CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ.: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isento
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
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PROJETO DE LEIN 2 |4167)2025.
“Institui o Programa Cães e Gatos comunitários e dispõe sobre a instalação de
abrigos (casinhas) de comedouros e bebedouros para animais comunitários e
em situação de rua e determina outras providências.”
O povo do município de Santana do Paraíso-MG, através de seus representantes na Câmara
Municipal, aprova a seguinte Lei;
Art.1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Santana do Paraíso-MG; o “Projeto Cães e
Gatos Comunitários.”
8 1º- Para os fins desta Lei, considera-se animal comunitário, aquele que embora não possua
responsável único e definido, estabelece com a população local, laços de afeto, dependência e
cuidados regulares de proteção, como alimentação, medicação e cuidados afins.
82º- Define-se mantenedor a pessoa que assume o compromisso voluntario de atenção e
cuidados diários com o animal e que com ele tenha estabelecido vínculos de afeto e
dependência.
$3º- Para animais portadores de zoonoses, serão adotadas as medidas necessárias para conter
a disseminação da enfermidade, priorizando a vida e o bem-estar do animal, com base nas
determinações previstas em legislação específica, com a devida comunicação aos órgãos
municipais competentes.
Art.2º- É garantido a qualquer cidadão, comunidade, empresas, comerciantes,
estabelecimentos em geral, instituições privadas, sociedade de proteção animal, ONGs
(Organizações não Governamentais), o direito de fornecer, em espaços públicos, abrigo
(casinhas), alimento e água potável aos cães e gatos comunitários, respeitadas as condições de
higiene, segurança e bem-estar animal.
Art.3º- Os abrigos (casinhas), bebedouros e comedouros poderão ser distribuídos pela cidade
em pontos estratégicos, como praças e espaços públicos, onde haja maior incidência de animais,
desde que não atrapalhe a passagem de pedestres, cabendo a comunidade onde o abrigo foi
instalado, zelar pela sua conservação, limpeza, abastecimento de água e ração.
$1º- Os bebedouros e comedouros deverão ser prioritariamente instalados em número maior
que os abrigos (Casinha), para atender os animais que estejam de passagem.
82º - A instalação de casinhas, colocação de bebedouros e comedouros, deverão respeitar a
distância mínima de 100 metros da entrada principal de escolas, postos de saúde, ambulatórios,
clinicas, hospitais e igrejas.
E
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Art.4º- O impedimento e quaisquer formas de obstrução das atividades descritas nesta Lei,
deverão ser denunciadas às autoridades competentes, para averiguação da conduta,
configurando maus tratos, deverão os infratores serem punidos na forma da legislação
especifica.
Art.5º- Poderá o Poder Público celebrar convênios e/ou parcerias com entidades de proteção
animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos
veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos
objetivos desta Lei.
Art. 6º- O Poder Executivo deverá promover campanhas educativas de conscientização e
prevenção contra o abandono e maus tratos aos animais, promovendo a conscientização da
posse responsável.
Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se ás disposições em
contrário.
Santana do Paraíso, 12 de novembro de 2025.
ED
César Roberto de Deus
(Nénem Fuscão).
Vereador/Presidente
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto vem atender anseio da comunidade quanto a necessidade
de regulamentação de construção e instalação de abrigos (casinhas), comedouros e bebedouros
públicos, para cães e gatos, bem como o seu abastecimento (colocação de ração e água), limpeza
e manutenção que poderá ser feita por qualquer cidadão, comunidade, empresas, comerciantes
estabelecimentos em geral, instituições privadas, sociedade de proteção animal, ONGs
(Organizações não Governamentais), às suas expensas, ficando sujeitos à fiscalização do órgão
responsável.
Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), há mais de 30 milhões de
cães e gatos abandonados no país. Muitos desses animais nasceram e cresceram na rua e outros
foram abandonados.
De acordo com o artigo 225 da CF/88, todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
Atualmente, existem inúmeros protetores independentes, entretanto, se faz
necessário incentivos para que a população em geral, possa garantir aos animais os cuidados e
atenção que merecem, além de evitar o abandono uma das práticas criminosas mais cruéis e
mais crescentes.
O Projeto de Lei também prevê a realização de campanhas de conscientização
a serem realizadas pelo Poder Público Municipal, como forma de prevenir os maus tratos e
abandonos de animais domésticos.
Diante da relevância da matéria, convido os nobres Edis a aprovarem o
presente Projeto de Lei.
Santana do Paraíso, 12 de novembro de 2025.
€£O
César Roberto de Deus
(Nénem Fuscão).
Vereador/Presidente