CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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PROJETO DE LEI Nº 1454/2025
“Lei da Preservação dos Parques e Lagoas Urbanas de Santana do Paraíso.”
“Lei da Preservação dos Parques e Lagos Urbanas de Santana do Paraíso.”
Dispõe sobre a transformação de parques, praças, lagoas e lagos urbanos em áreas
de preservação municipal, estabelecendo a proteção da flora e da fauna, proibindo a
prática de pesca e outras condutas lesivas ao meio ambiente em tais locais, no
Município de Santana do Paraíso, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO APROVA:
Art. 1º - Ficam declarados como Áreas de Preservação Municipal todos os parques,
praças, lagoas e lagos situado em áreas urbanas do Município de Santana do
Paraíso, destinados prioritariamente ao lazer, turismo sustentável, convivência
comunitária, proteção da flora e da fauna neles existentes.
Art. 2º - Fica proibida, nas áreas definidas no artigo anterior:
|— a prática de pesca em qualquer modalidade;
Il—a captura, perseguição ou maus-tratos a animais silvestres e aquáticos;
III — a destruição, poda irregular, supressão ou dano à vegetação e às árvores que
compõem a área de preservação.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, de forma excepcional e mediante
regulamentação, autorizar a realização de pesca esportiva por prazo determinado,
limitada a 1 (um) dia, desde que sejam observadas as normas ambientais e de
segurança.
Art. 3º - A vedação de que trata o artigo anterior não se aplica às seguintes
hipóteses, desde que previamente autorizadas e fiscalizadas pelo órgão ambiental
municipal competente:
| — pesquisas científicas ou monitoramentos técnicos da fauna aquática, realizados
por instituições credenciadas;
Il - ações de manejo, repovoamento, limpeza ou controle ambiental conduzidas pelo
Poder Público;
ll — eventos oficiais de caráter recreativo, educativo ou cultural, promovidos ou
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autorizados pelo Poder Executivo, em datas específicas, como o programa
“Pescando no Parque”, desde que observadas regras previamente estabelecidas
em regulamento.
Art. 4º - A fiscalização do disposto nesta Lei caberá ao Poder Executivo Municipal,
por meio dos órgãos competentes, podendo firmar parcerias com órgãos ambientais
e com a Polícia Militar.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei acarretará responsabilização conforme
disposto na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), sem prejuízo da
aplicação das sanções administrativas previstas em regulamento municipal.
Art. 6º - Os valores arrecadados com multas e demais penalidades administrativas
aplicadas em decorrência desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir de sua publicação, especificando regras de fiscalização,
valores de multas administrativas e critérios para eventual pesca esportiva
autorizada.
Art. 8º - Estd|Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Wander Batista da Silva
Wander da Ci
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade preservar os espaços
públicos urbanos de Santana do Paraíso, transformando-os em Áreas de
Preservação Municipal e proibindo a prática de pesca em parques, praças, lagoas e
lagos localizados na área urbana da cidade.
Tais locais foram concebidos para fins de lazer, turismo sustentável,
convivência comunitária e contemplação ambiental, e não para exploração
predatória dos recursos aquáticos. Entretanto, tem sido cada vez mais comum a
prática de pesca nesses espaços, colocando em risco o equilíbrio ecológico e
desviando a função original desses ambientes, que deveriam servir como pontos de
encontro, descanso e recreação para as famílias.
Além disso, a prática de pesca em parques e áreas urbanas expõe a
comunidade a riscos de acidentes, uma vez que instrumentos como anzóis, facas,
linhas, tarrafas e redes são utilizados em locais de grande circulação de pessoas,
inclusive crianças. Esse cenário coloca em xeque a segurança pública e a finalidade
social desses espaços.
Outro ponto que merece destaque é a dificuldade enfrentada pela Polícia
Militar, que atua de forma preventiva na segurança do município. Atualmente, os
policiais não vêm efetuando prisões ou adotando medidas mais efetivas contra a
pesca em áreas urbanas por inexistir, até o momento, uma norma municipal
específica que estabeleça de forma clara a proibição da pesca nesses locais. Isso
gera um vácuo legal que fragiliza a atuação policial e impede que se aplique, de
maneira contundente, o que já está previsto na legislação federal.
Com a aprovação desta Lei, esse vazio será preenchido. Ao transformar
tais espaços em Áreas de Preservação Municipal, o município cria a base normativa
necessária para que a Polícia Militar e demais órgãos de fiscalização atuem com
respaldo jurídico, podendo inclusive enquadrar infratores nos termos da Lei Federal
nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Essa legislação tipifica como crime
pescar em locais interditados ou proibidos, com pena de até 3 (três) anos de
detenção.
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Importante ressaltar que a proteção garantida pela presente Lei não se
restringe apenas aos peixes e à fauna aquática, mas também à flora, árvores e
animais que compõem o ecossistema dos parques, lagoas e áreas de lazer. A
proteção integral da fauna e da flora assegura o equilíbrio ambiental, a manutenção
da biodiversidade e a valorização do patrimônio natural de Santana do Paraíso.
Assim, a lei municipal não cria novos crimes, mas fortalece a proteção ambiental e
possibilita a atuação integrada da fiscalização municipal, da Polícia Militar e de
órgãos ambientais, garantindo que aqueles que insistiem em descumprir a norma
sejam responsabilizados civil, administrativa e criminalmente.
Portanto, o presente Projeto de Lei é medida necessária e urgente para
assegurar:
* a preservação ambiental das lagoas, lagos, parques e praças urbanas;
* a proteção da flora e da fauna que integram esses espaços;
* a segurança da população que frequenta esses locais;
* o fortalecimento da atuação preventiva da Polícia Militar;
*a valorização dos espaços públicos como áreas de lazer e convivência da
família paraisense.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares desta Casa Legislativa a se
unirem em apoio à aprovação deste projeto, que se apresenta como um avanço
significativo pará o ordenamento urbano, a preservação ambiental e a segurança da
nossa população.
Wander Batista d
Wander da Civil
Vereador
Silva