PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515,573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
e
PROJETO DE LEI Nº 1 4 t 3 /2026
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER DESCONTOS DE JUROS E MULTA
INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA, DISPÕE SOBRE SEU
PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso - MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos de juros e multas incidentes
sobre tributos inscritos em dívida ativa para pagamento, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis
da data do requerimento, no exercício de 2026, mediante requerimento específico, nas seguintes
condições:
| - Para pagamento em cota única, á vista, desconto de 90% (noventa por cento);
Il - Para pagamento em até 02 (duas) parcelas desconto de 70% (setenta por cento);
Il - Para pagamento de 03 (três) a 05 (cinco) parcelas desconto de 50% (cinquenta por cento);
IV - Para pagamento de 06 (seis) a 12 (doze) parcelas, desconto de 30% (trinta por cento).
Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a conceder descontos de juros e multas
incidentes sobre tributos inscritos em dívida ativa pra pagamento de forma parcelada, dentro do
prazo de 05 (cinco) dias úteis da data do requerimento, no exercício de 2026, mediante
requerimento especifico, nas seguintes condições:
|-Para pagamento de débitos superiores à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de 20.000,00
(vinte mil reais), parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes e, desconto de 20% (vinte por
cento) nos juros e multa;
Il - Para pagamentos de débitos a partir de R$ 20.000,01 (vinte e mil reais e um centavo),
parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes e, desconto de 10% (dez por cento) nos juros e
multa.
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Art. 3º A Divida Ativa não quitada constituirá objeto de Execução Fiscal neste Exercício.
Art. 4º A Dívida Ativa em Execução Fiscal, objeto de transação nos termos da presente Lei,
ensejará suspensão do processo judicial até a quitação final, subsistindo penhora eventualmente
efetivada até a quitação final da obrigação tributária.
Parágrafo Único. A transação nos termos da presente Lei implicará em regularidade fiscal para
todos os efeitos enquanto adimplente o contribuinte com os termos pactuados.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo, no que for necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Santana do Paraiso, 15 de janeiro de 2026.
Bruno Campos Morato
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº /4 8) 2026
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER
DESCONTOS DE JUROS E MULTA INCIDENTES SOBRE
TRIBUTOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, DISPÕE SOBRE
SEU PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Ilmo. Sr. Presidente e demais pares,
Com grande honra submeto à apreciação desta Egrégia Casa o incluso
Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a conceder descontos de juros e multa
incidentes sobre tributos inscritos em dívida ativa, dispõe sobre seu parcelamento e dá outras
providências.
Tendo em vista o dever constitucional e fiscal do Município na
arrecadação de seus tributos, sob pena de responsabilidade funcional do servidor e
administrativa dos gestores, se faz necessária a proposição da presente lei.
A ausência de cobrança ou arrecadação dos tributos é
irresponsabilidade fiscal, conforme a LC 101/2000, a intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal,
que prescreve no seu artigo 11 que “constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação”.
A fazenda pública deve empreender todos os meios administrativos,
extrajudiciais e judiciais para promover a cobrança dos créditos inadimplidos, a fim de levar aos
cofres públicos o direito ao bem patrimonial que os tributos não recolhidos representam para os
investimentos municipais.
Mesmo que em um primeiro momento possa parecer que seja injustiça
ou que se estaria beneficiando contribuintes irregulares em detrimento dos regulares, o fato é
que devemos analisar vários fatores em conjunto, como o momento econômico nacional,
juntamente com o quadro financeiro do Município, sem condições de atender grandes demandas
dos cidadãos, o que impõe a necessidade propor medidas que permitam tanto a regularização
do contribuinte inadimplente como, principalmente, o ingresso financeiro de recursos que
possibilitem novos e urgentes investimentos que serão convertidos para saúde, educação,
infraestrutura e tantas outras demandas.
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Assim, o projeto de lei ora enviado busca a recuperação de créditos
tributários inscritos em dívida ativa, a redução de processos judiciais e tranquilidade aos
contribuintes que conseguirem saldar seus débitos.
A condição alcançada pela proposta levada à análise de Vossas
Excelências não comprometerá as metas estabelecidas na Lei Orçamentária vigente, nem
representará, em hipótese alguma, renúncia de receita, posto que, além da preservação do valor
dos tributos, os mesmos são atualizados monetariamente.
Por fim, o principal objetivo deste projeto de lei é incentivar a quitação
imediata dos débitos em um curto espaço de tempo, ou ainda antes do ajuizamento das
execuções fiscais, o que acarretaria acréscimo aos valores existentes, além do acúmulo de
processos judicias, que demandariam mais tempo e custos.
Diante o exposto, e tendo em vista a relevância da matéria veiculada na
presente proposição, bem como o significativo avanço ante a adoção de um tributo de natureza
de contraprestação, solicito aos Ilustres Vereadores a sua aprovação em regime de urgência.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta
consideração.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
Estado de Minas Gerais
PROCURADORIA GERAL
Ofício nº: 013/2026
Destinatário: Câmara Municipal de Santana do Paraíso/MG
Remetente: Procuradoria Geral de Santana do Paraíso/MG
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Santana do Paraíso/MG, 16 de janeiro de 2026.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores,
Com os devidos cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência e dos
Dignos Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal,
encaminhar o seguinte Projeto de Lei:
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER
DESCONTOS DE JUROS E MULTA INCIDENTES SOBRE
TRIBUTOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, DISPÕE SOBRE
SEU PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Na certeza de contar com a colaboração dessa Egrégia Câmara, solicito dos
Nobres Vereadores que discutam e aprovem a respectiva proposta da forma
em que foi elaborada.
Sendo para o momento, renovo p os de elevada e estima consideração.
À
Asse! sor Jurídico
Exmo. Sr. Vereador
César Roberto de Deus
Presidente da Câmara Municipal
Santana do Paraíso-MG
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