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materia nº 1486/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1486 / 2026
Date 2026-02-11
Ementa"Dispõe sobre convalidação da criação da CASA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE SANTANA DO PARAÍSO no âmbito do município de Santana do Paraíso /MG e dá outras providências."
native_id2270

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Aguardando sanção governamental A proposição foi encaminhada para sanção através do Ofício nº 005/2026. Protocolo Legislativo nº 110/2026 na plataforma 1 DOC.
2026-02-23 Encaminhado para a sanção A proposição foi carimbada, datada e assinada pelo presidente e será encaminhada parra sanção.
2026-02-23 Proposição aprovada C O PL 1486/2026 foi colocado em votação e foi aprovado por 08 votos a favor e 02 votos contra. Os vereadores Sr. Alessandro Fábio da Silva e Sr. Ronilson Cássio da Silva não estavam presentes.
2026-02-23 Proposição aprovada O PL 1486/2026 foi aprovado por 08 votos a favor e 02 votos contra. Os vereadores Sr. Alessandro Fábio da Silva e Sr. Ronilson Cássio da Silva não estavam presentes.
2026-02-23 Projeto em discussão O PL 1486/2026 foi colocado em discussão.
2026-02-23 Proposição apresentada em Plenário O PL 1486/2026 foi apresentado em plenário.
2026-02-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia O PL 1486/2026 foi incluso na pauta da reunião ordinária de 23/02/2026 para apresentação, discussão e votação.
2026-02-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia O PL 1486/2026 recebeu parecer favorável da CLJ e aguarda a inclusão na pauta da reunião ordinária.
2026-02-23 Parecer favorável da comissão A Comissão de Legislação e Justiça emitiu parecer favorável ao PL 1484/2026.
2026-02-11 Proposição distribuída às comissões O Projeto de Lei nº 1486/2026 foi encaminhado para a Comissão de Legislação e Justiça para emissão de parecer.
2026-02-11 Protocolado O Projeto de Lei nº 1486/2026 foi protocolado na secretaria da CMSP.

Documents (1)

