| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1483 / 2026 |
| Date | 2026-01-27 |
| Ementa | "Regulamenta no âmbito do Município de Santana do Paraíso, a Lei Federal nº 13.722, de 04 de outubro de 2018, que torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados da educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil, e dá outras providências." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338 E mm DO AGR o https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br PROJETO DE LEI Nº / ; á 5 2026 “Regulamenta, no âmbito do Município de Santana do Paraíso, a Lei Federal nº 13.722, de 04 de outubro de 2018, que torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil, e dá outras providências.” O povo do município de Santana do Paraíso-MG, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprova a seguinte Lei; Art.1º- Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública municipal, bem como os estabelecimentos privados de educação básica e de recreação infantil situados no território de Santana do Paraíso, deverão capacitar seus professores e funcionários em noções básicas de primeiros socorros, nos termos da Lei Federal nº 13.722/2018. Art.2º- A responsabilidade pela capacitação dos servidores da rede pública municipal é do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, integrando-se ao Sistema Municipal de Ensino. 81º Compete ao Município disponibilizar os meios necessários à realização dos cursos, incluindo: |— Local adequado; Il — Material didático e prático; Hll — Contratação ou celebração de parcerias, em rol taxativo, com as seguintes instituições: a) Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; b) Profissionais dos quadros do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência); c) Servidores públicos municipais da área da saúde, comprovadamente qualificados na prestação de treinamento em primeiros socorros. Art.3º- A quantidade mínima de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino de recreação é fixada em 20% (vinte por cento), guardada a proporção do tamanho do corpo docente, de servidores e funcionários ou o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento. Art.4º- Os cursos de primeiros socorros serão realizados anualmente, destinando-se à capacitação e/ou reciclagem dos profissionais. 81º A carga horária mínima do curso será de 3 (três) horas, contemplando tanto parte teórica quanto prática. |— Em cada turno de funcionamento, deverá haver ao menos dois servidores treinados em primeiros socorros; Il — A equipe diretiva das unidades escolares deverá, obrigatoriamente, participar da capacitação. 82º O conteúdo do curso abordará, obrigatoriamente: |- Reanimação Cardiopulmonar (RCP); Il - Desobstrução de Vias Aéreas por Corpo Estranho (OVACE); Il — E, preferencialmente, outras temáticas relevantes, tais como: ferimentos, hemorragias, síncopes, fraturas, convulsões e demais situações de urgência condizentes com a realidade escolar. Art.5º- Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados. Parágrafo único. O certificado deverá ser emitido por entidade ou profissional legalmente habilitado. Art.6º- Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população ou por profissionais regularmente habilitados, e terão por objetivo capacitar professores, servidores e profissionais da educação em geral, para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgências médicas, até que o suporte médico especializado local, torne-se possível. Art.7º- Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes públicas e particulares deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população. Art.8º- Os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência do município, devendo formalizar fluxos e procedimentos de encaminhamento para as unidades de saúde de referência. Art. 9º- Compete à Secretaria Municipal de Educação, com o apoio, quando necessário, da Secretaria de Saúde e de outros órgãos da Administração acompanhar, orientar e fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei. Art. 10º- O Poder Executivo, por meio da Secretária Municipal de Educação definirá os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei. Art. 11º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias das respectivas mantenedoras, públicas ou privadas. Art. 12º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Documento assinado digitalmente ub ARNALDO DA MOTTA. g Data: 26/01/2026 16:24:17-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br Arnaldo da Motta | PL Vereador JUSTIFICATIVA: Em setembro de 2017, o garoto Lucas, de 10 anos, em viagem com o colégio em que estudava, engasgou com um pedaço de salsicha de um lanche e faleceu por asfixia mecânica. Essa lamentável ocorrência levou sua mãe, Alessandra Zamora, a criar o movimento Vai Lucas, com a intenção de provocar as casas legislativas de todo o Estado a criarem iniciativas legais para prevenir acidentes em estabelecimentos de ensino. Mas seu movimento foi ainda mais longe, e acabou inspirando a criação de uma lei federal, a Lei no 13.722, de 4 de outubro de 2018, que ganhou o cognome de “Lei Lucas”, e que veio tornar obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil. Entretanto, apesar de tal obrigatoriedade, tal lei não tem sido cumprida totalmente, visto que, em alguns aspectos, ela depende de normatização ou regulamentação municipal. Diante do exposto, venho propor o projeto em tela, a fim de tornar efetiva a referida obrigatoriedade em nosso Município. Para isso, a proposição tenta preencher as lacunas que ainda restam da lei federal, como a determinação de aplicação do treinamento de primeiros socorros para todos os profissionais da rede pública de ensino, e a definição expressa de que cabe ao Município ofertar tal capacitação. Assim, o presente projeto de lei dispõe que as escolas municipais e particulares, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, devem capacitar o seu corpo de funcionários em relação às formas mais corretas e seguras para lidar com situações de emergências e que exijam intervenções rápidas, assim como para prestar os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente em suas dependências exija um atendimento prévio e imediato. No tocante à constitucionalidade deste projeto de lei, tem-se que, além de ser diretamente fundamentado por uma lei federal de aplicação obrigatória, ele também possui um fundamento maior extraído do artigo 227 da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá- los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Argumenta-se também que este projeto não é, por si mesmo, um fato gerador para despesas, seja com o treinamento ou com a aquisição de kits de primeiros socorros, visto que essas obrigações já estão determinadas na Lei federal nº 13.722/2018. Por isso não é necessária a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Pelo exposto, não há dúvida de que o cuidado e a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar é um pressuposto da mais alta importância para todas as pessoas. Assume uma importância ainda maior quando se trata de crianças que ainda não têm. desenvolvida a capacidade de se autopreservar. Desse modo, face à importância do assunto, determinar medidas de primeiros socorros é essencial. Assim, apresento esta propositura e para ela peço e conto com o apoio e a aprovação de meus pares nesta egrégia Casa de Leis, para que seja votada consciente e positivamente, visando o seu aperfeiçoamento e aplicabilidade. Documento assinado digitalmente ub ARNALDO DA MOTTA g Data: 26/01/2026 16:25:49-0300 Verifique em https://validar.it.gov.br Arnaldo da Motta | PL Vereador