br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

materia nº 1466/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1466 / 2025
Date 2025-11-10
Ementa"Autoriza o município de Santana do Paraíso a delegar o consórcio intermunicipal de saúde da microrregião do Vale do Aço - Consaúde, a execução do serviço de inspeção municipal - SIM, e dá outras providências."
native_id2201

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Aguardando sanção governamental A proposição foi encaminhada para sanção através do Ofício nº 067/2025. Protocolo nº 047/2025 na plataforma 1 DOC.
2025-11-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia A proposição recebeu carimbo de aprovação, foi datada e assinada pelo presidente e será encaminhada para sanção.
2025-11-17 Proposição aprovada C O Projeto de Lei nº1464/2025 foi aprovado por 09x0, ou seja, à unanimidade dos presentes. O vereador Sr. Wander Batista da Silva não estava presente.
2025-11-17 Proposição aprovada B O Projeto de Lei nº1464/2025 foi aprovado por 09x0, ou seja, à unanimidade dos presentes. O vereador Sr. Wander Batista da Silva não estava presente.
2025-11-17 Projeto em discussão O PL 1466/2025 foi colocado em discussão.
2025-11-17 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia O PL 1466/2025 será incluso na pauta da reunião ordinária do dia 17/11/2025.
2025-11-17 Parecer favorável da comissão A Comissão de Legislação e Justiça exarou parecer favorável ao PL 1466/2025.
2025-11-12 Proposição distribuída às comissões O PL 1466/2025 foi encaminhado para Comissão de Legislação e Justiça para emissão de parecer.
2025-11-10 Protocolado O Projeto de Lei nº 1466/2025 foi protocolado na secretaria da CMSP.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL: (31) 3251.7500
PROJETO DE LEINO JAGG 12025
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO A
DELEGAR AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA
MICRORREGIÃO DO VALE DO AÇO — CONSAÚDE, A EXECUÇÃO
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL — SIM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar ao Consórcio
Intermunicipal de Saúde da Microrregião do Vale do Aço - CONSAÚDE VALE DO AÇO
- Consórcio Público constituído na forma de Lei Federal nº 11.107/05 e Decreto Federal
nº 6.017/07, inscrito no CNPJ sob o nº 00.853.908/0001-48, com sede na rua Fernando
Pinheiro D'Ávilla, nº 200, bairro Santa Terezinha, município de Coronel Fabriciano/MG,
a execução de todas as ações, serviços e atividades relacionadas ao Serviço de
Inspeção Municipal — SIM, nos termos do seu Protocolo de Intenções.
Art. 2º A delegação de que trata esta Lei tem por objetivo permitir a implantação e
operacionalização do Sistema de Inspeção Municipal de produtos de origem animal e
vegetal, de modo a assegurar a qualidade sanitária e a inocuidade dos produtos
produzidos, processados e comercializados no território municipal e intermunicipal,
observadas as normas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária —
SUASA.
Art. 3º O Serviço de Inspeção Municipal — SIM, a ser executado pelo CONSAÚDE,
compreende as ações de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de
origem animal e vegetal, inclusive o registro de estabelecimentos, produtos e rótulos,
bem como a emissão de certificações e autorizações sanitárias pertinentes.
Art. 4º Para a execução das atividades delegadas, o CONSAÚDE poderá:
| — Elaborar e aprovar regulamentos, normas técnicas e procedimentos operacionais do
SIM, observadas as legislações federal e estadual pertinentes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.7500
e
Il — Instituir e arrecadar taxas de fiscalização e inspeção, conforme valores aprovados
pela Assembleia Geral do Consórcio e definidos em lei municipal;
Ill — Celebrar contratos, convênios, termos de cooperação, termos de ajustamento de
conduta e ajustes necessários à consecução de seus objetivos;
IV — Aplicar penalidades administrativas em caso de infrações às normas sanitárias e de
inspeção.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio de Cooperação Técnica e
Administrativa ou outro instrumento de pactuação equivalente, com o CONSAÚDE, para
disciplinar as responsabilidades, prazos, metas e formas de repasse de informações e
recursos eventualmente necessários à execução do SIM.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Fica ratificado o protocolo de intenções de CONSAÚDE, em suas modificações
e alterações ocorridas até a presente data.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 10 de novembro de 2025.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefei unicipal
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso — MG
En oa CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.7500
Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Exmo. Presidente e demais Edis,
Submetemos honradamente à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei que autoriza o Município de Santana do Paraíso a delegar ao Consórcio Intermunicipal
de Saúde da Microrregião do Vale do Aço — CONSAÚDE, a execução do Serviço de
Inspeção Municipal — SIM, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal
nº 6.017/2007, que regulamentam os consórcios públicos no Brasil. Decreto Federal nº
6.017/07: "Art. 18. A execução de competência de ente da Federação consorciado poderá
ser delegada ao consórcio público, nos termos de contrato de programa, e dependerá de
prévia autorização legislativa específica."
O objetivo central da proposta é permitir que o Município, no exercício da sua competência
comum prevista no art. 23, incisos || é V, da Constituição Federal, e da competência
administrativa do art. 24, incisos Vl e XII, implemente o Serviço de Inspeção Municipal com
abrangência técnica, eficiência operacional e segurança jurídica, por meio de sua gestão
consorciada.
A delegação ao CONSAÚDE, entidade pública com natureza autárquica e personalidade
jurídica própria, já estruturado para essa finalidade, representa uma estratégia de otimização
de recursos públicos, racionalização administrativa e fortalecimento das ações de vigilância
sanitária voltadas ao controle da produção, industrialização e comercialização de produtos
de origem animal e vegetal.
Ao delegar ao Consórcio a execução do SIM, o Município poderá implementar o sistema
com estrutura técnica especializada, garantir a inspeção e fiscalização de estabelecimentos
e produtos com base em critérios científicos e legais, fomentar a economia local, permitindo
que os produtos inspecionados circulem com maior alcance no mercado regional e ampliar
a comercialização interestadual dos produtos de agroindústrias locais.
Cumpre destacar que o projeto contempla autorização para celebração de convênio de
cooperação, definição de competências, previsão de receitas próprias do SIM, formalidade
indispensável à validade da delegação e à plena integração da política sanitária no modelo
consorciado.
Diante disso, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente
iniciativa, por sua importância para a saúde pública, desenvolvimento econômico local e
fortalecimento do sistema de defesa agropecuária em nosso Município.
tana do Paraíso, 10 de novembro de 2025.
BRUNO QAM MORATO
Prefeito Municipal
y e q Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
Estado de Minas Gerais
PROCURADORIA GERAL
Ofício nº: 152/2025
Destinatário: Câmara Municipal de Santana do Paraíso/MG
Remetente: Procuradoria Geral de Santana do Paraíso/MG
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Santana do Paraíso/MG, 12 de novembro de 2025.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores,
Com os devidos cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência e dos
Dignos Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, encaminhar o
seguinte Projeto de Lei:
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO A
DELEGAR AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA
MICRORREGIÃO DO VALE DO AÇO - CONSAÚDE, A EXECUÇÃO
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL — SIM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Na certeza de contar com a atenção e colaboração Sa Egrégia Câmara, apresento
votos de elevada estima e distinta consideração
Exmo. Sr. Vereador
César Roberto de Deus
Presidente da Câmara Municipal
Santana do Paraíso-MG
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO Pá ISO/MG

open original →