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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
e OA https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº (X A /2025
AO PROJETO DE LEI Nº 1454/2025
Substitui os artigos 1º e 2º do Projeto de Lei nº 1454/2025, para adequar a
terminologia ambiental e aperfeiçoar a redação das condutas vedadas nas áreas públicas
urbanas de Santana do Paraíso.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
APROVA:
Art. 1º
Ficam substituídos os artigos 1º e 2º do Projeto de Lei nº 1454/2025, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º
Ficam declarados como Áreas de Conservação Municipal todos os parques, praças, lagoas
e lagos situados em áreas urbanas do Município de Santana do Paraíso, destinados
prioritariamente ao lazer, turismo sustentável, convivência comunitária e à proteção da flora
e da fauna neles existentes.
Art. 2º
Fica proibida, nas áreas definidas no artigo anterior.
e a prática de pesca em qualquer modalidads;
e a captura, perseguição ou maus-tratos a animais silvestres e aquáticos,
e a destruição, poda irregular ou dano à vegetação e às árvores que compõem a área
de conservação.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, de forma excepcional e mediante
regulamentação, autorizar a realização de pesca esportiva por prazo determinado, limitada
a 1 (um) dia, desde que sejam observadas as normas ambientais e de se
Art. 2º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
EA
É| Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
ya ) (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
gar roms https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Substitutiva tem por finalidade aperfeiçoar a redação dos artigos 1º e
2º do Projeto de Lei nº 1454/2025, adequando a terminologia ambiental e aprimorando a
clareza técnica da norma.
No Artigo 1º, substitui-se a expressão “Áreas de Preservação Municipal” por “Áreas de
Conservação Municipal”, com base na distinção conceitual consagrada na legislação
ambiental.
A preservação busca a proteção integral de um ecossistema, com mínima ou nenhuma
intervenção humana, voltada à manutenção da natureza intocada — conceito aplicado, em
regra, às Unidades de Proteção Integral, como parques nacionais e reservas biológicas.
Já a conservação compreende o uso racional e sustentável dos recursos naturais,
compatibilizando as necessidades humanas com a proteção ambiental, conforme a Lei
Federal nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC).
No contexto urbano de Santana do Paraíso, onde as áreas públicas desempenham também
função social, educativa e recreativa, o termo “conservação” é o mais adequado, pois reflete
o equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e o uso sustentável pela comunidade.
No Artigo 2º, promove-se o ajuste redacional para garantir maior clareza e objetividade,
suprimindo o termo técnico “supressão” e mantendo as condutas proibidas de forma
abrangente e compreensível.
A nova redação proíbe expressamente a pesca, o maus-tratos à fauna e o dano à flora, sem
prejudicar atividades recreativas ou educativas regulamentadas, como a pesca esportiva
controlada e os programas de educação ambiental promovidos pelo Poder Público.
Dessa forma, a presente Emenda aprimora a técnica legislativa, mantém o mérito do projeto
original e alinha a lei municipal aos princípios de uso sustentável, responsabilidade
ambiental e segurança pública, fortalecendo a proteção das áreas verdes e dos espaços de
lazer urbano de Santana do Paraíso.
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