y PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº: EO, 12025
“DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE
LOGRADOUROS PÚBLICOS NO BAIRRO
ALTO SANTANA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada “Avenida São João” a avenida localizada no Bairro Alto
Santana, no Município de Santana do Paraíso, com coordenadas geográficas: ponto
inicial 19º2147.6'S, 42º3253.39'W e, ponto final 19º2146.5"S, 42º3249.7'W,
confrontante com as quadras 013,01a 35 e 07, 11 e 14 (centro);
Art. 2º Fica denominada “Rua Santa Clara” a rua situada no Bairro Alto Santana, no
Município de Santana do Paraíso, com coordenadas geográficas: ponto inicial
19º2148.6"S, 42º3242.5"W e, ponto final 19º2144.8's, 42º3246.0"W, confrontante com
as quadras 07 e 08;
Art. 3º Fica denominada “Rua Santa Marta” a rua situada no Bairro Alto Santana, no
Município de Santana do Paraíso, com coordenadas geográficas: ponto inicial
19º2137.7"S, 42º3252.3"W e, ponto final 19º2145.8'S, 42º3248.0"W, confrontante com
as quadras 01 e 01A;
Art. 4º Fica denominada “Rua Santa Mônica” a rua situada no Bairro Alto Santana, no
Município de Santana do Paraíso, com coordenadas geográficas: ponto inicial
19º2138.5"S, 42º3252.3"W e, ponto final 19º2145.5"S, 42º3247.0"W, confrontante com
as quadras 01 e 02;
Art. 5º Fica denominada “Rua Santa Rosa” a rua situada no Bairro Alto Santana, no
Município de Santana do Paraíso, com coordenadas geográficas: ponto inicial
19º2139.0"S, 42º3248.9"W e, ponto final 19º21 44.0"S, 42º3242.8"W, confrontante com
as quadras 03 e 04;
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Art. 6º Fica denominada “Rua São João” a rua situada no Bairro Alto Santana, no
Município de Santana do Paraíso, com coordenadas geográficas: ponto inicial
19º2139.6"S, 42º3246.9"W e, ponto final 19º2142.2"S, 42º3242.3"W, confrontante com
as quadras 04 e 05;
Art. 7º Fica denominada “Rua São Pedro” a rua situada no Bairro Alto Santana, no
Município de Santana do Paraíso, com coordenadas geográficas: ponto inicial
19º2139.6"S, 42º3246.8"W e, ponto final 19º2142.2"s, 42º3242.3"W, confrontante com
as quadras 04, 05 e 06;
Art. 8º Fica denominada “Rua São Sebastião” a rua situada no Bairro Alto Santana,
no Município de Santana do Paraíso, com coordenadas geográficas: ponto inicial
19º2145.5"S, 42º3246.9"W e, ponto final 19º2138.9's, 42º3250.3"W, confrontante com
as quadras 02, 03 e 08;
Art. 9º A Prefeitura Municipal, por meio do setor competente, deverá providenciar o
emplacamento dos logradouros ora denominados, com placas indicativas que
contenham as novas nomenclaturas estabelecidas por esta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso, 20 de outubro de 2025.
BRUNO CAM MORATO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº: [452 [2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santana do
Paraíso/MG, Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo denominar oficialmente diversos
logradouros públicos localizados em bairros já consolidados do Município de Santana do
Paraíso/MG.
Embora as referidas vias já sejam amplamente conhecidas e identificadas
pela população por meio de denominações populares e consolidadas no uso cotidiano,
verificou-se a inexistência de legislação formal que institua oficialmente tais nomes no
ordenamento municipal.
A regularização proposta visa corrigir essa lacuna legal, promovendo a
adequada formalização das denominações e garantindo maior segurança jurídica e
administrativa, especialmente no que se refere à organização territorial, ao planejamento
urbano e ao serviço de correspondência postal.
Ressalta-se que, logo no primeiro ano de gestão, em 2021, a Administração
Municipal iniciou tratativas junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT, com
o intuito de formalizar o cepeamento das ruas do Município. À época, a solicitação foi
inicialmente indeferida sob o argumento de que o número de habitantes era inferior a 40
mil.
Entretanto, com a divulgação dos dados do Censo Demográfico de 2022,
realizado pelo IBGE, constatou-se que Santana do Paraíso passou a contar com 44.800
habitantes, preenchendo, assim, o requisito populacional necessário à continuidade do
processo.
Diante disso, as tratativas foram retomadas, culminando em reunião
realizada no dia 13 de agosto de 2025 com representantes dos Correios. Nessa
oportunidade, restou acordado que, para viabilizar a implementação do sistema de CEP
individualizado, o Município deveria encaminhar lista contendo o nome oficial das ruas,
bairro, localização, número e respectiva lei de denominação.
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Em levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Obras, identificou-
se a existência de 515 (quinhentos e quinze) logradouros públicos catalogados, dos quais
330 (trezentos e trinta) já possuem legislação específica que os denomina. Contudo,
verificou-se que 185 (cento e oitenta e cinco) logradouros, embora possuam nomes
amplamente conhecidos pela comunidade, não possuem lei formal que os reconheça
oficialmente.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa medida de
organização administrativa, valorização urbana e atendimento à política de ordenamento
territorial, além de ser etapa essencial para a conclusão do processo de cepeamento do
Município de Santana do Paraíso, beneficiando diretamente os cidadãos, empresas e
serviços públicos e privados que dependem de endereçamento postal preciso e regular.
Diante do exposto, e considerando os fatos expostos acima, solicito o apoio
dos nobres colegas desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Assim, certos de contarmos com a sensibilidade e o reconhecimento dos
ilustres parlamentares desta Casa Legislativa, solicitamos o apoio para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Santana do Paraíso, 20 de outubro de 2025.
BRUNQ CAMPOS MORATO
Prefei unicipal
Ao Excelentíssimo Sr. César Roberto de Deus (Neném Fuscão)
DD. Presidente da Câmara Municipal de Santana do Paraíso/MG