texto original #

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e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
a CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.7500
PROJETO DE LEI Nº 4 43 E DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
"Dispõe sobre convalidação da criação da CASA
DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE SANTANA
DO PARAÍSO no âmbito do Município de Santana
do Paraíso/MG e dá outras providências."
O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica convalidada a criação da Casa de Acolhimento Institucional, no município de
Santana do Paraíso/MG, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º. A Casa de Acolhimento Institucional deverá contar com estrutura física, com
equipamentos e recursos humanos para o atendimento de crianças e adolescentes de
ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência.
Art. 3º. A Casa de Acolhimento Institucional deverá desenvolver atividades relacionadas
ao atendimento das crianças e adolescentes acolhidas, com foco nos seguintes eixos:
| - Oferecer cuidado e proteção integral a todas as crianças e adolescentes acolhidas:
Il - Promover condições para a reinserção familiar ou comunitária das crianças e
adolescentes acolhidas;
HI - Promover condições de inclusão social das crianças e adolescentes acolhidas;
IV - Promover condições de autonomia e participação social das crianças e adolescentes
acolhidas.
Art. 4º, A Casa de Acolhimento Institucional de Santana do Paraíso (CAISP) será vinculado
à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá atuar em parceria com as demais
Secretarias, a fim de viabilizar a total integração da criança e do adolescente à comunidade,
em especial à Saúde e a Educação.
Art. 5º. Fica autorizado ao Município de Santana do Paraíso celebrar parceria com o
INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE - AVANTE
SOCIAL, inscrito no CNPJ nº 03.893.350/0001-12 ou qualquer uma de suas filiais, para
gestão e prestação dos serviços atinentes a Casa de Acolhimento Institucional de Santana
do Paraíso.
Assinado por 1 pessoa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santanadoparaiso.1doc.com.br/verificacao/F632-8578-CECC-56b0.
Es PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.7500
Art. 6º. A contratação a que se refere o artigo anterior poderá ser através de convênios e
parcerias, a fim de cumprir com os objetivos previstos nesta Lei, desde que devidamente
justificada, comprovando o interesse público e a vantajosidade da avença.
Art. 7º. Fica autorizado o repasse de recursos financeiros, por meio de subvenção, ao
INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE - AVANTE
SOCIAL, inscrito no CNPJ nº 03.893.350/0001-12 ou qualquer uma de suas filiais, desde
que comprovada economicidade bem como aprovado o plano de trabalho da Entidade por
comissão especial designada para este fim.
Art. 8º. A execução, o acompanhamento e a fiscalização das parcerias celebradas nos
termos desta Lei contarão com o controle social exercido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e pelo Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo,
ficando as questões não disciplinadas nesta Lei regidas pelo Decreto Municipal nº
1.330/2023, pela Lei Federal nº 13.019/2014 e, outras que porventura lhes substituírem ou
complementarem.
Art. 9º. As despesas para a implementação do disposto nesta lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias do orçamento vigente.
Art. 10. O Poder Executivo poderá definir e editar normas complementares necessárias à
execução da presente lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso - MG, 09 de fevereiro de 2026.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santanadoparaiso.1doc.com.briverificacao/F632-8578-CECC-5820.
Emis PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
E CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.7500
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº /ÓX( 12026
Santana dó Paraíso
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe
sobre a convalidação da criação da Casa de Acolhimento Institucional de Santana do
Paraíso e dá outras providências”, apresentando a seguir a exposição dos motivos que
justificam sua aprovação.
A presente proposição visa regularizar, formalizar e fortalecer juridicamente o serviço de
acolhimento institucional no Município, assegurando conformidade com o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), com as normativas do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS) e com as diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), garantindo a continuidade e o aperfeiçoamento do atendimento
às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco.
A seguir, apresento a justificativa ao Projeto de Lei.
O Projeto de Lei convalida e autoriza a criação da Casa de Acolhimento Institucional,
reconhecendo formalmente serviço que já vinha sendo estruturado no âmbito da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
A medida confere segurança jurídica ao Município, permitindo a continuidade dos
atendimentos conforme as normas do SUAS, em consonância com a Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais.
O Projeto ainda fixa eixos centrais de atuação da Casa de Acolhimento, que envolvem,
cuidado e proteção integral, reinserção familiar e comunitária, inclusão social e promoção
da autonomia.
Tais diretrizes correspondem aos parâmetros nacionais do Serviço de Acolhimento
Institucional e reforçam a função protetiva do Município no gerenciamento de políticas
públicas voltadas à infância e à adolescência.
O Projeto ainda autoriza o Município a firmar parceria com o Instituto Jurídico para
Assinado por 1 pessoa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santanadoparaiso. 1doc.com briverificacao/F632-8578-CECC-5830.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.7500 bsagiosa SPO
Efetivação da Cidadania e Saúde - AVANTE SOCIAL, entidade que já possui experiência
técnica e capacidade operacional para executar serviços de acolhimento institucional.
Com a autorização legislativa ficará resguardado os princípios da legalidade e da
transparência, bem como a continuidade da atuação no serviço de uma entidade série e
competente.
A aprovação do Projeto de Lei é fundamental para assegurar atendimento regular e
qualificado a crianças e adolescentes em situação de risco, fortalecer a rede
socioassistencial, dar segurança jurídica ao serviço e garantir conformidade com as
normas nacionais de acolhimento,
São essas, Ilustríssimo Sr. Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis, as bases
da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de Lei, que submeto à
apreciação de Vossas Excelências.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta
consideração.
Santana do Paraíso (MG), 09 de fevereiro de 2026.
Bruno Campos Morato
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santanadoparaiso. 1doc.com.briverificacao/F632-8578-CECC-5880.
BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F632-8578-CECC-5830
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
Ed BRUNO CAMPOS MORATO (CPF 051.XXX.XXX-60) em 11/02/2026 09:43:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://santanadoparaiso.1doc.com.briverificacao/F632-8578-CECC-5830
Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
Estado de Minas Gerais
PROCURADORIA GERAL
Ofício nº: 019/2026
Destinatário: Câmara Municipal de Santana do Paraíso/MG
Remetente: Procuradoria Geral de Santana do Paraíso/MG
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Santana do Paraíso/MG, 11 de fevereiro de 2026.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores,
Com os devidos cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência e dos
Dignos Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal,
encaminhar o seguinte Projeto de Lei:
“DISPÕE SOBRE CONVALIDAÇÃO DA CRIAÇÃO DA CASA
DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE SANTANA DO
PARAÍSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
PARAÍSO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Na certeza de contar com a colaboração dessa Egrégia Câmara, solicito dos
Nobres Vereadores que discutam e aprovem a respectiva proposta da forma
em que foi elaborada.
Sendo para o momento, renovo protes e elevada e estima consideração. dae,
[ng
Exmo. Sr. Vereador câmara Municipal e Santaná do
César Roberto de Deus ” ParaisolNG
Presidente da Câmara Municipal
Santana do Paraíso-MG

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