CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
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PROJETO DE LEI Nº 4 É 2025
“Institui as diretrizes para a realização de eventos de doação de cães e gatos em praças,
riso
ruas, parques e outras áreas públicas do Município de Santana do Paraíso e determina
outras providências."
O povo do município de Santana do Paraíso-MG, através de seus representantes na Câmara
Municipal, aprova a seguinte Lei;
Art.1º Fica permitido a realização de eventos de doação de cães e gatos mediante
autorização do Poder Executivo Municipal, em praças, ruas, parques e outras áreas públicas
do Município de Santana do Paraíso em consonância com legislação nacional ou estadual
pertinente, bem como:
|-o local onde ficarão expostos os animais participantes do evento deve conter:
a) caixas de transporte ou cercados para a devida separação, segurança e conforto dos
animais e transeuntes;
b) espaço com sombra da luz solar que comporte todos os animais expostos, com
camas ou mantas para o devido controle térmico dos animais;
c) tapetes higiênicos ou jornais para a realização de necessidades fisiológicas dos
animais;
d) sacos de lixo e luvas descartáveis, para a limpeza de todos os resíduos gerados
durante o evento de doação.
Il— o promotor do evento de doação dos animais é responsável por:
a) fornecer água potável e ração para todos os animais expostos, em recipientes
apropriados;
b) recolher devidamente as necessidades fisiológicas que os animais expostos
realizarem e demais resíduos gerados durante o evento e descarta-los em local
apropriado;
c) os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e
submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao
esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-específicas, conforme
respectiva faixa etária, mediante atestados;
d) as doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por
escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do
doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de
descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de
bem-estar e manutenção do animal;
Lo
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e) antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial
adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência
da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida,
provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades
nutricionais e de saúde;
Art.2º- os eventos de doação em parques municipais deverão ser previamente autorizados
pelo órgão público ao qual o parque está afeto.
Art.3º- Somente é permitida a doação de cães e gatos em praças, ruas, parques e outras
áreas públicas do Município de Santana do Paraíso após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida
do animal, que corresponde ao período mínimo de desmame.
Art.4º- O animal somente poderá ficar exposto por um período máximo de 6 (seis) horas em
um único dia de evento de doação de cães e gatos em praças, ruas, parques e outras áreas
públicas do Município de Santana do Paraíso.
Art.5º- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art.6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.7º- Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, revogadas as disposições em
contrário.
Arnaldo da Motta | PL
Vereador
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ES
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JUSTIFICATIVA:
Muito em breve nosso município irá ultrapassar a marca de 50.000 habitantes e se tornará
uma cidade de médio porte, segundo critérios do IBGE, e, junto desse aumento exponencial
da população, surgem as preocupações inerentes a todas as aglomerações humanas, como
as regulamentações mínimas que versem sobre animais domésticos no espaço público.
E é nesse ínterim que elaboramos esse projeto de lei, no que concerne à regulamentação,
comercialização e adoção responsável, bem como à saúde e bem-estar dos cães e gatos na
circunscrição municipal, diante do crescente aumento da população de animais abandonados
em nossas ruas.
Segundo expectativa de ONGs que atuam nas causas animais, existem mais de 20 milhões de
cães e 10 milhões de gatos abandonados no Brasil. E estamos inseridos nessa conjuntura,
pois a cidade está se desenvolvendo como nunca se desenvolveu antes, com a construção de
parques, praças e demais áreas públicas.
Isto posto, nas cidades de médio porte da nossa região, como Ipatinga e Coronel Fabriciano,
as feiras de adoção de cães e gatos e eventos semelhantes já são uma realidade consolidada.
Por isso é importante nos antevermos na criação das diretrizes para a realização de eventos
de adoção de cães e gatos em praças, ruas, parques e outras áreas públicas do Município de
Santana do Paraíso.
Importante frisar que o objetivo principal desse projeto de lei é amplificar a máxima de
pensar localmente e agir globalmente, ao estabelecer que nossa cidade promove o incentivo
à adoção consciente e que ajuda a construir uma sociedade mais igualitária e solidária,
regulamentando e ampliando as possibilidades de sanar problemas comuns à boa parcela da
população.
Diante da relevância da matéria, convido os nobres pares dessa casa legiferante a aprovarem
o presente Projeto de Lei.
Arnaldo da Motta | PL
Vereador