PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
. ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38,515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
“US,
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Ne ) so ) /2025
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº.: 981/2020, com
redação dada pela Lei Municipal nº.: 1.255/2025, para
adequar as atribuições dos cargos da estrutura da
Procuradoria-Geral do Município de Santana do Paraíso
aos ditames constitucionais e à Recomendação nº.:
05/2025 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
e dá outras providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º - O inciso | do parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 981, de 09 de julho
de 2020, com redação dada pela Lei Municipal nº 1.255, de 05 de agosto de 2025, passa
a vigorar com a seguinte redação:
!- Assessor Jurídico Especial:
q). Assessorar diretamente o Procurador-Geral do Município em matérias estratégicas
de natureza administrativa, política ou institucional:
b). Auxiliar na coordenação geral das unidades jurídicas da Procuradoria-Geral, com
foco na integração e alinhamento estratégico das políticas jurídicas municipais;
c). Propor diretrizes, metodologias e planos de ação para aprimorar a atuação
administrativa e organizacional da Procuradoria-Geral:
a). Supervisionar os trabalhos de distribuição e redistribuição de processos
administrativos e demais atividades jurídicas em geral, inclusive nos procedimentos
relacionados aos órgãos de controle:
e). Acompanhar e subsidiar a tomada de decisões do Procurador-Geral com base
em informações consolidadas das unidades técnicas, sem subsfituí-las nas atividades
jurídicas típicas;
9. Exercer outras atividades de natureza gerencial e de assessoramento estratégico,
conforme delegação do Procurador-Geral;
9). Promover a integração com os gerentes, coordenadores, supervisores, chefias e
demais servidores vinculados à PGM com o objetivo de uniformizar posicionamento
da PGM em assuntos jurídicos e administrativos;
h). Acompanhar a distribuição e emissão de pareceres jurídicos em demandas
pontuais por solicitação do Procurador-Geral do Município e dos Procuradores
Municipais;
D. Supervisionar e dar suporte ao Procurador-Geral e outros, por delegação daquele,
na prestação de serviços de interesse ao Município nos Tribunais Superiores;
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D). Exercer outras funções que forem delegadas pelo Procurador-Geral.
Art. 2º - O inciso Il do parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº.: 981, de 09 de julho
de 2020, com redação dada pela Lei Municipal nº 1.255, de 05 de agosto de 2025, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Il - Gerência de Advocacia Consultiva:
a). Coordenar e supervisionar a execução das atividades consultivas desenvolvidas
pelos Advogados Municipais;
b). Planejar e implementar rotinas de trabalho, fluxos e padrões de qualidade no
âmbito da consultoria jurídica municipal;
c). Monitorar prazos e metas de produtividade das unidades consultivas, emitindo
relatórios gerenciais;
a). Propor ao Procurador-Geral medidas administrativas e estratégicas para
aprimoramento da função consultiva;
e). Exercer funções de direção e gestão da equipe, vedada a substituição dos
advogados municipais na emissão de pareceres, elaboração de peças ou prática
de atos jurídicos típicos.
9). Acompanhar e executar as ações relativas aos concursos públicos,
movimentações e demais atividades relacionadas ao planejamento da força de
trabalho;
9). Gerenciar e dar suporte técnico em licitações de interesse da Procuradoria-
Geral."
Ar. 3º - O inciso Ill do parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº.: 981, de 09 de
julho de 2020, com redação dada pela Lei Municipal nº.: 1.255, de 05 de agosto de
2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ill - Gerência de Advocacia Contenciosa:
a). Coordenar, distribuir e supervisionar a atuação dos Advogados Municipais nas
demandas judiciais e administrativas, zelando pela adequada gestão da carga de
trabalho;
b). Acompanhar a execução de estratégias de defesa do Município, propondo
medidas administrativas de otimização de resultados;
€). Planejar e controlar prazos e metas de desempenho das unidades contenciosas;
d). Emitir relatórios gerenciais e subsidiar o Procurador-Geral com informações
estratégicas sobre o contencioso municipal;
É PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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sa ESTADO DE MINAS GERAIS
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e). Supervisionar as atividades de protocolo de petições e carga de autos perante os
órgãos judiciais competentes;
9). Controlar e decidir sobre a distribuição e redistribuição de processos e expedientes
judiciais e administrativos referentes ao contencioso judicial;
9). Exercer outras funções que forem delegadas pelo Procurador-Geral."
Art. 4º - Fica mantida a forma de provimento em comissão, por recrutamento amplo,
para os cargos de Assessor Jurídico Especial, Gerente de Advocacia Consultiva e
Gerente de Advocacia Contenciosa, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal,
limitada, entretanto, às atribuições de direção, chefia e assessoramento estabelecidas
nesta Lei.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso (MG), 20 de outubro de 2025.
BRUNO CAMPOS MORATO
Preéfei unicipal
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1 ESTADO DE MINAS GERAIS
raio
CNPJ; 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraiso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº.: ) 4 S /2025
Santana do Paraíso (MG), 15 de outubro de 2025.
Exmo. Senhor Presidente, e Exmos. Edis,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei nº.: | USS 42025, que “Altera dispositivos da Lei
Municipal nº 981/2020, com redação dada pela Lei Municipal nº.: 1.255/2025, para
adequar as atribuições dos cargos da estrutura da Procuradoria-Geral do Município aos
ditames constitucionais e à Recomendação nº.: 05/2025 do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais, e dá outras providências".
À presente proposição tem por finalidade adequar a legislação municipal
aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e ao disposto
no art. 37, incisos Ile V, da Constituição Federal, em especial no que se refere à estrutura
organizacional da Procuradoria-Geral do Município.
Em atendimento à Recomendação nº.: 05/2025, expedida pela 10º
Promotoria de Justiça da Comarca de Ipatinga/MPMG, foram revistas as atribuições dos
cargos de Assessor Jurídico Especial, Gerente de Advocacia Consultiva e Gerente de
Advocacia Contenciosa, com o objetivo de restringi-las exclusivamente às funções de
direção, chefia e assessoramento, conforme exige a jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal (Temas 670 e 1010) e a Súmula nº 1 da OAB.
A proposta, portanto, não implica criação de novos cargos ou aumento
de despesas, mas apenas ajustes de natureza jurídica e organizacional, de modo a
garantir maior segurança jurídica e conformidade da estrutura administrativa municipal
com a legislação vigente.
Diante do exposto, encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação
e aprovação por essa Egrégia Câmara Municipal, certo de que os Nobres Vereadores
reconhecerão a relevância e a urgência da matéria para o aperfeiçoamento
institucional do Município de Santana do Paraíso.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
BRUNO/CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal