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Congo CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159
Feio PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
PROJETO DE LEI Nº (453 12025.
“Altera dispositivo da Lei Municipal nº 544, de 02
de janeiro de 2011, revoga disposições em
contrário e dá outras providências.”
O povo do Município de Santana do Paraíso - MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação dos incisos X e XI, do artigo 3º da Lei Municipal nº 544,
de 02 de janeiro de 2011, que dispõe “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO — MG”, os quais
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º.
(62)
X. VICE-DIRETOR, cargo de função gratificada com provimento mediante
critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada
com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados
previamente em avaliação de mérito e desempenho, em estabelecimento de
ensino educacional, com curso superior em Pedagogia, ou em nível de pós-
graduação de gestão, planejamento, inspeção, supervisão ou orientação
educacional para a educação básica, garantida, nesta formação, uma base
comum nacional nessa formação e com, no mínimo, dois anos de docência;
XI. DIRETOR ESCOLAR, cargo de função gratificada com provimento
mediante critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha
realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos
aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, em
estabelecimento de ensino educacional, com curso superior em Pedagogia ou
em nível de pós-graduação de gestão, planejamento, inspeção, supervisão ou
orientação educacional para a educação básica, garantida, nesta formação,
uma base comum nacional nessa formação e com, no mínimo, dois anos de
docência.”
Art. 2º. Fica também alterada a redação do inciso Ill do artigo 22 da Lei Municipal nº
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159
Es PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
4 É ESTADO DE MINAS GERAIS
E o
544, de 02 de janeiro de 2011, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
HI. Vice-Diretor: 01 (um) por turno para cada Unidade Escolar e cada anexo,
em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Santana do Paraíso, 25 de agosto de 2025.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159
eis, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº: Ms 12025
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 544, de
02 de janeiro de 2011, revoga disposições em
contrário e dá outras providências.”
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Vereadores,
É com grata satisfação que nos dirigimos à presença de Vossas Excelências, com a finalidade
de remeter, em apenso, buscando sua análise e devida aprovação, o Projeto de Lei que visa
“Alterar dispositivos da Lei Municipal nº 544, de 02 de janeiro de 2011”.
O Município encontra-se em fase de conclusão e entrega de novas unidades escolares (escolas
e creches) que entrarão em funcionamento em breve. Para assegurar a regularidade
administrativa, a continuidade do serviço público educacional e a observância da gestão
democrática do ensino, será necessário prover as funções gratificadas de Diretor(a) Escolar e
Vice-Diretor(a) nessas unidades.
A Lei Municipal nº 544/2011, em seu art. 3º, incisos X e XI, condiciona o provimento por eleição.
No entanto, tal condicionante encontra-se em desconformidade com a Lei Federal 14.113/ 2020,
a qual determina no inciso |, 81º do Art.14 que o provimento do cargo ou função de gestor escolar
seja por meio de critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com
a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação
de mérito e desempenho.
Além disso, a alteração proposta ao inciso Ill do artigo 22 da Lei Municipal nº 544/2011 visa
adequar a realidade organizacional e pedagógica das unidades escolares do Município às
necessidades atuais de gestão.
A redação vigente prevê a designação de Vice-Diretor apenas de forma restrita, considerando
critérios de quantidade de alunos (até 399) e número de turnos (dois ou três). Essa limitação,
embora adequada ao contexto de 2011, mostra-se insuficiente diante da atual estrutura e
funcionamento das escolas municipais, especialmente em razão da expansão da rede, da
criação de anexos e do aumento da demanda por serviços educacionais.
Desta feita, devidamente exposto os motivos que permeiam a presente propositura, requer-se
Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso
Estado de Minas Gerais
PROCURADORIA GERAL
Ofício nº: 140/2025
Destinatário: Câmara Municipal de Santana do Paraíso/MG
Remetente: Procuradoria Geral de Santana do Paraíso/MG
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Santana do Paraíso/MG, 03 de outubro de 2025.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores,
Com os devidos cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência e dos
Dignos Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, encaminhar o
seguinte Projeto de Lei:
“Altera dispositivo da Lei Municipal nº 544, de 02 de janeiro de
2011, revoga disposições em contrário e dá outras
providências.”
Na certeza de contar com a colaboração dessa Egrégia Câmara, solicito dos
Nobres Vereadores que discutam e aprovem a respectiva proposta da forma em
que foi elaborada.
Sendo para o momento, renovo protestos de elevada e estima consideração.
FELIPE ANDRADE. Assinado de forma digital id
DE por FELIPE ANDRADE DE *
OLIVEIRA:07574111693
OLIVEIRA:075741 Dados: 2025.10.03
11693 15:38:45 -03'00'
FELIPE ANDRADE DE OLIVEIRA
Procurador Geral
PROTOC
Exmo. Sr. Vereador
César Roberto de Deus o3 140) 2Zaos
Presidente da Câmara Municipal :
Santana do Paraíso-MG D «nado
ParaisuMG

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