CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
Eno DE Ari O https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 554 /2.026.
“Dispõe sobre a Prestação de Contas do Município de Santana do Paraíso, referente
ao exercício financeiro de 2.024”
A Câmara Municipal de Santana do Paraíso, através de seus representantes, aprova a seguinte
Resolução:
ART.1º- Ficam aprovadas as contas do Município de Santana do Paraíso-MG; relativas ao
exercício financeiro de 2.024.
ART. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 09 de março de 2026.
Comissão de Finanças Tomada de Contas e Controle Orçamentário:
Normandô Gonçalves Caldeira
Presidente
n
Arnaldo da Motta
Relator Es
+.
Marcelo Rosa Ribeiro
Membro
PROZOS A
a PAN: AY
N “ SECRETÁRIA ()) É
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARÁÍSO/MG
555 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
— pra https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
| Parecer da Comissão de Finanças, Tomadas de Contas e Controle Orçamentário:
“Ao Projeto de Resolução nº 554 /2026, relativas às Contas do Município de Santana do
Paraíso, do exercício financeiro de 2.024.”
Relatório:
A Comissão Permanente de Finanças, Tomadas de Contas e Controle
Orçamentário da Câmara Municipal de Santana do Paraíso, nomeada através da Portaria nº
002/2025, em análise realizada no Processo Eletrônico nº 1188976 enviado a esta Casa
Legislativa, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente as contas
municipais do exercício financeiro de 2024, entre os principais assuntos avaliados apresenta
o seguinte parecer;
Analise técnica:
A receita e despesa do município de Santana do Paraíso, no exercício financeiro
de 2024, foram regulamentadas pela Lei Municipal nº 1167 de 21 de dezembro de 2023.
O Poder Legislativo, através do Oficio nº 006/2026, encaminhou cópia do
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, processo Eletrônico nº
1188976 ao Senhor Bruno Campos Morato, gestor do exercício financeiro de 2024,
informando-a sobre a tramitação da matéria e data de julgamento pelo plenário da Câmara
Municipal, concedendo-a o direito da ampla defesa, em cumprimento a determinação do
Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que dispõe sobre o “Princípio Constitucional do
Contraditório e da Ampla Defesa.”
O Parecer Prévio do Tribunal de Contas não apontou irregularidades quanto aos seguintes
itens;
1) Não foram abertos créditos suplementares e especiais, sem cobertura legal e sem recursos
disponíveis; no entanto foram abertos créditos suplementares e especiais, por excesso de
arrecadação, sem recursos no valor de R$ 681,76, contrariando o artigo 43 da Lei Federal
4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000; no entanto os créditos abertos não
foram empenhados, não comprometendo o equilíbrio da execução orçamentária, razão pela
qual afastou o apontamento, nos termos do parágrafo único do artigo 10 da ordem conjunta
do TCEMG Nº 01/2024, estando a execução orçamentária do município de Santana do Paraíso,
de acordo com disposto nos artigo 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, que institui Normas Gerais
de Direito Financeiro, para Elaboração e Controle dos Orçamentos Públicos;
2) O valor do repasse efetuado á Câmara Municipal de Santana do Paraíso, correspondeu a
6,25% da receita base de cálculo, atendendo disposto do artigo 29-A, inciso |, da CR/88.
=27,<] CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Ten fsS Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
E DER https://Awww.santanadoparaiso.mg.leg.br
3) quanto ao Ensino, ficou constatado que o município respeitou o limite de não aplicação de
até 10% dos recursos recebidos do FUNDEB no valor de R$ 23.281.714,90, no exercício
financeiro em que forem creditados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino
para a educação básica pública, restando 5,57% para serem utilizados no primeiro
quadrimestre do exercício subsequente, conforme art. 25, caput e 8 3º, da Lei n. 14.113/2020,
no montante de R$ 1.297.515,43. Apurou, por fim, que o município destinou o percentual
mínimo de 70% dos recursos do Fundeb ao pagamento dos profissionais da educação básica
em efetivo exercício, num total de 87,12% da Receita Base de Cálculo, conforme art. 212-A,
inciso XI, da Constituição da República de 1988 e art. 26 da Lei n. 14.113/2020, no montante
de R$ 19.893.687,27.
Por fim, cabe ressaltar que o município aplicou o percentual de 28,32% da receita base de
cálculo á Educação, atendendo ao disposto no art. 212 da Constituição da República.
4) O Município aplicou nas Ações e Serviços Públicos de Saúde o percentual de 22,83% da
receita base de cálculo, atendendo ao disposto no art. 198, 8 28, inciso Ill da Constituição da
República, na Lei Complementar n. 141/2012 e na Instrução Normativa TCE/MG nº 5/2012.
5) Em relação ás Despesas com Pessoal o município gastou o percentual de 37,28% da receita
base de cálculo, sendo 34,95% com o Poder Executivo e 2,33% com o Poder Legislativo,
cumprindo o disposto no art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei
Complementar n. 101/2000.
6)Quanto a Dívida Líquida Consolidada, o Município obedeceu ao limite percentual
estabelecido, tendo sido aplicados 0,00% da Receita Corrente Líquida Ajustada, estando de
acordo com a LC 101/200 e Resolução do Senado Federal 40/2001.
O parecer prévio do TCEMG traz algumas recomendações e metas, a serem cumpridas pelo
atual Prefeito Municipal e observações a serem cumpridas pelo Poder Legislativo.
1) Estabelecer, com razoabilidade, os índices de autorização para a abertura de créditos
suplementares, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, conforme o disposto no
art. 1º, 8 1º, da LRF e nas Consultas TCE/MG n. 1119928 e 1110006;
2) Recomenda-se ao Poder Legislativo que ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária
Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações
pelo município e que a pratica vigente não se repita.
3) Recomenda, ainda, ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal,
conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena
de responsabilidade solidária.
225 e) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
pirar https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
Conclusão:
Fundamentado no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais que emitiu parecer favorável pela aprovação das contas do município de Santana do
Paraíso no exercício de 2024; seguindo determinação dos artigos 99 da Lei Orgânica Municipal
e artigo 180 da Constituição Estadual, a Comissão de Finanças Tomadas de Contas e Controle
Orçamentário, opina favorável à aprovação das contas municipais, referente ao exercício
financeiro de 2.024.
Ressaltamos que o Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, só
deixará de prevalecer por rejeição de 2/3 dos vereadores desta Casa. (Art.3152º da CF/88).
Com as considerações acima, a Comissão de Finanças Tomadas de Contas e
Controle Orçamentário, encaminha o presente Projeto de Resolução ao Plenário da Câmara
Municipal, para discussão e votação do mérito.
Santana do Paraíso, 09 de março de 2026.
Comissão de Finanças Tomada de Contas e Controle Orçamentário:
RES Caldeira
Presidente
Arnaldo da Motta
Relator [o sã
P. >—
ur E
Marcelo Rosa Ribeiro
Membro
Parecer com acompanhamento técnico da advogada desta Casa Dra. Lílian Maria Miranda
Oliveira OAB/MG 93.320------<, -