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← Santana do Paraíso (MG)

materia nº 1457/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1457 / 2025
Date 2025-10-20
Ementa"Institui no município de Santana do Paraíso, vagas preferenciais de estacionamento para pessoas com Fibromialgia."
native_id2181

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Aguardando sanção governamental — A proposição foi encaminhada através do Ofício nº 065/2025 . Protocolo nº 036/2025 na Plataforma 1 Doc. Aguarda sanção.
2025-11-03 Encaminhado para a sanção — A Proposição foi carimbada, datada e assinada pelo presidente e será encaminhada para sanção.
2025-11-03 Proposição aprovada C O PL 1457/2025 foi aprovado por unanimidade.
2025-11-03 Proposição aprovada B O PL 1457/2025 foi aprovado por unanimidade.
2025-11-03 Projeto em discussão — O PL 1457/2025 foi colocado em discussão.
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — O PL 1457/2025 foi incluso na pauta da reunião ordinária do dia 03/11/2025 .
2025-11-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — O PL tem parecer favorável da CLJ e apto para discussão e votação.
2025-11-03 Parecer favorável da comissão — A Comissão de Legislação e Justiça emitiu parecer favorável ao PL 1457/2025.
2025-10-20 Proposição distribuída às comissões — O Projeto de Lei nº 1457/2025 foi encaminhado para Comissão de Legislação e Justiça para emissão de parecer.
2025-10-20 Apresentado — O PL 1457/2025 foi apresentado em plenário.
2025-10-17 Protocolado — O Projeto de Lei nº 1457/025 foi protocolado na secretaria da CMSP.

Documents (1)

texto original #

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[5 257:<] CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍ
PES E O PARAÍSO
% Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
sy ud (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
E OT ATI o https://www.santanadoparaiso.mg.leg. br
PROJETO DE LEI Nº (1 rimas
“Institui no município de Santana do Paraíso, vagas preferenciais de
estacionamento para pessoas com Fibromialgia.”
O povo do município de Santana do Paraíso, por seus representantes na Câmara Municipal
aprova:
Art.1º- Fica instituído no âmbito do Município de Santana do Paraíso-MG; vagas preferenciais
de estacionamento, destinadas aos pacientes portadores da Síndrome da Fibromialgia.
Art.2º- Será permitido as pessoas portadoras de fibromialgia, estacionar em vagas destinadas
as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, nas vias públicas municipais e nos
estacionamentos privados.
Art.3º- A identificação dos beneficiários desta Lei, se dará por meio de cartão de
estacionamento, adesivo ou qualquer documento expedido pelo Executivo Municipal, mediante
comprovação médica, com validade de 02 (dois) anos, a partir da data de sua emissão.
Art.4º- Ficam os usuários portadores de fibromialgia, isentos do Pagamento das taxas para uso
de estacionamentos públicos, em conformidade com o art.11 da Lei Municipal nº 834 de 23 de
março de 2016.
Art.5º- As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentarias
próprias, suplementadas se necessário.
Art6º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Santana do Paraíso, 17 de outubro de 2025.
Gustavo Silvério Vidal
Vereador
pe CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
x , Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
Ea (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
https://wvw.santanadoparaiso.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa incluir as pessoas com Fibromialgia ao Direito
de Utilizar Vagas Preferenciais de Estacionamento, destinadas ás pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida. A fibromialgia é uma doença de origem desconhecida, tendo como
principal sintoma a dor crônica, que acomete mais as mulheres, com idades entre 40 e 60 anos,
tendo como principais sintomas, cansaço excessivo, problemas de memória, concentração,
depressão e dores de cabeça; é uma síndrome crônica e sem cura.
Diversos estados e municípios já vêm adotando legislações semelhantes e
esta proposta visa alinhar o município de Santana do Paraíso, a essa tendência de proteção e
respeito à dignidade das pessoas com Fibromialgia.
O Projeto de Lei está em conformidade com a Lei Municipal nº 834/2016, que
dispõe sobre as vagas destinadas exclusivamente a veículos que transportam pessoas
deficientes e com mobilidade reduzida e Lei Municipal nº 1218 de 21 de fevereiro de 2025
que obriga aos órgãos públicos, concessionarias de serviços públicos e empresas privadas a
,
oferecerem atendimento preferencial ás pessoas com fibromialgia, podendo os pacientes
utilizar as filas de atendimento preferencial destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com
deficiência.
A doença pode comprometer a qualidade de vida do paciente e em alguns
casos trazer limitações que o colocam em condições similares às de pessoas com deficiência.
Diante da importância do tema é que solicito o apoio dos nobres vereadores
desta Casa.
Santana do Paraíso, 17 de outubro de 2025.
E cre
Gustavo Silvério Vidal
Vereador

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