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2555] CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Censos Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
E? OU No Ca https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
PROJETO DE LEI nº/4F//2025
“Altera redação da Lei Municipal nº 1223 /2025, que proíbe a contratação
de pessoas condenadas por crimes contra a mulher e cria um canal de
denúncias para crimes de violência contra a mulher no âmbito do
Município de Santana do Paraíso e determina outras providências.”
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei;
Art.1º- O inciso Il do artigo 1º da Lei Municipal 1223 de 06 de maio de 2025, passa a ter a
seguinte redação:
Il- As empresas públicas, com sede ou atuação no município;
Art.2º- O inciso Il do artigo 2º da Lei 1223/25. Passa a ter a seguinte redação:
I- Decisões em processos penais em que tenha sido aplicada pena restritiva de direitos ou
privativa de liberdade, em regime inicial aberto ou semiaberto, após trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Art.3º- O “caput” e inc. Ill do artigo 3º da Lei Municipal1223/25, passam a ter a seguinte
redação:
Art.3º- Os órgãos públicos municipais deverão exigir no ato da contratação, a apresentação
de:
HI- Declaração assinada pelo candidato que não foi condenado por crimes relacionados a
violência contra a mulher.
Art.4º- o artigo 4º da Lei Municipal 1223/25, passa a ter a seguinte redação:
Art.4º- Os editais de concursos públicos e processos seletivos municipais deverão conter
cláusula expressa, vedando a participação de candidatos condenados nos termos do artigo
2º desta Lei.
y E CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
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Art.5º- Fica suprimido o artigos 6º da Lei Municipal nº 1223/25.
Art.6º- O artigo 7º, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º- O Poder Executivo deverá disponibilizar no site oficial e aplicativos
disponibilizados a população, ícone para realização de denúncias relacionadas a violência
contra a mulher.
Art.7º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de 90
(noventa) dias.
Santana do Paraiso, 27 de novembro de 2025.
Wander Batista'da Silva
“Wander da Civil”
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei apresentado, visa promover políticas públicas em favor
das mulheres vítimas de violência e atender sugestões da Secretária Municipal da Assistência
Social, produzindo maior eficácia e aplicabilidade a Lei Municipal nº 1223/2025.
O projeto de lei também cria um canal de denúncias para ser utilizado
nos casos de crimes contra a mulher, através de ícone, a ser disponibilizado no Site Oficial da
Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso ou Aplicativo, como é atualmente utilizado o
aplicativo “Prefeitura Aqui,” não acarretando custos adicionais aos cofres públicos.
Buscando promover politicas públicas e diminuir a violência contra as
mulheres do município de Santana do Paraíso é conto com o apoio dos nobres vereadores
desta Casa.
Santana do Paraíso, 27 de novembro de 2025.
Vereador
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