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PROJETO DE LEI Nº 1498/2026
“Regulamenta o processo de apresentação, execução, transparência e
fiscalização das emendas parlamentares impositivas e transferências especiais
ao orçamento municipal, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº
210/2024 e a ADPF 854/STF, Instrução Normativa nº 05/2025 do TCE-MG, e dá
outras providências.
O povo do município de Santana do Paraíso-MG, por seus representantes na câmara
municipal, aprova:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- As emendas parlamentares individuais impositivas apresentadas à Lei
Orçamentária Anual (LOA) deverão seguir as regras de transparência, rastreabilidade e
justificativa técnica, observando o disposto nesta Lei, na Constituição Federal e nas
diretrizes da LC 210/2024.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - Rastreabilidade: Capacidade de identificar a origem (parlamentar) e o destino final
do recurso (fornecedor/beneficiário), vedado o anonimato ou a execução genérica.
Il - Emenda Pix (Transferência Especial): Recurso transferido diretamente ao ente,
que deverá ser rastreado desde a conta bancária específica até a sua aplicação final na
execução da despesa.
CAPÍTULO Il - DA TRANSPARÊNCIA E IDENTIFICAÇÃO (ADPF 854)
Art. 3º - Toda indicação de emenda parlamentar, inclusive as transferências especiais
(Emendas Pix), deverá ser acompanhada de:
| - Nome completo do vereador proponente;
Il - Objeto específico da despesa (sendo vedada descrição genérica como "apoio a
projetos");
Ill - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou CPF do beneficiário final.
Art. 4º- O Poder Executivo Municipal e Poder Legislativo criarão, no Portal da
Transparência, painel específico de "Emendas Parlamentares", atualizado
mensalmente, contendo:
1 - A relação de todas as emendas apresentadas, identificando o autor;
Il - O status da execução (em análise, empenhado, liquidado, pago);
| CÂMARA MUNICIPAL
DE SANTANA DO PARAÍSO
35179-000
VUO
a Alberin Corri
e
8
(31)3251.-
HI - Cópia dos planos de trabalho e projetos de engenharia, quando aplicável.
Parágrafo Único — Os Controles Internos da Câmara Municipal e do Poder Executivo
serão os responsáveis institucionais pela organização, fiscalização e acompanhamento
da execução das emendas parlamentares no âmbito do Município, assegurando a
transparência, a rastreabilidade a publicação em meio digital de acesso ao público das
emendas parlamentares, antes da execução dos recursos, nos termos da Constituição
da República e legislação infraconstitucional.
Art. 5º - Fica vedada a transferência entre contas correntes de diferentes modalidades
de emendas, devendo cada transferência especial ser gerida em conta única e
específica.
CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO E IMPEDIMENTOS TÉCNICOS (LC 210/2024).
Art. 6º - A execução das emendas é obrigatória, salvo impedimento de ordem técnica,
conforme art. 10 da LC 210/2024, tais como:
|- Incompatibilidade com o objeto da despesa ou ausência de pertinência temática;
Il - Ausência de projeto de engenharia ou licença ambiental, quando necessários:
Ill - Não comprovação da capacidade de custeio pelos entes subnacionais beneficiários.
Art. 7º - Se houver impedimento, o Executivo informará ao Legislativo em até 30 dias
após a aprovação da LOA, para readequação no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8º - A inobservância dos requisitos de rastreabilidade (ADPF 854) ensejará a
suspensão do pagamento da emenda e a comunicação imediata ao Tribunal de Contas
(TCE/MG) e ao Ministério Público.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso-MG, 15 de abril de 2026.
Mesa Diretora:
£
César Roberto de Deus
Presidente =;
Tales Caetano Alves Pereira
Secretário
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Justificativa
A presente proposição, recomendada pelo MPMG, na RECOMENDAÇAO
02/2026, objetivando adequar a lei orçamentária ao disposto na LC 210/2024, ADPF
854/DF, e na instrução Normativa do 05/2025 TCE-MG, e visando a efetividade
normativa e a transparência no aplicação dos recursos das emendas parlamentares,
determinando que recursos de emendas não saiam da conta de origem sem a
identificação clara de quem recebeu, a identificação obrigatória do nome do vereador à
indicação do recurso no Portal da Transparência, bem como a exigência de objeto
especificado com um projeto de trabalho aprovado, além de outras garantias de
publicidade e transparência.
Com as considerações acima pugnamos pela aprovação do Projeto de Lei
Santana do Paraíso-MG, 15 de abril de 2026.
Mesa Diretora:
Es —
César Roberto de Deus
Presidente
Secretário